Detalhe do processo

1005384-15.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005384-15.2026.8.13.0183/MG AUTOR : CRISTOFE DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : ARIANE MARIA REZENDE (OAB MG222216) ADVOGADO(A) : ISABEL GONÇALVES CABRAL BELO (OAB MG228320) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios por meio da qual o Requerente, devidamente qualificado nos autos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos pertinentes ao contrato impugnado e almeja, em provimento definitivo: a) a declaração de inexistência e consequente nulidade da relação contratual impugnada; b) seja o Réu compelido a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados; e c ) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a inicial que o Autor foi surpreendido com descontos em sua conta bancária referentes a empréstimo/financiamento não contratado. Tentada a resolução administrativa, os atendentes do Réu incorreram em contradição: ora informavam a não localização do contrato por divergência de dados, ora afirmavam a existência da avença sem, contudo, disponibilizar a respectiva cópia. Em contestação, o Réu sustentou a regularidade da contratação, alegando que o Contrato nº 320000300600 foi formalizado em 07/11/2022, no valor de R$ 652,82, em 72 parcelas (das quais 43 teriam sido pagas). Afirma que a operação ocorreu via aplicativo móvel, por meio de dispositivo cadastrado, com acesso por CPF, senha/biometria e autenticação via ID Santander. Afastou sua responsabilidade civil, impugnou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, os danos morais e a inversão do ônus da prova. Por fim, formulou pedido contraposto para que seja determinada a devolução do valor, autorizado o estorno na conta do Autor ou realizada a devida compensação. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à existência de contrato de empréstimo supostamente celebrado entre a parte Autora e a instituição financeira Ré, sendo necessário aferir se eventual falha na prestação dos serviços causou à parte Requerente abalo psíquico indenizável, bem como se é devida a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Inicialmente, registra-se a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte Autora – na qualidade de destinatária final dos serviços - e o Requerido - na condição de instituição financeira - enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor instituídas pelo CDC. A respeito, pacífico é o entendimento de que o referido diploma é aplicável às instituições financeiras, ante o teor da súmula 297, do STJ, bem como do art. 3º, §2º, do CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, do STJ). Portanto, conclui-se que são plenamente aplicáveis ao caso as disposições do estatuto consumerista. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa. Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Nesses casos, além da responsabilidade objetiva do fornecedor, o consumidor tem a seu favor inversão do ônus da prova decorrente da própria lei, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A esse respeito, cumpre transcrever a lição doutrinária: Há casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova - ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo. Há quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em homenagem ao princípio da adequação. A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (....) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa. A parte que alega o fato está dispensada de prová-la. Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA AO QUE FOI AFIRMADO NA INICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Em se tratando de fato do serviço o § 3º, art. 14, do CDC prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma sofre as consequências da ausência da prova, podendo ser responsabilizado. - Havendo negativação indevida há dano moral que deve ser indenizado. - O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável, em valor que se mostre capaz de compensar o prejuízo sofrido. (TJ-MG - AC: 10000170216337001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 06/06/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2017, sem destaques no original.) Sabe-se, ainda, que o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe aos fornecedores o dever de informação, que se refere ao encargo de prestar à parte vulnerável da relação todos os esclarecimentos dos quais o consumidor necessita para a utilização e a tomada de decisões a respeito do serviço fornecido. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Discorrendo acerca da informação no mercado de consumo, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin ensina: “A informação, no mercado de consumo, é oferecida em dois momentos principais. Há, em primeiro lugar, uma informação que precede (publicidade, por exemplo) ou acompanha (embalagem, por exemplo) o bem de consumo. Em segundo lugar, existe a informação passada no momento da formalização do ato de consumo, isto é, no instante da contratação” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7. ed. rev., atual, e ampl., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 243). No presente caso, ante a inversão legal do ônus da prova e diante da impossibilidade de se exigir da parte Autora prova negativa, incumbia ao Requerido demonstrar que de fato a contratação impugnada foi realizada por meio de livre manifestação de vontade do consumidor, legitimando os descontos realizados em sua conta bancária. Para fins de comprovação da contratação dos serviços, o Réu colacionou, ao evento 37, comprovante de contratação do contrato impugnado, sob o nº 00333104320000300600 (anexo 2), o qual teria sido celebrado por meio de contratação digital, além de apresentar extrato da conta do Autor (anexo 3), proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (anexo 5) e comprovante de contratação de crédito referente à contrato anterior, sob o nº 00333104320000297240 (anexo 4). Malgrado não se possa reputar ilegítima a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, é imprescindível que a instituição financeira comprove a efetiva anuência do consumidor ao negócio jurídico. Desta feita, a simples apresentação do contrato alegadamente celebrado não constitui, por si só, elemento suficiente à comprovação de que a parte Autora houvesse efetivamente anuído com os termos do negócio jurídico, tampouco a adoção de mecanismos de segurança suficientes à validação da manifestação de vontade, em tese, exarada. Digno de nota que o documento não apresenta nenhuma assinatura ou outra demonstração de concordância por parte do autor, além de não possuir nenhum mecanismo de aferição da autenticidade, integridade e inalterabilidade de seu conteúdo. Por conseguinte, não há elementos de convicção nos autos aptos a respaldar a narrativa exposta pela parte Ré em sua peça de defesa, uma vez que o Requerido não produziu provas suficientes da contratação, não tendo se desincumbido, por conseguinte, do ônus probatório que lhe foi atribuído pela ordem jurídica. Se o fornecedor pretende tornar mais acessíveis os seus serviços e, com isso, alavancar os seus ganhos, deve instituir meio de comprovar de forma inequívoca que a contratação ocorreu por ato do consumidor, e não pela ocorrência de fraude ou por erro na utilização de sistemas digitais. O dever de informação é imperioso e o ônus da prova incumbe ao fornecedor, do qual deve se desincumbir sob pena de ser responsabilizado. Portanto, entende-se não haver demonstração de que o negócio jurídico impugnado foi contratado por meio de livre manifestação de vontade do consumidor, o que demanda a declaração de inexistência e consequente nulidade da relação contratual de empréstimo/financiamento relativo ao contrato n° 3104.320000300600.32.1069. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados, é necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que essa somente é devida quando se verifica a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) No caso dos autos, observa-se que a parte ré Realizou descontos diretamente na conta bancária da parte Autora sem diligenciar de modo a atestar a validade da contratação e sem apurar a possibilidade de ocorrência de fraude ou vício no consentimento. Entende-se que a conduta desidiosa do Réu, indiferente ao dano causado ao consumidor, atenta contra o primado da boa-fé objetiva cuja observância é dever legal da parte ré. Portanto, entende-se que os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro. Quanto à pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, sabe-se que esses têm origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. p. 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.” (" Responsabilidade civil ", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nessa quadra, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por PAULO LUIZ NETTO LÔBO, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: ‘X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;’ (...) Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção". O mencionado jurista ainda nos lembra, na mesma lição, que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto. Sabe-se que, em regra, a mera cobrança indevida não é capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, entende-se que a realização de descontos indevidos na conta bancária da parte Autora certamente causou ao consumidor sentimentos de angústia e apreensão que não podem ser reputados como aborrecimentos usuais. Nesse sentido, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicado a casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO SIMPLES - RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ficando comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo questionado não pertente ao autor, imperioso se faz o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em sua conta corrente na conta corrente. 2. Também são ilícitos os descontos que superam o valor devido para quitar o empréstimo contratado. 3. A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira, tal como ocorre neste caso. 4. A importância disponibilizada ao autor, em decorrência de contrato de empréstimo reconhecido como fraudulento deve ser restituída, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. O desconto de valores promovidos na conta corrente sem indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. 6. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.025656-8/003, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023, sem destaques no original.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. - O desconto indevido no em conta bancária gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137607-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022, sem destaques no original.) No que refere à definição do quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010) Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri, senão vejamos: “(...) não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas.” (ob. cit., p. 183) E o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Sendo assim, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da requerente. Por último, mostra-se indevido o acolhimento dos pedidos de devolução, estorno ou compensação de valores. Isso porque o montante depositado na conta da parte Autora foi imediata e integralmente descontado para a suposta quitação de um débito anterior, o qual o Réu também não comprovou. O documento constante do anexo 4 (evento 37), indicado como comprovante da referida avença, tampouco contém assinatura ou qualquer outro elemento que demonstre a concordância do Autor. Desta forma, o autor não obteve nenhum proveito econômico, não havendo o que devolver, estornar ou compensar. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CRISTOFE DOS SANTOS COELHO para: a) declarar a inexistência e nulidade da relação contratual relativa ao contrato de empréstimo/financiamento relativo ao contrato n° 3104.320000300600.32.1069, impugnado pela parte autora na inicial; e b) condenar o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: b.1 a restituir ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em decorrência do referido negócio jurídico. Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desconto de cada parcela, e juros de mora segundo a Taxa Legal, nos termos fixados pela Lei n.º 14.905/2024 e regulamentados pela Resolução CMN n.º 5.171/2024; e c) a pagar ao Requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo consumidor. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo a Taxa Legal, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta decisão. Liquidação por simples cálculos aritméticos a serem realizados em sede de cumprimento de sentença. Diante da declaração que acompanha a inicial e por força da presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC, defiro à parte autora a gratuidade de justiça, todavia com seus efeitos restritos exclusivamente ao primeiro grau de jurisdição. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Certifique-se o trânsito em julgado. Fica ciente a parte credora que, após o trânsito em julgado, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sendo advertida, ainda, que o desarquivamento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Deverá o(a)(s) Executado(a)(s) ser(em) cientificado(a)(s), ainda, de que transcorrido o prazo abonado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor CRISTOFE DOS SANTOS COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ
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ARIANE MARIA REZENDE

OAB: 222216/MG

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ISABEL GONÇALVES CABRAL BELO

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005384-15.2026.8.13.0183/MG AUTOR : CRISTOFE DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : ARIANE MARIA REZENDE (OAB MG222216) ADVOGADO(A) : ISABEL GONÇALVES CABRAL BELO (OAB MG228320) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios por meio da qual o Requerente, devidamente qualificado nos autos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos pertinentes ao contrato impugnado e almeja, em provimento definitivo: a) a declaração de inexistência e consequente nulidade da relação contratual impugnada; b) seja o Réu compelido a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados; e c ) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a inicial que o Autor foi surpreendido com descontos em sua conta bancária referentes a empréstimo/financiamento não contratado. Tentada a resolução administrativa, os atendentes do Réu incorreram em contradição: ora informavam a não localização do contrato por divergência de dados, ora afirmavam a existência da avença sem, contudo, disponibilizar a respectiva cópia. Em contestação, o Réu sustentou a regularidade da contratação, alegando que o Contrato nº 320000300600 foi formalizado em 07/11/2022, no valor de R$ 652,82, em 72 parcelas (das quais 43 teriam sido pagas). Afirma que a operação ocorreu via aplicativo móvel, por meio de dispositivo cadastrado, com acesso por CPF, senha/biometria e autenticação via ID Santander. Afastou sua responsabilidade civil, impugnou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, os danos morais e a inversão do ônus da prova. Por fim, formulou pedido contraposto para que seja determinada a devolução do valor, autorizado o estorno na conta do Autor ou realizada a devida compensação. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à existência de contrato de empréstimo supostamente celebrado entre a parte Autora e a instituição financeira Ré, sendo necessário aferir se eventual falha na prestação dos serviços causou à parte Requerente abalo psíquico indenizável, bem como se é devida a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Inicialmente, registra-se a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte Autora – na qualidade de destinatária final dos serviços - e o Requerido - na condição de instituição financeira - enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor instituídas pelo CDC. A respeito, pacífico é o entendimento de que o referido diploma é aplicável às instituições financeiras, ante o teor da súmula 297, do STJ, bem como do art. 3º, §2º, do CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, do STJ). Portanto, conclui-se que são plenamente aplicáveis ao caso as disposições do estatuto consumerista. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa. Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Nesses casos, além da responsabilidade objetiva do fornecedor, o consumidor tem a seu favor inversão do ônus da prova decorrente da própria lei, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A esse respeito, cumpre transcrever a lição doutrinária: Há casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova - ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo. Há quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em homenagem ao princípio da adequação. A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (....) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa. A parte que alega o fato está dispensada de prová-la. Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA AO QUE FOI AFIRMADO NA INICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Em se tratando de fato do serviço o § 3º, art. 14, do CDC prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma sofre as consequências da ausência da prova, podendo ser responsabilizado. - Havendo negativação indevida há dano moral que deve ser indenizado. - O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável, em valor que se mostre capaz de compensar o prejuízo sofrido. (TJ-MG - AC: 10000170216337001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 06/06/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2017, sem destaques no original.) Sabe-se, ainda, que o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe aos fornecedores o dever de informação, que se refere ao encargo de prestar à parte vulnerável da relação todos os esclarecimentos dos quais o consumidor necessita para a utilização e a tomada de decisões a respeito do serviço fornecido. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Discorrendo acerca da informação no mercado de consumo, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin ensina: “A informação, no mercado de consumo, é oferecida em dois momentos principais. Há, em primeiro lugar, uma informação que precede (publicidade, por exemplo) ou acompanha (embalagem, por exemplo) o bem de consumo. Em segundo lugar, existe a informação passada no momento da formalização do ato de consumo, isto é, no instante da contratação” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7. ed. rev., atual, e ampl., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 243). No presente caso, ante a inversão legal do ônus da prova e diante da impossibilidade de se exigir da parte Autora prova negativa, incumbia ao Requerido demonstrar que de fato a contratação impugnada foi realizada por meio de livre manifestação de vontade do consumidor, legitimando os descontos realizados em sua conta bancária. Para fins de comprovação da contratação dos serviços, o Réu colacionou, ao evento 37, comprovante de contratação do contrato impugnado, sob o nº 00333104320000300600 (anexo 2), o qual teria sido celebrado por meio de contratação digital, além de apresentar extrato da conta do Autor (anexo 3), proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (anexo 5) e comprovante de contratação de crédito referente à contrato anterior, sob o nº 00333104320000297240 (anexo 4). Malgrado não se possa reputar ilegítima a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, é imprescindível que a instituição financeira comprove a efetiva anuência do consumidor ao negócio jurídico. Desta feita, a simples apresentação do contrato alegadamente celebrado não constitui, por si só, elemento suficiente à comprovação de que a parte Autora houvesse efetivamente anuído com os termos do negócio jurídico, tampouco a adoção de mecanismos de segurança suficientes à validação da manifestação de vontade, em tese, exarada. Digno de nota que o documento não apresenta nenhuma assinatura ou outra demonstração de concordância por parte do autor, além de não possuir nenhum mecanismo de aferição da autenticidade, integridade e inalterabilidade de seu conteúdo. Por conseguinte, não há elementos de convicção nos autos aptos a respaldar a narrativa exposta pela parte Ré em sua peça de defesa, uma vez que o Requerido não produziu provas suficientes da contratação, não tendo se desincumbido, por conseguinte, do ônus probatório que lhe foi atribuído pela ordem jurídica. Se o fornecedor pretende tornar mais acessíveis os seus serviços e, com isso, alavancar os seus ganhos, deve instituir meio de comprovar de forma inequívoca que a contratação ocorreu por ato do consumidor, e não pela ocorrência de fraude ou por erro na utilização de sistemas digitais. O dever de informação é imperioso e o ônus da prova incumbe ao fornecedor, do qual deve se desincumbir sob pena de ser responsabilizado. Portanto, entende-se não haver demonstração de que o negócio jurídico impugnado foi contratado por meio de livre manifestação de vontade do consumidor, o que demanda a declaração de inexistência e consequente nulidade da relação contratual de empréstimo/financiamento relativo ao contrato n° 3104.320000300600.32.1069. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados, é necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que essa somente é devida quando se verifica a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) No caso dos autos, observa-se que a parte ré Realizou descontos diretamente na conta bancária da parte Autora sem diligenciar de modo a atestar a validade da contratação e sem apurar a possibilidade de ocorrência de fraude ou vício no consentimento. Entende-se que a conduta desidiosa do Réu, indiferente ao dano causado ao consumidor, atenta contra o primado da boa-fé objetiva cuja observância é dever legal da parte ré. Portanto, entende-se que os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro. Quanto à pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, sabe-se que esses têm origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. p. 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.” (" Responsabilidade civil ", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nessa quadra, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por PAULO LUIZ NETTO LÔBO, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: ‘X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;’ (...) Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção". O mencionado jurista ainda nos lembra, na mesma lição, que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto. Sabe-se que, em regra, a mera cobrança indevida não é capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, entende-se que a realização de descontos indevidos na conta bancária da parte Autora certamente causou ao consumidor sentimentos de angústia e apreensão que não podem ser reputados como aborrecimentos usuais. Nesse sentido, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicado a casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO SIMPLES - RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ficando comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo questionado não pertente ao autor, imperioso se faz o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em sua conta corrente na conta corrente. 2. Também são ilícitos os descontos que superam o valor devido para quitar o empréstimo contratado. 3. A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira, tal como ocorre neste caso. 4. A importância disponibilizada ao autor, em decorrência de contrato de empréstimo reconhecido como fraudulento deve ser restituída, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. O desconto de valores promovidos na conta corrente sem indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. 6. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.025656-8/003, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023, sem destaques no original.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. - O desconto indevido no em conta bancária gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137607-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022, sem destaques no original.) No que refere à definição do quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010) Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri, senão vejamos: “(...) não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas.” (ob. cit., p. 183) E o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Sendo assim, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da requerente. Por último, mostra-se indevido o acolhimento dos pedidos de devolução, estorno ou compensação de valores. Isso porque o montante depositado na conta da parte Autora foi imediata e integralmente descontado para a suposta quitação de um débito anterior, o qual o Réu também não comprovou. O documento constante do anexo 4 (evento 37), indicado como comprovante da referida avença, tampouco contém assinatura ou qualquer outro elemento que demonstre a concordância do Autor. Desta forma, o autor não obteve nenhum proveito econômico, não havendo o que devolver, estornar ou compensar. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CRISTOFE DOS SANTOS COELHO para: a) declarar a inexistência e nulidade da relação contratual relativa ao contrato de empréstimo/financiamento relativo ao contrato n° 3104.320000300600.32.1069, impugnado pela parte autora na inicial; e b) condenar o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: b.1 a restituir ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em decorrência do referido negócio jurídico. Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desconto de cada parcela, e juros de mora segundo a Taxa Legal, nos termos fixados pela Lei n.º 14.905/2024 e regulamentados pela Resolução CMN n.º 5.171/2024; e c) a pagar ao Requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo consumidor. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo a Taxa Legal, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta decisão. Liquidação por simples cálculos aritméticos a serem realizados em sede de cumprimento de sentença. Diante da declaração que acompanha a inicial e por força da presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC, defiro à parte autora a gratuidade de justiça, todavia com seus efeitos restritos exclusivamente ao primeiro grau de jurisdição. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Certifique-se o trânsito em julgado. Fica ciente a parte credora que, após o trânsito em julgado, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sendo advertida, ainda, que o desarquivamento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Deverá o(a)(s) Executado(a)(s) ser(em) cientificado(a)(s), ainda, de que transcorrido o prazo abonado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.