1005387-61.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005387-61.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Julia Perini Teodoro - Silvio de Silva - Silvio de Silva - Vistos. JULIA PERINI TEODORO propôs ação de reparação por danos morais, estéticos e corporais, lucros cessantes contra SILVIO DA SILVA. Narrou que, em 31/07/2024, conduzia motocicleta pela Av. David Passarinho e, ao circular por rotatória existente no local, foi atingida por caminhonete dirigida pelo réu. Este desrespeitou a sinalização de dê a preferência e se evadiu do local (fls. 2/9). Sustentou ter sofrido politraumatismo, submetido-se a cirurgia, com sequela em membro superior e reflexo no exercício de sua atividade autônoma de manicure. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenizações de R$ 40.000,00 (dano moral), R$ 15.000,00 a título de dano (dano estético) e R$ 3.200,00 (lucros cessantes). Foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 128/129). Regularmente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 166/185). Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Alegou que o réu teve culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente pelo evento, aduzindo que a autora conduzia a motocicleta sem habilitação (art. 309 do CTB) e na contramão de direção. Mencionou áudio atribuído à genitora da autora e na declaração desta, no boletim de ocorrência, de que não se recordava da dinâmica. Impugnou a existência e a extensão dos danos alegados. Em reconvenção, pediu a condenação da autora ao pagamento de indenização de R$ 13.000,00 (dano material). Foi deferida a gratuidade da justiça ao réu, aberta a oportunidade para réplica e contestação e possibilitado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 240). Réplica e contestação a fls. 248/262, com requerimento de produção de prova testemunhal e pericial. Foi aberta possibilidade para o replicar a contestação à reconvenção (fls. 263), o que foi feito a fls. 267/285, com requerimento de produção de prova oral e pericial. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar, A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável diante de prova concreta em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). No caso, a impugnação veio desacompanhada de elementos que demonstrem, de modo objetivo, capacidade financeira incompatível com o benefício, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a presunção legal. Registre-se, ademais, que ao próprio réu, em situação idêntica (com base em declaração) foi deferida a mesma benesse (fls. 240). Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a definição da culpa pelo evento, à luz da alegada preferência de passagem da autora na rotatória (art. 29, III, "b", do CTB) em contraposição à versão do réu de que a autora trafegava na contramão e com imperícia; b) a existência, a natureza e a extensão das lesões corporais sofridas pela autora, bem como a eventual sequela permanente e o dano estético; c) a alegada incapacidade laboral e os lucros cessantes, inclusive a comprovação da renda auferida na atividade de manicure; d) a existência e o montante do dano material invocado pelo réu quanto ao reparo do veículo, assim como a admissibilidade da inclusão de honorários contratuais como parcela indenizável em sede de reconvenção; e) o nexo de causalidade entre a conduta imputada a cada parte e os danos respectivamente alegados, em ambas as demandas. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a distribuição na forma do artigo 373 do CPC. Incumbe a cada demandante a prova do fato constitutivo de seu direito: à autora, os fatos em que funda a pretensão reparatória; ao réu, os fatos que embasam a pretensão ressarcitória deduzida na reconvenção. A cada parte cabe, ainda, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa. Desde já INDEFIRO o depoimento pessoal de qualquer das partes, requerido pelo réu (fls. 184). No presente caso, a medida nada acrescentaria à apuração dos fatos relevantes para a solução da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo o Juízo o destinatário das provas, compete-lhe a escolha daquelas necessárias ao deslinde da causa, com o indeferimento das inúteis ou meramente protelatórias. A finalidade precípua do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da parte adversa. Contudo, as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, revelam que as partes ouvidas em depoimento pessoal raramente confessam os fatos, salvo quando já o tenham feito em suas manifestações escritas, hipótese em que a reiteração seria despicienda. Sobre o tema: Depoimento pessoal, previsto como meio de prova no art. 385 do CPC/2015, tem o objetivo de ser tomada da parte a versão fática, cujo conteúdo pode resultar em eventual confissão, aqui tida esta como "pena". Trata-se de um instrumento controverso, dada a parcialidade que contamina a verdade, a ponto de apenas ser relevante a sua atuação, se ocorrer o inesperado: a confissão a respeito dos fatos, admitindo a versão contrária (...) (Curso de Direito Processual Civil Aplicado. MARCATO, Antonio Carlos; CIANCI, Mirna; SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. 2ª Edição. Thomson Reuters. p. 346). INDEFIRO, também, a perícia de engenharia de tráfego requerida pelo réu. Dado o decurso de tempo desde o acidente, a ausência de vestígios materiais preservados no local e a circunstância de a dinâmica do sinistro poder ser adequadamente elucidada pela prova testemunhal e pelos documentos já coligidos, tornam a prova inócua e desproporcional. INDEFIRO, finalmente, a expedição de ofício à Receita Federal e ao INSS requerida pelo réu, pois a prova também seria inútil. A autora alega que é trabalhadora autônoma, no ramo de manicure. Sabe-se que tal prestação de serviço é comumente desempenhada com informalidade. Eventual ausência de recolhimento previdenciário e declaração de renda (até mesmo pelo conteúdo econômico natural atividade de manicure), por óbvio, não implica na conclusão de que a autora não é trabalhadora autônoma. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para 08/09/2026, às 15h a ser realizada por videoconferência. Fic o réu intimado para para arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). Com relação à autora, fica homologado o rol de fls. 260, com observação do previsto no §6º do artigo 357 do CPC. Quanto à testemunha policial militar a ser intimada por ofício (fls. 260), observe-se, oportunamente, a necessidade de requisição na forma do artigo 455, §4º, do CPC. As partes e testemunhas serão intimadas apenas pela publicação da presente decisão, bem como pelo envio da carta convite para acesso pelo aplicativo Teams. Deverão, ainda, as partes e testemunhas dispor, no ato da audiência, dos seguintes equipamentos e itens necessários à realização da sessão virtual: a) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), dotado de câmera de vídeo e microfone; b) acesso à Internet; c) endereço de e-mail ativo, a ser declinado; d) instalação do aplicativo Microsoft Teams (caso o acesso se dê por celular). Os Advogados deverão providenciar o comparecimento das partes e testemunhas à audiência, independentemente de intimação pessoal. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos à presente decisão de saneamento Oportunamente, será avaliada a necessidade de perícia médica. Int. Assis, 16 de julho de 2026. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), MARCO ANTONIO FLOR (OAB 403464/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIA PERINI TEODORO
Autor SILVIO DE SILVA
Réu SILVIO DE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO FLOR
OAB: 403464/SP
GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA
OAB: 356391/SP
CELIA APARECIDA GARCIA
OAB: 321376/SP
AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA
OAB: 382515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005387-61.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Julia Perini Teodoro - Silvio de Silva - Silvio de Silva - Vistos. JULIA PERINI TEODORO propôs ação de reparação por danos morais, estéticos e corporais, lucros cessantes contra SILVIO DA SILVA. Narrou que, em 31/07/2024, conduzia motocicleta pela Av. David Passarinho e, ao circular por rotatória existente no local, foi atingida por caminhonete dirigida pelo réu. Este desrespeitou a sinalização de dê a preferência e se evadiu do local (fls. 2/9). Sustentou ter sofrido politraumatismo, submetido-se a cirurgia, com sequela em membro superior e reflexo no exercício de sua atividade autônoma de manicure. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenizações de R$ 40.000,00 (dano moral), R$ 15.000,00 a título de dano (dano estético) e R$ 3.200,00 (lucros cessantes). Foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 128/129). Regularmente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 166/185). Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Alegou que o réu teve culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente pelo evento, aduzindo que a autora conduzia a motocicleta sem habilitação (art. 309 do CTB) e na contramão de direção. Mencionou áudio atribuído à genitora da autora e na declaração desta, no boletim de ocorrência, de que não se recordava da dinâmica. Impugnou a existência e a extensão dos danos alegados. Em reconvenção, pediu a condenação da autora ao pagamento de indenização de R$ 13.000,00 (dano material). Foi deferida a gratuidade da justiça ao réu, aberta a oportunidade para réplica e contestação e possibilitado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 240). Réplica e contestação a fls. 248/262, com requerimento de produção de prova testemunhal e pericial. Foi aberta possibilidade para o replicar a contestação à reconvenção (fls. 263), o que foi feito a fls. 267/285, com requerimento de produção de prova oral e pericial. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar, A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável diante de prova concreta em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). No caso, a impugnação veio desacompanhada de elementos que demonstrem, de modo objetivo, capacidade financeira incompatível com o benefício, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a presunção legal. Registre-se, ademais, que ao próprio réu, em situação idêntica (com base em declaração) foi deferida a mesma benesse (fls. 240). Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a definição da culpa pelo evento, à luz da alegada preferência de passagem da autora na rotatória (art. 29, III, "b", do CTB) em contraposição à versão do réu de que a autora trafegava na contramão e com imperícia; b) a existência, a natureza e a extensão das lesões corporais sofridas pela autora, bem como a eventual sequela permanente e o dano estético; c) a alegada incapacidade laboral e os lucros cessantes, inclusive a comprovação da renda auferida na atividade de manicure; d) a existência e o montante do dano material invocado pelo réu quanto ao reparo do veículo, assim como a admissibilidade da inclusão de honorários contratuais como parcela indenizável em sede de reconvenção; e) o nexo de causalidade entre a conduta imputada a cada parte e os danos respectivamente alegados, em ambas as demandas. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a distribuição na forma do artigo 373 do CPC. Incumbe a cada demandante a prova do fato constitutivo de seu direito: à autora, os fatos em que funda a pretensão reparatória; ao réu, os fatos que embasam a pretensão ressarcitória deduzida na reconvenção. A cada parte cabe, ainda, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa. Desde já INDEFIRO o depoimento pessoal de qualquer das partes, requerido pelo réu (fls. 184). No presente caso, a medida nada acrescentaria à apuração dos fatos relevantes para a solução da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo o Juízo o destinatário das provas, compete-lhe a escolha daquelas necessárias ao deslinde da causa, com o indeferimento das inúteis ou meramente protelatórias. A finalidade precípua do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da parte adversa. Contudo, as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, revelam que as partes ouvidas em depoimento pessoal raramente confessam os fatos, salvo quando já o tenham feito em suas manifestações escritas, hipótese em que a reiteração seria despicienda. Sobre o tema: Depoimento pessoal, previsto como meio de prova no art. 385 do CPC/2015, tem o objetivo de ser tomada da parte a versão fática, cujo conteúdo pode resultar em eventual confissão, aqui tida esta como "pena". Trata-se de um instrumento controverso, dada a parcialidade que contamina a verdade, a ponto de apenas ser relevante a sua atuação, se ocorrer o inesperado: a confissão a respeito dos fatos, admitindo a versão contrária (...) (Curso de Direito Processual Civil Aplicado. MARCATO, Antonio Carlos; CIANCI, Mirna; SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. 2ª Edição. Thomson Reuters. p. 346). INDEFIRO, também, a perícia de engenharia de tráfego requerida pelo réu. Dado o decurso de tempo desde o acidente, a ausência de vestígios materiais preservados no local e a circunstância de a dinâmica do sinistro poder ser adequadamente elucidada pela prova testemunhal e pelos documentos já coligidos, tornam a prova inócua e desproporcional. INDEFIRO, finalmente, a expedição de ofício à Receita Federal e ao INSS requerida pelo réu, pois a prova também seria inútil. A autora alega que é trabalhadora autônoma, no ramo de manicure. Sabe-se que tal prestação de serviço é comumente desempenhada com informalidade. Eventual ausência de recolhimento previdenciário e declaração de renda (até mesmo pelo conteúdo econômico natural atividade de manicure), por óbvio, não implica na conclusão de que a autora não é trabalhadora autônoma. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para 08/09/2026, às 15h a ser realizada por videoconferência. Fic o réu intimado para para arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). Com relação à autora, fica homologado o rol de fls. 260, com observação do previsto no §6º do artigo 357 do CPC. Quanto à testemunha policial militar a ser intimada por ofício (fls. 260), observe-se, oportunamente, a necessidade de requisição na forma do artigo 455, §4º, do CPC. As partes e testemunhas serão intimadas apenas pela publicação da presente decisão, bem como pelo envio da carta convite para acesso pelo aplicativo Teams. Deverão, ainda, as partes e testemunhas dispor, no ato da audiência, dos seguintes equipamentos e itens necessários à realização da sessão virtual: a) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), dotado de câmera de vídeo e microfone; b) acesso à Internet; c) endereço de e-mail ativo, a ser declinado; d) instalação do aplicativo Microsoft Teams (caso o acesso se dê por celular). Os Advogados deverão providenciar o comparecimento das partes e testemunhas à audiência, independentemente de intimação pessoal. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos à presente decisão de saneamento Oportunamente, será avaliada a necessidade de perícia médica. Int. Assis, 16 de julho de 2026. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), MARCO ANTONIO FLOR (OAB 403464/SP)