Detalhe do processo

1005382-54.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005382-54.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edicléa de Fátima Cavalheiro de Jesus - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. EDICLÉIA DE FÁTIMA CAVALHEIRO DE JESUSajuizouação de obrigação e condenação pecuniáriaem face de MUNICÍPIO DE TATUÍalegando, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal no dia 05.06.2007, por meio de Concurso Público, para exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais. Durante a pandemia exerceu suas atividades no CAPS, onde realizava limpeza do local. No início da vacinação contra o COVID-19 foi designada para apoio ficando responsável pelo atendimento, coleta de documento e preenchimento de fichas e, após, finalizada a vacinação, retornou ao CAPS. Salientou que o trabalho desenvolvido durante a pandemia a expôs a risco permanente, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Requereu a majoração do benefício desde o início da pandemia com o pagamento de todos os valores em atraso. Pugnou pela Gratuidade da Justiça (fls. 01/06). Juntou procuração e documentos (fls. 07/39). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora (fls. 45). O Município de Tatuí foi citado e apresentou contestação. Como preliminar invocou a incidência da coisa julgada referente ao Processo nº 1001981-23.2020.8.26.0624. No mérito apontou que a autora já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, não sendo o caso de majoração. Postulou a improcedência do pedido inicial (fls. 50/67). Juntou procuração e documentos (fls. 68/71). Réplica (fls. 75/81). Instadas sobre a produção de provas (fls. 82), as partes manifestaram-se (fls. 90/91 e 92/93). O feito foi saneado, oportunidade na qual afastada a preliminar suscitada e determinada a produção de prova pericial (fls. 94/97), cujo laudo aportou aos autos (fls. 142/165), seguido de manifestação das partes (fls. 175/179 e 181/183). Juntados esclarecimentos do perito (fls. 188/190), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 198 e 199). Encerrada a instrução (fls. 200), o município ofertou suas razões finais escritas (fls. 202/206). A requerida se quedou inerte (fls. 207). Os autos vieram para a conclusão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De antemão, observo que, com exceção da preliminar já analisada pela decisão de fls. 94/97, não foram suscitadas outras matérias de natureza processual. Quanto ao mérito, o pedido inicial é improcedente. Defende a autora que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), relatando que é servidora municipal e exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais desde o ano de 2007. Ocorre que, durante a pandemia,exerceu suas atividades no CAPS e também como apoio na vacinação contra o COVID-19, estando exposta a riscos mais elevados que o de costume, o que justificaria a majoração da proporção do adicional de insalubridade. Realizada perícia técnica para a apuração das condições de labor da autora, o laudo pericial de fls. 142/165 atestou que a demandante esteve, de fato, exposta a agentes nocivos à saúde, contudo, apurou que seriam compatíveis ao adicional de insalubridade em grau médio. Vale salientar que não existem motivos para duvidar da conclusão do perito, pois, além de devidamente cadastrado, é de confiança do Juízo e dotado de conhecimento técnico suficiente para o trabalho que lhe foi designado. Não fosse isso, analisando o laudo pericial apresentado, denota-se que o trabalho foi realizado a contento, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a credibilidade do parecer trazido ao processo. Com efeito, é certo que o juiz não estáadstritoao laudo pericial, contudo, não há como negar que tal prova é valiosa na formação de seu convencimento, até porque o magistrado não possui o conhecimento técnico para a solução da controvérsia. Portanto, ao final da instrução processual, verifica-se que a autora não faz jus à majoração do percentual de adicional de insalubridade recebido. Destarte, de rigor a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão inicial formulada por EDICLÉIA DE FÁTIMA CAVALHEIRO DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em decorrência da Gratuidade da Justiça concedida (fl. 16), ressalvada a demonstração da hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma processual. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízoa quo(art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária paraoferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, atentando-se a Serventia ao Comunicado Conjunto nº 862/2023. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDICLéA DE FáTIMA CAVALHEIRO DE JESUS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA NOGUEIRA

OAB: 390543/SP

ALINE PIRES DE CAMARGO

OAB: 248814/SP

ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO

OAB: 228964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005382-54.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edicléa de Fátima Cavalheiro de Jesus - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. EDICLÉIA DE FÁTIMA CAVALHEIRO DE JESUSajuizouação de obrigação e condenação pecuniáriaem face de MUNICÍPIO DE TATUÍalegando, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal no dia 05.06.2007, por meio de Concurso Público, para exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais. Durante a pandemia exerceu suas atividades no CAPS, onde realizava limpeza do local. No início da vacinação contra o COVID-19 foi designada para apoio ficando responsável pelo atendimento, coleta de documento e preenchimento de fichas e, após, finalizada a vacinação, retornou ao CAPS. Salientou que o trabalho desenvolvido durante a pandemia a expôs a risco permanente, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Requereu a majoração do benefício desde o início da pandemia com o pagamento de todos os valores em atraso. Pugnou pela Gratuidade da Justiça (fls. 01/06). Juntou procuração e documentos (fls. 07/39). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora (fls. 45). O Município de Tatuí foi citado e apresentou contestação. Como preliminar invocou a incidência da coisa julgada referente ao Processo nº 1001981-23.2020.8.26.0624. No mérito apontou que a autora já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, não sendo o caso de majoração. Postulou a improcedência do pedido inicial (fls. 50/67). Juntou procuração e documentos (fls. 68/71). Réplica (fls. 75/81). Instadas sobre a produção de provas (fls. 82), as partes manifestaram-se (fls. 90/91 e 92/93). O feito foi saneado, oportunidade na qual afastada a preliminar suscitada e determinada a produção de prova pericial (fls. 94/97), cujo laudo aportou aos autos (fls. 142/165), seguido de manifestação das partes (fls. 175/179 e 181/183). Juntados esclarecimentos do perito (fls. 188/190), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 198 e 199). Encerrada a instrução (fls. 200), o município ofertou suas razões finais escritas (fls. 202/206). A requerida se quedou inerte (fls. 207). Os autos vieram para a conclusão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De antemão, observo que, com exceção da preliminar já analisada pela decisão de fls. 94/97, não foram suscitadas outras matérias de natureza processual. Quanto ao mérito, o pedido inicial é improcedente. Defende a autora que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), relatando que é servidora municipal e exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais desde o ano de 2007. Ocorre que, durante a pandemia,exerceu suas atividades no CAPS e também como apoio na vacinação contra o COVID-19, estando exposta a riscos mais elevados que o de costume, o que justificaria a majoração da proporção do adicional de insalubridade. Realizada perícia técnica para a apuração das condições de labor da autora, o laudo pericial de fls. 142/165 atestou que a demandante esteve, de fato, exposta a agentes nocivos à saúde, contudo, apurou que seriam compatíveis ao adicional de insalubridade em grau médio. Vale salientar que não existem motivos para duvidar da conclusão do perito, pois, além de devidamente cadastrado, é de confiança do Juízo e dotado de conhecimento técnico suficiente para o trabalho que lhe foi designado. Não fosse isso, analisando o laudo pericial apresentado, denota-se que o trabalho foi realizado a contento, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a credibilidade do parecer trazido ao processo. Com efeito, é certo que o juiz não estáadstritoao laudo pericial, contudo, não há como negar que tal prova é valiosa na formação de seu convencimento, até porque o magistrado não possui o conhecimento técnico para a solução da controvérsia. Portanto, ao final da instrução processual, verifica-se que a autora não faz jus à majoração do percentual de adicional de insalubridade recebido. Destarte, de rigor a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão inicial formulada por EDICLÉIA DE FÁTIMA CAVALHEIRO DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em decorrência da Gratuidade da Justiça concedida (fl. 16), ressalvada a demonstração da hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma processual. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízoa quo(art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária paraoferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, atentando-se a Serventia ao Comunicado Conjunto nº 862/2023. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP)