Detalhe do processo

1005393-68.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005393-68.2025.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.M. - N.M. - Vistos. 1. A regra da perpetuatio jurisdiciones prevista no artigo 43, do Código de Processo Civil, estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito das partes, salvo quando se tratar de competência absoluta ou nos casos envolvendo menores em ações de família. Diante disso, respeitado o posicionamento do Ministério Público, não se trata de caso de declinação de competência, notadamente porque a alteração de domicílio se deu apenas recentemente, quando já devidamente instruído o feito, de modo que não há a mínima demonstração de benefício ao réu pela eventual aplicação da medida. Neste sentido, os seguintes julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO SUPERVENIENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito de competência entre os Juízos da Família e Sucessões de São Paulo (suscitante) e Diadema (suscitado), em ação de interdição, na qual o juízo de origem declinou da competência, de ofício, após a notícia de internação do interditando em clínica na Capital. II. Questão em Discussão 2. Definir se a mudança de endereço do interditando no curso do processo justifica o deslocamento da competência territorial ou se deve prevalecer o princípio da "perpetuatio jurisdictionis". III. Razões de Decidir 3. A competência na ação de interdição é territorial e de natureza relativa, circunstância que impede a declinação de ofício. Aplica-se o princípio da "perpetuatio jurisdictionis", sendo irrelevantes as modificações de fato após a distribuição da petição inicial. 4. A flexibilização da regra de competência em prol do melhor interesse do incapaz é medida excepcional, inaplicável ao caso diante da proximidade geográfica entre as comarcas contíguas e da ausência de prejuízo à defesa da parte. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: i. A alteração do domicílio do interditando no curso da ação não autoriza a declinação da competência de ofício. ii. A mitigação da "perpetuatio jurisdictionis" em processos de curatela exige a demonstração de real benefício ao incapaz." (Conflito de competência cível 0011325-64.2026.8.26.0000; Relator DesembargadorJorge Quadros; Câmara Especial; julgado em 16.07.2026 - destaquei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. INTERNAÇÃO EM CASA DE REPOUSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DA INTERDITANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de São Paulo (suscitante) e da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano (suscitado), que recusam a competência para o julgamento da "ação de interdição c/c curatela provisória" proposta por F. L. do C. contra R. L. de O. 2. Distribuição no foro onde localizada a clínica de repouso. Redistribuição, a pedido do ministério público, para foro de domicílio da interditanda. II. Questão em discussão 2. Definir o foro competente para processar ação de interdição, considerando o domicílio da interditanda e da autora. III. Razões de decidir 3. A competência para ações de interdição é do foro do domicílio do réu. 4. A internação em clínica de repouso não altera o domicílio civil. 5. A interditanda residia em São Paulo antes da internação. 6. A autora, pretensa curadora, também reside em São Paulo. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o I. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de São Paulo. __________________________ Dispositivos normativos citados: CPC, arts. 46, 50 e 66, II; CC, arts. 70 e 76, parágrafo único." (Conflito de competência cível 0041591-68.2025.8.26.0000; Relatora DesembargadoraSilvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; julgamento em 18.04.2026 - destaquei). Ante o exposto, indefiro o pedido de declinação da competência. 2. Rejeito a preliminar de nulidade de citação. Ora, a oficiala de justiça categoricamente declarou que "o SR. Noel aparentemente não consegue compreender a realidade, com pouca interação social", o que, aliado às conclusões do estudo social (fls. 132/135) e laudo pericial (fls. 161/164), torna incogitável a suposta interferência da curadora provisória no ato citatório. 3. Devidamente instruído o feito, requeira a curadora provisória o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para prolação da sentença. Int. - ADV: RICARDO DIAS BAPTISTA (OAB 381119/SP), ITALO AUGUSTO MIRANDA NIZOLI (OAB 482315/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.R.M.

Réu N.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DIAS BAPTISTA

OAB: 381119/SP

ITALO AUGUSTO MIRANDA NIZOLI

OAB: 482315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005393-68.2025.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.M. - N.M. - Vistos. 1. A regra da perpetuatio jurisdiciones prevista no artigo 43, do Código de Processo Civil, estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito das partes, salvo quando se tratar de competência absoluta ou nos casos envolvendo menores em ações de família. Diante disso, respeitado o posicionamento do Ministério Público, não se trata de caso de declinação de competência, notadamente porque a alteração de domicílio se deu apenas recentemente, quando já devidamente instruído o feito, de modo que não há a mínima demonstração de benefício ao réu pela eventual aplicação da medida. Neste sentido, os seguintes julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO SUPERVENIENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito de competência entre os Juízos da Família e Sucessões de São Paulo (suscitante) e Diadema (suscitado), em ação de interdição, na qual o juízo de origem declinou da competência, de ofício, após a notícia de internação do interditando em clínica na Capital. II. Questão em Discussão 2. Definir se a mudança de endereço do interditando no curso do processo justifica o deslocamento da competência territorial ou se deve prevalecer o princípio da "perpetuatio jurisdictionis". III. Razões de Decidir 3. A competência na ação de interdição é territorial e de natureza relativa, circunstância que impede a declinação de ofício. Aplica-se o princípio da "perpetuatio jurisdictionis", sendo irrelevantes as modificações de fato após a distribuição da petição inicial. 4. A flexibilização da regra de competência em prol do melhor interesse do incapaz é medida excepcional, inaplicável ao caso diante da proximidade geográfica entre as comarcas contíguas e da ausência de prejuízo à defesa da parte. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: i. A alteração do domicílio do interditando no curso da ação não autoriza a declinação da competência de ofício. ii. A mitigação da "perpetuatio jurisdictionis" em processos de curatela exige a demonstração de real benefício ao incapaz." (Conflito de competência cível 0011325-64.2026.8.26.0000; Relator DesembargadorJorge Quadros; Câmara Especial; julgado em 16.07.2026 - destaquei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. INTERNAÇÃO EM CASA DE REPOUSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DA INTERDITANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de São Paulo (suscitante) e da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano (suscitado), que recusam a competência para o julgamento da "ação de interdição c/c curatela provisória" proposta por F. L. do C. contra R. L. de O. 2. Distribuição no foro onde localizada a clínica de repouso. Redistribuição, a pedido do ministério público, para foro de domicílio da interditanda. II. Questão em discussão 2. Definir o foro competente para processar ação de interdição, considerando o domicílio da interditanda e da autora. III. Razões de decidir 3. A competência para ações de interdição é do foro do domicílio do réu. 4. A internação em clínica de repouso não altera o domicílio civil. 5. A interditanda residia em São Paulo antes da internação. 6. A autora, pretensa curadora, também reside em São Paulo. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o I. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de São Paulo. __________________________ Dispositivos normativos citados: CPC, arts. 46, 50 e 66, II; CC, arts. 70 e 76, parágrafo único." (Conflito de competência cível 0041591-68.2025.8.26.0000; Relatora DesembargadoraSilvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; julgamento em 18.04.2026 - destaquei). Ante o exposto, indefiro o pedido de declinação da competência. 2. Rejeito a preliminar de nulidade de citação. Ora, a oficiala de justiça categoricamente declarou que "o SR. Noel aparentemente não consegue compreender a realidade, com pouca interação social", o que, aliado às conclusões do estudo social (fls. 132/135) e laudo pericial (fls. 161/164), torna incogitável a suposta interferência da curadora provisória no ato citatório. 3. Devidamente instruído o feito, requeira a curadora provisória o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para prolação da sentença. Int. - ADV: RICARDO DIAS BAPTISTA (OAB 381119/SP), ITALO AUGUSTO MIRANDA NIZOLI (OAB 482315/SP)