1005389-14.2021.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1005389-14.2021.8.26.0001/SP AUTOR : VERA LUCIA DA SILVA FRANCO ADVOGADO(A) : MÁRCIO NUNES DA SILVA (OAB SP322201) RÉU : FRANCISCA ALTINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IEDA MASCARENHAS DE SOUSA (OAB SP068617) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA DA SILVA FRANCO em face de FRANCISCA ALTINA DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) Reintegrar a autora na posse da área de 37,45 m² descrita no laudo pericial, reconhecendo o esbulho praticado pela ré e homologando o reconhecimento da procedência do pedido possessório diante da desocupação voluntária e do restabelecimento da divisória; 2) Julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. Tendo a autora decaído em parte mínima de sua pretensão (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), porquanto acolhido integralmente o pedido principal de tutela possessória da área litigiosa e rejeitado tão somente o pleito indenizatório acessório, de expressão econômica significativamente menor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela ré fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (taxa legal), a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCA ALTINA DE SOUZA
Autor VERA LUCIA DA SILVA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1005389-14.2021.8.26.0001/SP AUTOR : VERA LUCIA DA SILVA FRANCO ADVOGADO(A) : MÁRCIO NUNES DA SILVA (OAB SP322201) RÉU : FRANCISCA ALTINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IEDA MASCARENHAS DE SOUSA (OAB SP068617) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA DA SILVA FRANCO em face de FRANCISCA ALTINA DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) Reintegrar a autora na posse da área de 37,45 m² descrita no laudo pericial, reconhecendo o esbulho praticado pela ré e homologando o reconhecimento da procedência do pedido possessório diante da desocupação voluntária e do restabelecimento da divisória; 2) Julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. Tendo a autora decaído em parte mínima de sua pretensão (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), porquanto acolhido integralmente o pedido principal de tutela possessória da área litigiosa e rejeitado tão somente o pleito indenizatório acessório, de expressão econômica significativamente menor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela ré fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (taxa legal), a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.