1005385-68.2022.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005385-68.2022.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.V.A.N. - Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por M. V. A. N. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do falecimento de seu genitor, Sr. R. A. N., nas dependências do sistema prisional. A produção de prova pericial médica indireta foi deferida na decisão saneadora de fls. 199-200, oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a existência de conduta omissiva do ente público no tratamento de saúde dispensado ao de cujus. A primeira solicitação de perícia ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi realizada em 05/10/2023 (fls. 211-213). Desde o primeiro requerimento, a modalidade solicitada foi expressa e categoricamente a indireta, considerando que o periciando é falecido e que a prova deve ser produzida exclusivamente com base na análise do prontuário médico e documentos clínicos colacionados aos autos. Ocorre que, a despeito das sucessivas requisições e de decisão judicial aclaratória proferida em 25/04/2025 (fl. 247), o IMESC incorreu reiteradamente em equívoco operacional ao agendar exames presenciais para pessoa falecida e, em seguida, noticiar nos autos o "não comparecimento do periciando", conforme informado a fl. 240 e, mais recentemente, a fl. 269. A insistência do órgão pericial em agendar exame presencial para periciando falecido vem gerando uma morosidade injustificada de quase três anos na instrução probatória, com evidente prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, DETERMINO: a) a expedição de novo ofício ao IMESC para que proceda à imediata realização da perícia médica indireta (exame estritamente documental), com base nos quesitos apresentados pelas partes e nos documentos clínicos constantes dos autos; b) a expedição de mandado de intimação pessoal ao Senhor Diretor do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), para que seja cientificado acerca da excessiva demora na produção da prova, ocasionada exclusivamente pelos sucessivos equívocos de agendamento presencial de perícia em relação a periciando já falecido, determinando, assim, o imediato agendamento da perícia indireta e a pronta elaboração do respectivo laudo pericial indireto. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como mandado de intimação. Int. - ADV: LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.V.A.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURINDO RODRIGUES JUNIOR
OAB: 299168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005385-68.2022.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.V.A.N. - Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por M. V. A. N. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do falecimento de seu genitor, Sr. R. A. N., nas dependências do sistema prisional. A produção de prova pericial médica indireta foi deferida na decisão saneadora de fls. 199-200, oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a existência de conduta omissiva do ente público no tratamento de saúde dispensado ao de cujus. A primeira solicitação de perícia ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi realizada em 05/10/2023 (fls. 211-213). Desde o primeiro requerimento, a modalidade solicitada foi expressa e categoricamente a indireta, considerando que o periciando é falecido e que a prova deve ser produzida exclusivamente com base na análise do prontuário médico e documentos clínicos colacionados aos autos. Ocorre que, a despeito das sucessivas requisições e de decisão judicial aclaratória proferida em 25/04/2025 (fl. 247), o IMESC incorreu reiteradamente em equívoco operacional ao agendar exames presenciais para pessoa falecida e, em seguida, noticiar nos autos o "não comparecimento do periciando", conforme informado a fl. 240 e, mais recentemente, a fl. 269. A insistência do órgão pericial em agendar exame presencial para periciando falecido vem gerando uma morosidade injustificada de quase três anos na instrução probatória, com evidente prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, DETERMINO: a) a expedição de novo ofício ao IMESC para que proceda à imediata realização da perícia médica indireta (exame estritamente documental), com base nos quesitos apresentados pelas partes e nos documentos clínicos constantes dos autos; b) a expedição de mandado de intimação pessoal ao Senhor Diretor do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), para que seja cientificado acerca da excessiva demora na produção da prova, ocasionada exclusivamente pelos sucessivos equívocos de agendamento presencial de perícia em relação a periciando já falecido, determinando, assim, o imediato agendamento da perícia indireta e a pronta elaboração do respectivo laudo pericial indireto. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como mandado de intimação. Int. - ADV: LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)