Detalhe do processo

1005397-62.2025.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005397-62.2025.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Fernando José Gonçalves de Santana - - Uriel Ribeiro Sanches e outros - Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ISA Energia Brasil S/A (atual denominação de CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista) em face de Joyce Queiroz de Lima e demais ocupantes da área situada sob a linha de transmissão denominada "LT 138kV São Sebastião - Caraguatatuba", alegando invasão parcial da faixa de servidão administrativa existente entre as torres nº 29 e nº 30. A autora sustenta ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e afirma que, durante vistoria técnica, constatou ocupações irregulares dentro da faixa de segurança da linha de transmissão, com construção de benfeitorias que impedem o regular exercício da posse da área de servidão, além de colocarem em risco a integridade física dos ocupantes e a continuidade do serviço público. Foi deferida tutela provisória para determinar a desocupação voluntária da área, nos termos da decisão de fls. 97/98. Regularmente citados, os requeridos Fernando José Gonçalves de Santana e Uriel Ribeiro Sanches apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentam, em síntese, que não ocupam a faixa de servidão objeto da ação, afirmando que sua posse se localiza em área remanescente do imóvel, compatível com a servidão administrativa, inexistindo esbulho possessório ou risco à linha de transmissão. Alegam, ainda, que as construções apontadas na inicial pertencem a terceiros estranhos à lide, requerendo a revogação da tutela de urgência e a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 181/190). As partes foram intimadas para especificação de provas. Apenas os requeridos Fernando e Uriel se manifestaram, requerendo produção de prova documental complementar, depoimento pessoal do representante legal da autora, prova pericial e testemunhal. É o relatório. 2. Inicialmente, rejeita-se, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque os contestantes foram identificados pelo Oficial de Justiça como ocupantes da área objeto da diligência (fls. 105), sendo justamente controvertido nos autos se a ocupação por eles exercida incide ou não sobre a faixa de servidão cuja reintegração é postulada pela autora. Assim, a aferição acerca da efetiva correspondência entre a área ocupada pelos requeridos e aquela descrita na inicial confunde-se com o próprio mérito da demanda, dependendo da instrução probatória. 2.1. Pela mesma razão, rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial descreve adequadamente a causa de pedir, individualiza a área cuja reintegração é pretendida e formula pedido certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que os requeridos não ocupam a área efetivamente litigiosa constitui matéria de mérito, não vício apto a ensejar a extinção do feito. 3. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se a ocupação exercida pelos requeridos Fernando José Gonçalves de Santana e Uriel Ribeiro Sanches incide, total ou parcialmente, sobre a faixa de servidão administrativa da linha de transmissão denominada "LT 138kV São Sebastião - Caraguatatuba"; b) a exata localização das edificações, cercamentos, benfeitorias e demais ocupações atribuídas aos requeridos em relação aos limites da faixa de servidão; c) se a ocupação exercida pelos requeridos interfere no exercício da servidão administrativa pela autora e/ou expõe os ocupantes a risco decorrente da proximidade da linha de transmissão. 5. Considerando que a principal controvérsia dos autos consiste na delimitação da faixa de servidão administrativa e na localização das ocupações atribuídas aos requeridos em relação aos seus limites, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia nomeio o Engenheiro GustavoRodeguer, CREA 5069873808/SP, habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que os requeridos são beneficiários da gratuidade processual (fls. 173), nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, considerando o local e o grau de dificuldade, arbitro os honorários periciais no valor de 88 UFESPs, conforme tabela informada na referida resolução (especialidade "2. Engenharia"; espécie da perícia "10"; item que mais se assemelha ao caso). 5.1. Intime-se o perito da nomeação, por e-mail (gustavorodeguer@gmail.com), para que informe se aceita o encargo, observando que se trata de prova a ser produzida com justiça gratuita. Instrua-se com esta decisão. 5.2. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. 5.3. Com a confirmação da reserva de honorários, intime-se o perito para realização dos trabalhos. 5.4. Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias úteis, tornando os autos conclusos em seguida. 6. A perícia deverá esclarecer, em especial: a) os limites da faixa de servidão administrativa incidente sobre a área objeto da demanda; b) a exata localização da residência, edificações, cercamentos, benfeitorias e demais ocupações atribuídas aos requeridos em relação aos limites da referida faixa de servidão administrativa. 7. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 8. Defiro a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos técnicos relacionados ao objeto da perícia, caso entendam pertinente. Por outro lado, indefiro, por ora, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a intimação da autora para apresentação dos relatórios de inspeção técnica requeridos pelos contestantes, por entender que tais documentos poderão ser apresentados espontaneamente pelas partes ou, caso reputados indispensáveis, requisitados pelo perito durante a realização dos trabalhos. 9. Também indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários diante da necessidade de prévia elucidação das questões eminentemente técnicas discutidas nos autos. A necessidade de produção de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos que a justifiquem. Intimem-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP), MARCELLA SANTANA AROUCA (OAB 479776/SP), MARCELLA SANTANA AROUCA (OAB 479776/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSãO DE ENERGIA ELéTRICA PAULISTA

Réu FERNANDO JOSé GONçALVES DE SANTANA

Réu URIEL RIBEIRO SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA SANTANA AROUCA

OAB: 479776/SP

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

RAFAELLA SANTANA AROUCA

OAB: 398590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005397-62.2025.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Fernando José Gonçalves de Santana - - Uriel Ribeiro Sanches e outros - Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ISA Energia Brasil S/A (atual denominação de CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista) em face de Joyce Queiroz de Lima e demais ocupantes da área situada sob a linha de transmissão denominada "LT 138kV São Sebastião - Caraguatatuba", alegando invasão parcial da faixa de servidão administrativa existente entre as torres nº 29 e nº 30. A autora sustenta ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e afirma que, durante vistoria técnica, constatou ocupações irregulares dentro da faixa de segurança da linha de transmissão, com construção de benfeitorias que impedem o regular exercício da posse da área de servidão, além de colocarem em risco a integridade física dos ocupantes e a continuidade do serviço público. Foi deferida tutela provisória para determinar a desocupação voluntária da área, nos termos da decisão de fls. 97/98. Regularmente citados, os requeridos Fernando José Gonçalves de Santana e Uriel Ribeiro Sanches apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentam, em síntese, que não ocupam a faixa de servidão objeto da ação, afirmando que sua posse se localiza em área remanescente do imóvel, compatível com a servidão administrativa, inexistindo esbulho possessório ou risco à linha de transmissão. Alegam, ainda, que as construções apontadas na inicial pertencem a terceiros estranhos à lide, requerendo a revogação da tutela de urgência e a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 181/190). As partes foram intimadas para especificação de provas. Apenas os requeridos Fernando e Uriel se manifestaram, requerendo produção de prova documental complementar, depoimento pessoal do representante legal da autora, prova pericial e testemunhal. É o relatório. 2. Inicialmente, rejeita-se, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque os contestantes foram identificados pelo Oficial de Justiça como ocupantes da área objeto da diligência (fls. 105), sendo justamente controvertido nos autos se a ocupação por eles exercida incide ou não sobre a faixa de servidão cuja reintegração é postulada pela autora. Assim, a aferição acerca da efetiva correspondência entre a área ocupada pelos requeridos e aquela descrita na inicial confunde-se com o próprio mérito da demanda, dependendo da instrução probatória. 2.1. Pela mesma razão, rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial descreve adequadamente a causa de pedir, individualiza a área cuja reintegração é pretendida e formula pedido certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que os requeridos não ocupam a área efetivamente litigiosa constitui matéria de mérito, não vício apto a ensejar a extinção do feito. 3. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se a ocupação exercida pelos requeridos Fernando José Gonçalves de Santana e Uriel Ribeiro Sanches incide, total ou parcialmente, sobre a faixa de servidão administrativa da linha de transmissão denominada "LT 138kV São Sebastião - Caraguatatuba"; b) a exata localização das edificações, cercamentos, benfeitorias e demais ocupações atribuídas aos requeridos em relação aos limites da faixa de servidão; c) se a ocupação exercida pelos requeridos interfere no exercício da servidão administrativa pela autora e/ou expõe os ocupantes a risco decorrente da proximidade da linha de transmissão. 5. Considerando que a principal controvérsia dos autos consiste na delimitação da faixa de servidão administrativa e na localização das ocupações atribuídas aos requeridos em relação aos seus limites, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia nomeio o Engenheiro GustavoRodeguer, CREA 5069873808/SP, habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que os requeridos são beneficiários da gratuidade processual (fls. 173), nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, considerando o local e o grau de dificuldade, arbitro os honorários periciais no valor de 88 UFESPs, conforme tabela informada na referida resolução (especialidade "2. Engenharia"; espécie da perícia "10"; item que mais se assemelha ao caso). 5.1. Intime-se o perito da nomeação, por e-mail (gustavorodeguer@gmail.com), para que informe se aceita o encargo, observando que se trata de prova a ser produzida com justiça gratuita. Instrua-se com esta decisão. 5.2. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. 5.3. Com a confirmação da reserva de honorários, intime-se o perito para realização dos trabalhos. 5.4. Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias úteis, tornando os autos conclusos em seguida. 6. A perícia deverá esclarecer, em especial: a) os limites da faixa de servidão administrativa incidente sobre a área objeto da demanda; b) a exata localização da residência, edificações, cercamentos, benfeitorias e demais ocupações atribuídas aos requeridos em relação aos limites da referida faixa de servidão administrativa. 7. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 8. Defiro a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos técnicos relacionados ao objeto da perícia, caso entendam pertinente. Por outro lado, indefiro, por ora, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a intimação da autora para apresentação dos relatórios de inspeção técnica requeridos pelos contestantes, por entender que tais documentos poderão ser apresentados espontaneamente pelas partes ou, caso reputados indispensáveis, requisitados pelo perito durante a realização dos trabalhos. 9. Também indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários diante da necessidade de prévia elucidação das questões eminentemente técnicas discutidas nos autos. A necessidade de produção de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos que a justifiquem. Intimem-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP), MARCELLA SANTANA AROUCA (OAB 479776/SP), MARCELLA SANTANA AROUCA (OAB 479776/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP)