1005395-45.2024.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005395-45.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Tatiani Adriani Guandalini - Centro Odontológico Vamos Sorrir Matão Ltda - - Pietro Rodrigo Mackert Mourão e outro - istos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Carla Tatiani Adriani Guandalini em face de Centro Odontológico Vamos Sorrir Matão Ltda, Clínicas Inteligentes Regional São Paulo Participações S.A. e Pietro Rodrigo Mackert Mourão (fls. 1/24) Saneado o feito às fls. 205/207, determinou-se a realização de perícia técnica presencial. O laudo pericial judicial foi juntado às fls. 277/284. O perito concluiu que o tratamento de canal no dente 35 apresentou sobreobturação por imperícia, lançando material obturador e bactérias além do ápice radicular (fls. 278/279). Afirmou que a falta de prescrição prévia de antibioticoterapia e a ausência de exames radiográficos no prontuário da clínica propiciaram a rápida evolução para abscesso agudo com edema facial (dano estético temporário) e culminaram na perda irreversível do dente 35, estabelecendo nexo causal direto entre a conduta e a necessidade de implante reabilitador (fls. 278/281). Intimadas a se manifestar sobre o laudo (fl. 286), a autora peticionou às fls. 298/300 concordando com as conclusões do expert e reiterando o pedido de tutela de urgência para o depósito imediato de R$ 4.800,00, juntando orçamento atualizado fornecido por profissional particular (fl. 301). Por sua vez, os réus apresentaram impugnação às fls. 294/297, sustentando que o laudo possui contradições internas, premissas presuntivas sobre prontuários e omissão quanto à atuação de profissionais terceiros, pugnando pelo afastamento das conclusões periciais ou pela intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares (fls. 294/297). É o relatório necessário. Ficou demonstrado pela perícia judicial que a rápida degradação do quadro clínico com formação de abscesso e severo edema facial resultou diretamente da falha na execução do procedimento praticado no estabelecimento réu (fl. 279). O expert atestou que a perda do elemento dentário 35 foi a consequência do agravamento da infecção decorrente desse erro técnico, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (fls. 279/282). Com a prova pericial técnica concluída sob o crivo do contraditório, a verossimilhança das alegações da inicial supera o juízo de mera cognição sumária e atinge patamar de probabilidade suficiente para amparar a medida de urgência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a presença de laudo pericial conclusivo quanto à falha no tratamento odontológico autoriza a concessão de tutela de urgência para impor o custeio da reabilitação necessária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. Decisão agravada concedeu a tutela de urgência para determinar à clínica agravante o custeio de tratamento odontológico reparador. Inconformismo. Não acolhimento. Pleito autoral fundado em tese robusta, amparada por minucioso laudo pericial produzido em sede de procedimento de produção antecipada de prova. Preenchimento inequívoco dos requisitos do art. 300 do CPC. Tese recursal despida de elementos mínimos para elidir a conclusão da origem, ao menos em sede de cognição sumária. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192998-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram evidentes. A autora permanece desprovida do dente 35 desde a extração realizada em agosto de 2023, o que acarreta contínuo prejuízo à sua função mastigatória e ao equilíbrio bucal (fls. 279/281). Trata-se de servidora pública que atua na organização escolar com atendimento direto ao público (fls. 1/103), sofrendo constrangimento estético prolongado e abalo à autoestima enquanto aguarda o desfecho final da demanda. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito extrai-se dos achados do laudo pericial emitido pelo perito do juízo (fls. 277/284). O especialista atestou expressamente a ocorrência de erro técnico durante o tratamento endodôntico do dente 35, caracterizado pela sobreobturação (extravasamento do material obturador para além do ápice radicular) e pela falta de antibioticoterapia preventiva adequada, fatores que desencadearam quadro de abscesso agudo, severo edema facial e a subsequente perda do elemento dentário. Diante desse cenário, a reabilitação oral mediante implante mostra-se indispensável para restabelecer a saúde bucal e a dignidade da demandante, não sendo razoável impor-lhe a espera do julgamento para o início do tratamento reparador. A fim de resguardar a reversibilidade da medida e mitigar riscos patrimoniais (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), o custeio será efetivado mediante depósito judicial do valor correspondente ao orçamento atualizado do procedimento de reabilitação (R$ 4.800,00, fl. 301), ficando o levantamento da quantia condicionado à comprovação do início e da evolução das etapas do tratamento por profissional habilitado. No que tange ao montante pretendido, a autora instruiu o requerimento com orçamento atualizado emitido em 29/04/2026 pelo cirurgião-dentista Dr. Rafael Lopes (fl. 301). O documento descreve de forma especificada os procedimentos de instalação de implante ósseo integrado, coroa provisória e coroa total livre de metal (metal free) para o dente 35, atingindo o valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (fl. 301). O perito do juízo ressaltou que esse patamar se mostra compatível com os valores médios de mercado praticados na região (fl. 279). O deferimento da medida mediante depósito judicial da quantia pela parte ré afasta qualquer perigo de irreversibilidade da tutela (artigo 300, § 3º, do CPC), uma vez que o valor permanecerá retido sob custódia do juízo, com liberação condicionada à comprovação das etapas da reabilitação ou ao resultado final do processo. Para assegurar a efetividade do comando, assinala-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recolhimento, utilizando-se o poder geral de efetivação previsto no artigo 297 do CPC. Não obstante o valor probatório do laudo acostado às fls. 277/284, os réus opuseram impugnação tempestiva às fls. 294/297, arguindo que o trabalho pericial padece de inconsistências metodológicas. A defesa aduz que o perito adentrou em juízos presuntivos ao afirmar a inexistência de exames prévios, reputou a sobreobturação como erro automático e desconsiderou a interferência de atendimentos prestados por terceiros após a saída da autora do estabelecimento réu (fls. 294/296). Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito judicial tem o dever processual de prestar esclarecimentos sobre pontos controversos suscitados fundamentadamente por qualquer das partes. O acolhimento do pleito de intimação do expert atende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, assegurando a exaustão da prova técnica antes de qualquer pronunciamento exauriente de mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a nulidade das decisões que acolhem ou homologam laudos periciais sem franquear às partes a prestação de esclarecimentos requerida em tempo oportuno: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação em cumprimento de sentença, determinando a continuidade da execução pelo valor apurado pelo perito. A agravante alega que o laudo pericial foi homologado sem que o perito fosse intimado para prestar esclarecimentos, conforme o art. 477, §2º, II do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar se a homologação do laudo pericial sem a intimação do perito para esclarecimentos viola o disposto no art. 477, §2º, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso merece provimento, pois a decisão homologou o laudo sem a necessária intimação do perito para esclarecimentos de questionamentos feitos pelas partes, o que configura nulidade em razão da violação do disposto no art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 477, §2º, I e II. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211752-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Dessa forma, com o escopo de sanar as dúvidas técnicas ventiladas e aperfeiçoar o conjunto probatório, cumpre determinar a intimação do perito Dr. Reinaldo Oliveira Lima para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das seguintes questões apontadas na impugnação de fls. 294/297: a) se o atendimento executado por profissionais terceiros na Faculdade de Odontologia de Araraquara (UNESP) e em clínicas externas teve o condão de alterar, agravar ou desencadear de forma autônoma o quadro infeccioso, ou se a intervenção de terceiros operou-se exclusivamente como medida de urgência para tratamento do abscesso já instalado; b) se a literatura odontológica reconhece a sobreobturação e o extravasamento de cimento ou guta-percha como risco inerente à anatomia do canal radicular, detalhando em que medida essa intercorrência pode ocorrer mesmo sob estrita observância das boas práticas, e se, no caso concreto da autora, há elementos clínicos que confirmem a imperícia na execução do procedimento; c) se a ausência de registros radiográficos no prontuário da clínica impede a verificação da condição prévia do dente 35 ou se a conduta adotada pelo corréu Dr. Pietro Rodrigo Mackert Mourão durante o atendimento de retorno (desobturação) atendeu ao padrão exigível diante da sintomatologia apresentada. Ressalta-se que o mérito da responsabilidade civil e a valoração definitiva das conclusões periciais serão apreciados oportunamente na sentença, após a regular apresentação dos esclarecimentos suplementares e a manifestação das partes. Nesse contexto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado por Carla Tatiani Adriani Guandalini, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que os réus Centro Odontológico Vamos Sorrir Matão Ltda, Clínicas Inteligentes Regional São Paulo Participações S.A. e Pietro Rodrigo Mackert Mourão efetuem, de forma solidária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), destinada ao custeio do tratamento odontológico de reabilitação por implante (fl. 301), sob pena de incidência de medidas coercitivas e penhora online (artigo 297 do CPC). DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, Dr. Reinaldo Oliveira Lima (e-mail: dentistareinaldolima@gmail.com), nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos técnicos solicitados no item 2 desta decisão, respondendo fundamentadamente aos pontos impugnados às fls. 294/297. Prestados os esclarecimentos pelo expert, intimem-se as partes por seus patronos para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC. Oportunamente, com a juntada das manifestações ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA TATIANI ADRIANI GUANDALINI
Réu CENTRO ODONTOLóGICO VAMOS SORRIR MATãO LTDA
Réu PIETRO RODRIGO MACKERT MOURãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
OAB: 455037/SP
GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR
OAB: 165459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005395-45.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Tatiani Adriani Guandalini - Centro Odontológico Vamos Sorrir Matão Ltda - - Pietro Rodrigo Mackert Mourão e outro - istos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Carla Tatiani Adriani Guandalini em face de Centro Odontológico Vamos Sorrir Matão Ltda, Clínicas Inteligentes Regional São Paulo Participações S.A. e Pietro Rodrigo Mackert Mourão (fls. 1/24) Saneado o feito às fls. 205/207, determinou-se a realização de perícia técnica presencial. O laudo pericial judicial foi juntado às fls. 277/284. O perito concluiu que o tratamento de canal no dente 35 apresentou sobreobturação por imperícia, lançando material obturador e bactérias além do ápice radicular (fls. 278/279). Afirmou que a falta de prescrição prévia de antibioticoterapia e a ausência de exames radiográficos no prontuário da clínica propiciaram a rápida evolução para abscesso agudo com edema facial (dano estético temporário) e culminaram na perda irreversível do dente 35, estabelecendo nexo causal direto entre a conduta e a necessidade de implante reabilitador (fls. 278/281). Intimadas a se manifestar sobre o laudo (fl. 286), a autora peticionou às fls. 298/300 concordando com as conclusões do expert e reiterando o pedido de tutela de urgência para o depósito imediato de R$ 4.800,00, juntando orçamento atualizado fornecido por profissional particular (fl. 301). Por sua vez, os réus apresentaram impugnação às fls. 294/297, sustentando que o laudo possui contradições internas, premissas presuntivas sobre prontuários e omissão quanto à atuação de profissionais terceiros, pugnando pelo afastamento das conclusões periciais ou pela intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares (fls. 294/297). É o relatório necessário. Ficou demonstrado pela perícia judicial que a rápida degradação do quadro clínico com formação de abscesso e severo edema facial resultou diretamente da falha na execução do procedimento praticado no estabelecimento réu (fl. 279). O expert atestou que a perda do elemento dentário 35 foi a consequência do agravamento da infecção decorrente desse erro técnico, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (fls. 279/282). Com a prova pericial técnica concluída sob o crivo do contraditório, a verossimilhança das alegações da inicial supera o juízo de mera cognição sumária e atinge patamar de probabilidade suficiente para amparar a medida de urgência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a presença de laudo pericial conclusivo quanto à falha no tratamento odontológico autoriza a concessão de tutela de urgência para impor o custeio da reabilitação necessária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. Decisão agravada concedeu a tutela de urgência para determinar à clínica agravante o custeio de tratamento odontológico reparador. Inconformismo. Não acolhimento. Pleito autoral fundado em tese robusta, amparada por minucioso laudo pericial produzido em sede de procedimento de produção antecipada de prova. Preenchimento inequívoco dos requisitos do art. 300 do CPC. Tese recursal despida de elementos mínimos para elidir a conclusão da origem, ao menos em sede de cognição sumária. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192998-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram evidentes. A autora permanece desprovida do dente 35 desde a extração realizada em agosto de 2023, o que acarreta contínuo prejuízo à sua função mastigatória e ao equilíbrio bucal (fls. 279/281). Trata-se de servidora pública que atua na organização escolar com atendimento direto ao público (fls. 1/103), sofrendo constrangimento estético prolongado e abalo à autoestima enquanto aguarda o desfecho final da demanda. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito extrai-se dos achados do laudo pericial emitido pelo perito do juízo (fls. 277/284). O especialista atestou expressamente a ocorrência de erro técnico durante o tratamento endodôntico do dente 35, caracterizado pela sobreobturação (extravasamento do material obturador para além do ápice radicular) e pela falta de antibioticoterapia preventiva adequada, fatores que desencadearam quadro de abscesso agudo, severo edema facial e a subsequente perda do elemento dentário. Diante desse cenário, a reabilitação oral mediante implante mostra-se indispensável para restabelecer a saúde bucal e a dignidade da demandante, não sendo razoável impor-lhe a espera do julgamento para o início do tratamento reparador. A fim de resguardar a reversibilidade da medida e mitigar riscos patrimoniais (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), o custeio será efetivado mediante depósito judicial do valor correspondente ao orçamento atualizado do procedimento de reabilitação (R$ 4.800,00, fl. 301), ficando o levantamento da quantia condicionado à comprovação do início e da evolução das etapas do tratamento por profissional habilitado. No que tange ao montante pretendido, a autora instruiu o requerimento com orçamento atualizado emitido em 29/04/2026 pelo cirurgião-dentista Dr. Rafael Lopes (fl. 301). O documento descreve de forma especificada os procedimentos de instalação de implante ósseo integrado, coroa provisória e coroa total livre de metal (metal free) para o dente 35, atingindo o valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (fl. 301). O perito do juízo ressaltou que esse patamar se mostra compatível com os valores médios de mercado praticados na região (fl. 279). O deferimento da medida mediante depósito judicial da quantia pela parte ré afasta qualquer perigo de irreversibilidade da tutela (artigo 300, § 3º, do CPC), uma vez que o valor permanecerá retido sob custódia do juízo, com liberação condicionada à comprovação das etapas da reabilitação ou ao resultado final do processo. Para assegurar a efetividade do comando, assinala-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recolhimento, utilizando-se o poder geral de efetivação previsto no artigo 297 do CPC. Não obstante o valor probatório do laudo acostado às fls. 277/284, os réus opuseram impugnação tempestiva às fls. 294/297, arguindo que o trabalho pericial padece de inconsistências metodológicas. A defesa aduz que o perito adentrou em juízos presuntivos ao afirmar a inexistência de exames prévios, reputou a sobreobturação como erro automático e desconsiderou a interferência de atendimentos prestados por terceiros após a saída da autora do estabelecimento réu (fls. 294/296). Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito judicial tem o dever processual de prestar esclarecimentos sobre pontos controversos suscitados fundamentadamente por qualquer das partes. O acolhimento do pleito de intimação do expert atende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, assegurando a exaustão da prova técnica antes de qualquer pronunciamento exauriente de mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a nulidade das decisões que acolhem ou homologam laudos periciais sem franquear às partes a prestação de esclarecimentos requerida em tempo oportuno: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação em cumprimento de sentença, determinando a continuidade da execução pelo valor apurado pelo perito. A agravante alega que o laudo pericial foi homologado sem que o perito fosse intimado para prestar esclarecimentos, conforme o art. 477, §2º, II do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar se a homologação do laudo pericial sem a intimação do perito para esclarecimentos viola o disposto no art. 477, §2º, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso merece provimento, pois a decisão homologou o laudo sem a necessária intimação do perito para esclarecimentos de questionamentos feitos pelas partes, o que configura nulidade em razão da violação do disposto no art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 477, §2º, I e II. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211752-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Dessa forma, com o escopo de sanar as dúvidas técnicas ventiladas e aperfeiçoar o conjunto probatório, cumpre determinar a intimação do perito Dr. Reinaldo Oliveira Lima para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das seguintes questões apontadas na impugnação de fls. 294/297: a) se o atendimento executado por profissionais terceiros na Faculdade de Odontologia de Araraquara (UNESP) e em clínicas externas teve o condão de alterar, agravar ou desencadear de forma autônoma o quadro infeccioso, ou se a intervenção de terceiros operou-se exclusivamente como medida de urgência para tratamento do abscesso já instalado; b) se a literatura odontológica reconhece a sobreobturação e o extravasamento de cimento ou guta-percha como risco inerente à anatomia do canal radicular, detalhando em que medida essa intercorrência pode ocorrer mesmo sob estrita observância das boas práticas, e se, no caso concreto da autora, há elementos clínicos que confirmem a imperícia na execução do procedimento; c) se a ausência de registros radiográficos no prontuário da clínica impede a verificação da condição prévia do dente 35 ou se a conduta adotada pelo corréu Dr. Pietro Rodrigo Mackert Mourão durante o atendimento de retorno (desobturação) atendeu ao padrão exigível diante da sintomatologia apresentada. Ressalta-se que o mérito da responsabilidade civil e a valoração definitiva das conclusões periciais serão apreciados oportunamente na sentença, após a regular apresentação dos esclarecimentos suplementares e a manifestação das partes. Nesse contexto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado por Carla Tatiani Adriani Guandalini, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que os réus Centro Odontológico Vamos Sorrir Matão Ltda, Clínicas Inteligentes Regional São Paulo Participações S.A. e Pietro Rodrigo Mackert Mourão efetuem, de forma solidária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), destinada ao custeio do tratamento odontológico de reabilitação por implante (fl. 301), sob pena de incidência de medidas coercitivas e penhora online (artigo 297 do CPC). DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, Dr. Reinaldo Oliveira Lima (e-mail: dentistareinaldolima@gmail.com), nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos técnicos solicitados no item 2 desta decisão, respondendo fundamentadamente aos pontos impugnados às fls. 294/297. Prestados os esclarecimentos pelo expert, intimem-se as partes por seus patronos para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC. Oportunamente, com a juntada das manifestações ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP)