Detalhe do processo

1005384-16.2025.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #293 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005384-16.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cristiane Minervina dos Santos - Hospital Geral de Itapevi e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Cristiane Minervina dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM, na qual a autora sustenta, em síntese, ter sofrido grave fratura do planalto tibial direito, sendo submetida a procedimento cirúrgico de fixação da lesão no Hospital Geral de Itapevi, com utilização de parafusos ortopédicos que, segundo afirma, seriam inadequados ao seu osso, ocasionando complicações, necessidade de nova intervenção cirúrgica, consolidação viciosa, deformidade, dor crônica e limitação funcional. Postula indenização por danos materiais, morais e estéticos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 227/273, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, além de impugnar os pedidos indenizatórios.Ao final requereu a improcedência dos pedidos. O CEJAM apresentou contestação às fls. 643/673, sustentando sua condição de gestor do Hospital Geral de Itapevi, impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. Requereu, a produção de prova pericial e ao final a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às fls. 1151/1164, impugnando as defesas apresentadas, reiterando a ocorrência de erro no procedimento cirúrgico e sustentando a responsabilidade dos requeridos. As partes especificaram provas. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a autora requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 1173/1175), enquanto o CEJAM requereu a produção de prova pericial, inclusive mediante análise dos prontuários médicos (fls.1177/1178). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões preliminares. A alegação de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comporta acolhimento. A circunstância de o Hospital Geral de Itapevi ser administrado pelo CEJAM, entidade privada qualificada como Organização Social de Saúde, não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para responder à demanda, uma vez que a controvérsia envolve serviço público estadual de saúde e eventual responsabilidade decorrente de sua prestação. A própria contestação do CEJAM reconhece que a entidade assumiu a gestão do Hospital Geral de Itapevi mediante contrato de gestão celebrado com o Estado de São Paulo, tendo por objeto o desenvolvimento das ações e serviços de saúde na unidade hospitalar (fls. 643/644). Logo, a existência de relação contratual entre os corréus e a eventual definição, entre eles, da responsabilidade pelos atos praticados na execução do serviço constituem questões relacionadas ao mérito e não afastam, nesta fase processual, a legitimidade da Fazenda Pública para integrar a relação processual. A autora por seu turno, em réplica impugnou a contestação apresentada pela Fazenda Pública, apontando a existência de erro material, uma vez que parte da peça contém referências a fatos e documentos aparentemente relacionados a processo diverso. De fato, verifica-se a existência de referências estranhas à presente demanda na síntese da contestação. Todavia, o equívoco material não compromete a compreensão da defesa efetivamente apresentada nestes autos, especialmente porque a peça identifica corretamente o processo, as partes e, no tópico próprio, formula a alegação de ilegitimidade passiva fundada na gestão do Hospital pelo CEJAM, além de apresentar defesa quanto aos pedidos formulados. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser desconsideradas, quando do julgamento, as referências manifestamente estranhas à presente lide. Quanto à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento. O valor atribuído à demanda, de R$ 160.704,14, corresponde à soma dos valores postulados a título de danos materiais, morais e estéticos, conforme expressamente indicado na petição inicial e reiterado pela autora em réplica (fls. 1157). A mera alegação de que eventual condenação não alcançará o montante pretendido não constitui fundamento para redução do valor da causa, que deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora. Superadas as questões processuais, não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação,DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica do procedimento cirúrgico realizado na autora em 06/09/2024, especialmente quanto à escolha, ao posicionamento e às dimensões dos materiais utilizados na osteossíntese da fratura do planalto tibial direito; b) a existência de eventual falha, negligência, imprudência ou imperícia no procedimento cirúrgico e no acompanhamento posterior; c) a existência de nexo causal entre o atendimento prestado no Hospital Geral de Itapevi e a consolidação viciosa, deformidade, dores, limitações funcionais e demais sequelas alegadas pela autora; d) a existência, extensão e natureza dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e) a existência de eventual causa preexistente, superveniente ou independente capaz de explicar, total ou parcialmente, os resultados clínicos apresentados pela autora. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, competindo aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Assim, caberá à autora demonstrar, mediante os elementos probatórios pertinentes, a existência das alegadas sequelas e limitações decorrentes do tratamento recebido, bem como a relação de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado em 06/09/2024 e os danos que afirma ter experimentado. Aos requeridos, por sua vez, incumbe demonstrar os fatos capazes de afastar, modificar ou extinguir a pretensão deduzida, inclusive eventual adequação técnica do procedimento realizado, a inexistência de falha na prestação do serviço e eventual existência de causa diversa, preexistente ou superveniente, apta a explicar o resultado clínico apresentado pela autora. A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para sua solução, a análise exclusiva dos documentos já produzidos. Embora a Fazenda Pública e a autora tenham manifestado desinteresse na produção de outras provas (fls. 1173/1175), o CEJAM requereu expressamente a realização de prova pericial, inclusive nas modalidades direta e indireta. Defiro, contudo, a realização de prova pericial médica na modalidade indireta, mediante análise dos prontuários médicos, exames de imagem, relatórios, registros de atendimento e demais documentos clínicos constantes dos autos. A perícia direta não se mostra necessária, neste momento, pois os pontos controvertidos dizem respeito, primordialmente, à adequação técnica do procedimento cirúrgico realizado em 06/09/2024, à utilização e ao posicionamento dos materiais empregados na osteossíntese, à evolução do quadro clínico e à existência de nexo causal entre o atendimento prestado e as sequelas alegadas. Trata-se, portanto, de questões que exigem avaliação retrospectiva do atendimento médico e da documentação clínica produzida à época dos fatos, sendo a análise dos prontuários, exames e demais registros médicos o meio adequado para esse fim. Ademais, eventual exame físico realizado atualmente retrataria o estado clínico presente da autora, não sendo, por si só, apto a reconstruir a adequação técnica do procedimento realizado no passado ou a estabelecer, isoladamente, o nexo causal entre a conduta médica então adotada e as consequências posteriormente apresentadas. Assim, reputo suficiente e adequada, para o esclarecimento dos pontos controvertidos, a realização de perícia médica indireta, sem prejuízo de o perito, caso identifique necessidade técnica concreta no curso dos trabalhos, justificar eventual necessidade de exame presencial da autora. Para tanto, OFICIE-SE ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para realização da perícia médico-ortopédica, observando-se que, diante da natureza indireta da perícia, a análise deverá ser realizada com base nos prontuários, exames de imagem, relatórios médicos e demais documentos clínicos constantes dos autos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes, dê-se ciência ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: PALOMA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES (OAB 499080/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MINERVINA DOS SANTOS

Réu HOSPITAL GERAL DE ITAPEVI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILIAN DUARTE GALACHE

OAB: 303999/SP

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PALOMA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES

OAB: 499080/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 15:09. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005384-16.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cristiane Minervina dos Santos - Hospital Geral de Itapevi e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Cristiane Minervina dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM, na qual a autora sustenta, em síntese, ter sofrido grave fratura do planalto tibial direito, sendo submetida a procedimento cirúrgico de fixação da lesão no Hospital Geral de Itapevi, com utilização de parafusos ortopédicos que, segundo afirma, seriam inadequados ao seu osso, ocasionando complicações, necessidade de nova intervenção cirúrgica, consolidação viciosa, deformidade, dor crônica e limitação funcional. Postula indenização por danos materiais, morais e estéticos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 227/273, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, além de impugnar os pedidos indenizatórios.Ao final requereu a improcedência dos pedidos. O CEJAM apresentou contestação às fls. 643/673, sustentando sua condição de gestor do Hospital Geral de Itapevi, impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. Requereu, a produção de prova pericial e ao final a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às fls. 1151/1164, impugnando as defesas apresentadas, reiterando a ocorrência de erro no procedimento cirúrgico e sustentando a responsabilidade dos requeridos. As partes especificaram provas. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a autora requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 1173/1175), enquanto o CEJAM requereu a produção de prova pericial, inclusive mediante análise dos prontuários médicos (fls.1177/1178). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões preliminares. A alegação de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comporta acolhimento. A circunstância de o Hospital Geral de Itapevi ser administrado pelo CEJAM, entidade privada qualificada como Organização Social de Saúde, não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para responder à demanda, uma vez que a controvérsia envolve serviço público estadual de saúde e eventual responsabilidade decorrente de sua prestação. A própria contestação do CEJAM reconhece que a entidade assumiu a gestão do Hospital Geral de Itapevi mediante contrato de gestão celebrado com o Estado de São Paulo, tendo por objeto o desenvolvimento das ações e serviços de saúde na unidade hospitalar (fls. 643/644). Logo, a existência de relação contratual entre os corréus e a eventual definição, entre eles, da responsabilidade pelos atos praticados na execução do serviço constituem questões relacionadas ao mérito e não afastam, nesta fase processual, a legitimidade da Fazenda Pública para integrar a relação processual. A autora por seu turno, em réplica impugnou a contestação apresentada pela Fazenda Pública, apontando a existência de erro material, uma vez que parte da peça contém referências a fatos e documentos aparentemente relacionados a processo diverso. De fato, verifica-se a existência de referências estranhas à presente demanda na síntese da contestação. Todavia, o equívoco material não compromete a compreensão da defesa efetivamente apresentada nestes autos, especialmente porque a peça identifica corretamente o processo, as partes e, no tópico próprio, formula a alegação de ilegitimidade passiva fundada na gestão do Hospital pelo CEJAM, além de apresentar defesa quanto aos pedidos formulados. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser desconsideradas, quando do julgamento, as referências manifestamente estranhas à presente lide. Quanto à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento. O valor atribuído à demanda, de R$ 160.704,14, corresponde à soma dos valores postulados a título de danos materiais, morais e estéticos, conforme expressamente indicado na petição inicial e reiterado pela autora em réplica (fls. 1157). A mera alegação de que eventual condenação não alcançará o montante pretendido não constitui fundamento para redução do valor da causa, que deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora. Superadas as questões processuais, não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação,DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica do procedimento cirúrgico realizado na autora em 06/09/2024, especialmente quanto à escolha, ao posicionamento e às dimensões dos materiais utilizados na osteossíntese da fratura do planalto tibial direito; b) a existência de eventual falha, negligência, imprudência ou imperícia no procedimento cirúrgico e no acompanhamento posterior; c) a existência de nexo causal entre o atendimento prestado no Hospital Geral de Itapevi e a consolidação viciosa, deformidade, dores, limitações funcionais e demais sequelas alegadas pela autora; d) a existência, extensão e natureza dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e) a existência de eventual causa preexistente, superveniente ou independente capaz de explicar, total ou parcialmente, os resultados clínicos apresentados pela autora. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, competindo aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Assim, caberá à autora demonstrar, mediante os elementos probatórios pertinentes, a existência das alegadas sequelas e limitações decorrentes do tratamento recebido, bem como a relação de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado em 06/09/2024 e os danos que afirma ter experimentado. Aos requeridos, por sua vez, incumbe demonstrar os fatos capazes de afastar, modificar ou extinguir a pretensão deduzida, inclusive eventual adequação técnica do procedimento realizado, a inexistência de falha na prestação do serviço e eventual existência de causa diversa, preexistente ou superveniente, apta a explicar o resultado clínico apresentado pela autora. A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para sua solução, a análise exclusiva dos documentos já produzidos. Embora a Fazenda Pública e a autora tenham manifestado desinteresse na produção de outras provas (fls. 1173/1175), o CEJAM requereu expressamente a realização de prova pericial, inclusive nas modalidades direta e indireta. Defiro, contudo, a realização de prova pericial médica na modalidade indireta, mediante análise dos prontuários médicos, exames de imagem, relatórios, registros de atendimento e demais documentos clínicos constantes dos autos. A perícia direta não se mostra necessária, neste momento, pois os pontos controvertidos dizem respeito, primordialmente, à adequação técnica do procedimento cirúrgico realizado em 06/09/2024, à utilização e ao posicionamento dos materiais empregados na osteossíntese, à evolução do quadro clínico e à existência de nexo causal entre o atendimento prestado e as sequelas alegadas. Trata-se, portanto, de questões que exigem avaliação retrospectiva do atendimento médico e da documentação clínica produzida à época dos fatos, sendo a análise dos prontuários, exames e demais registros médicos o meio adequado para esse fim. Ademais, eventual exame físico realizado atualmente retrataria o estado clínico presente da autora, não sendo, por si só, apto a reconstruir a adequação técnica do procedimento realizado no passado ou a estabelecer, isoladamente, o nexo causal entre a conduta médica então adotada e as consequências posteriormente apresentadas. Assim, reputo suficiente e adequada, para o esclarecimento dos pontos controvertidos, a realização de perícia médica indireta, sem prejuízo de o perito, caso identifique necessidade técnica concreta no curso dos trabalhos, justificar eventual necessidade de exame presencial da autora. Para tanto, OFICIE-SE ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para realização da perícia médico-ortopédica, observando-se que, diante da natureza indireta da perícia, a análise deverá ser realizada com base nos prontuários, exames de imagem, relatórios médicos e demais documentos clínicos constantes dos autos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes, dê-se ciência ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: PALOMA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES (OAB 499080/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP)