1005387-10.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005387-10.2026.8.13.0105/MG AUTOR : MARCOS HENRIQUE SOARES ADVOGADO(A) : LUCAS MARTIN SOARES VIEIRA (OAB MG099157) ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURÍCIO RIBEIRO BARRETO SANTOS (OAB MG227425) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marcos Henrique Soares em face de Estado de Minas Gerais e Município de Governador Valadares. A parte autora narrou que é beneficiário do BPC/LOAS e se encontra em situação de vulnerabilidade social, sem condições financeiras para custear procedimento médico de alta complexidade. Sustentou que exames e relatório médico indicaram a necessidade de cirurgia de grande porte, por via posterior cefalo-cérvico-torácica, com instrumentação longa, artrodese, monitorização medular intraoperatória e cuidados pós-operatórios em CTI, cujo custo foi estimado em R$ 200.000,00, não contemplado pela Tabela SUS. Afirmou que a postergação do procedimento poderia elevar os riscos neurológicos e funcionais, razão pela qual requereu a realização imediata da cirurgia, com custeio integral pelos entes públicos, inclusive na rede privada caso inexistisse vaga ou insumo oportuno na rede pública. Sustentou a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de saúde e requereu, em tutela de urgência, a realização do procedimento, incluindo hospital, CTI, equipe médica, OPME, monitorização, exames, medicamentos, transporte e demais despesas correlatas, e, ao final, a procedência dos pedidos. A Justiça Federal, na decisão juntada no evento 1, DOC14 , determinou a exclusão da União e declarou a incompetência do Juízo. Na contestação juntada no evento 3, DOC1 , o Estado requerido, preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, narrou que o procedimento cirúrgico pleiteado é incorporado ao SUS, mas envolve OPME não incorporado, sustentando que a execução de cirurgias eletivas é de responsabilidade do Município de residência do paciente, conforme a descentralização do SUS e as pactuações da CIB-SUS/MG. Sustentou, ainda, que não foi comprovada a imprescindibilidade ou superioridade do material não padronizado em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS, bem como que a concessão judicial do procedimento sem observância da fila regulada violaria a isonomia. Alegou, ainda, que eventual internação em hospital privado deve observar os limites do Tema 1.033 do STF, que o valor da causa deve corresponder ao valor da Tabela SUS-SIGTAP acrescido do custo do material e que eventual condenação deve observar o regime de RPV/precatório, a incidência da SELIC e a fixação equitativa dos honorários. A parte autora apresentou réplica no evento 4, REPLICA1 . A decisão proferida no evento 30, DOC1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente em razão da conclusão desfavorável da Nota Técnica nº 423077 do NATJUS, que não identificou elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade ou a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado. Na contestação juntada no evento 42, CONTESTOUT1 , o Município requerido sustentou que o procedimento pleiteado é de alta complexidade e de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, não sendo de competência municipal. Afirmou que o autor apresentou apenas relatório médico particular, sem encaminhamento pela rede pública, e que a Nota Técnica juntada aos autos concluiu pela ausência de urgência e pela não recomendação do procedimento. Sustentou, ainda, que eventual tratamento fora do domicílio deve observar o fluxo do TFD e que, caso reconhecido o direito ao procedimento, seu custeio deve ser direcionado exclusivamente ao Estado, nos termos do Tema 793 do STF. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 45, REPLICA1 . As partes forma intimadas para especificarem provas no evento 48, ATOORD1 . A parte autora, no evento 55, DOC1 , requereu a produção de prova pericial médica especializada, por profissional com experiência em cirurgia da coluna, para esclarecer a necessidade, adequação e urgência do procedimento pleiteado, bem como a existência de alternativas terapêuticas e a necessidade de OPME, neuromonitorização e CTI/UTI. Os requeridos, nos eventos 58.1 e 60.1 , requereram o julgamento antecipado da lide. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e à organização do feito. Conforme se extrai da decisão proferida no evento 30, DOC1 , as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência já foram devidamente afastadas. Nesse contexto, passo à análise do pedido de produção de provas formulado pela parte autora, consistente na realização de prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica acerca da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, defiro a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. NOMEIO o perito Dr. LUCAS PENA DE OLIVEIRA, ortopedista, CPF: 112.689.846-55, e-mail: drlucaspena29@gmail.com, um dos peritos do Sistema de Assistência Judiciária do TJMG – AJG/TJMG – Banco de Peritos, nos termos da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 882, de 20 de setembro de 2018, da Portaria da Presidência nº 7.231 de 26 de maio de 2025 e do Edital de Credenciamento nº 9/2025. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme o valor previsto na tabela do sistema AJG. Intime-se o sr. Perito para dizer se aceita o múnus e, caso o aceite, marcar dia, horário e local para o início dos trabalhos periciais, devendo informar ao Juízo com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestarem acerca do mesmo. Intimem-se. Cumpra-se. 1 Governador Valadares/MG – data da assinatura eletrônica Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1. CRC
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS HENRIQUE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005387-10.2026.8.13.0105/MG AUTOR : MARCOS HENRIQUE SOARES ADVOGADO(A) : LUCAS MARTIN SOARES VIEIRA (OAB MG099157) ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURÍCIO RIBEIRO BARRETO SANTOS (OAB MG227425) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marcos Henrique Soares em face de Estado de Minas Gerais e Município de Governador Valadares. A parte autora narrou que é beneficiário do BPC/LOAS e se encontra em situação de vulnerabilidade social, sem condições financeiras para custear procedimento médico de alta complexidade. Sustentou que exames e relatório médico indicaram a necessidade de cirurgia de grande porte, por via posterior cefalo-cérvico-torácica, com instrumentação longa, artrodese, monitorização medular intraoperatória e cuidados pós-operatórios em CTI, cujo custo foi estimado em R$ 200.000,00, não contemplado pela Tabela SUS. Afirmou que a postergação do procedimento poderia elevar os riscos neurológicos e funcionais, razão pela qual requereu a realização imediata da cirurgia, com custeio integral pelos entes públicos, inclusive na rede privada caso inexistisse vaga ou insumo oportuno na rede pública. Sustentou a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de saúde e requereu, em tutela de urgência, a realização do procedimento, incluindo hospital, CTI, equipe médica, OPME, monitorização, exames, medicamentos, transporte e demais despesas correlatas, e, ao final, a procedência dos pedidos. A Justiça Federal, na decisão juntada no evento 1, DOC14 , determinou a exclusão da União e declarou a incompetência do Juízo. Na contestação juntada no evento 3, DOC1 , o Estado requerido, preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, narrou que o procedimento cirúrgico pleiteado é incorporado ao SUS, mas envolve OPME não incorporado, sustentando que a execução de cirurgias eletivas é de responsabilidade do Município de residência do paciente, conforme a descentralização do SUS e as pactuações da CIB-SUS/MG. Sustentou, ainda, que não foi comprovada a imprescindibilidade ou superioridade do material não padronizado em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS, bem como que a concessão judicial do procedimento sem observância da fila regulada violaria a isonomia. Alegou, ainda, que eventual internação em hospital privado deve observar os limites do Tema 1.033 do STF, que o valor da causa deve corresponder ao valor da Tabela SUS-SIGTAP acrescido do custo do material e que eventual condenação deve observar o regime de RPV/precatório, a incidência da SELIC e a fixação equitativa dos honorários. A parte autora apresentou réplica no evento 4, REPLICA1 . A decisão proferida no evento 30, DOC1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente em razão da conclusão desfavorável da Nota Técnica nº 423077 do NATJUS, que não identificou elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade ou a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado. Na contestação juntada no evento 42, CONTESTOUT1 , o Município requerido sustentou que o procedimento pleiteado é de alta complexidade e de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, não sendo de competência municipal. Afirmou que o autor apresentou apenas relatório médico particular, sem encaminhamento pela rede pública, e que a Nota Técnica juntada aos autos concluiu pela ausência de urgência e pela não recomendação do procedimento. Sustentou, ainda, que eventual tratamento fora do domicílio deve observar o fluxo do TFD e que, caso reconhecido o direito ao procedimento, seu custeio deve ser direcionado exclusivamente ao Estado, nos termos do Tema 793 do STF. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 45, REPLICA1 . As partes forma intimadas para especificarem provas no evento 48, ATOORD1 . A parte autora, no evento 55, DOC1 , requereu a produção de prova pericial médica especializada, por profissional com experiência em cirurgia da coluna, para esclarecer a necessidade, adequação e urgência do procedimento pleiteado, bem como a existência de alternativas terapêuticas e a necessidade de OPME, neuromonitorização e CTI/UTI. Os requeridos, nos eventos 58.1 e 60.1 , requereram o julgamento antecipado da lide. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e à organização do feito. Conforme se extrai da decisão proferida no evento 30, DOC1 , as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência já foram devidamente afastadas. Nesse contexto, passo à análise do pedido de produção de provas formulado pela parte autora, consistente na realização de prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica acerca da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, defiro a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. NOMEIO o perito Dr. LUCAS PENA DE OLIVEIRA, ortopedista, CPF: 112.689.846-55, e-mail: drlucaspena29@gmail.com, um dos peritos do Sistema de Assistência Judiciária do TJMG – AJG/TJMG – Banco de Peritos, nos termos da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 882, de 20 de setembro de 2018, da Portaria da Presidência nº 7.231 de 26 de maio de 2025 e do Edital de Credenciamento nº 9/2025. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme o valor previsto na tabela do sistema AJG. Intime-se o sr. Perito para dizer se aceita o múnus e, caso o aceite, marcar dia, horário e local para o início dos trabalhos periciais, devendo informar ao Juízo com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestarem acerca do mesmo. Intimem-se. Cumpra-se. 1 Governador Valadares/MG – data da assinatura eletrônica Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1. CRC