1005376-91.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005376-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Heitor Henrique de Lima Sobral - Ativia Serviços Planos de Saude Sa - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Heitor Henrique de Lima Sobral, menor impúbere e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face de Ativia Serviços Planos de Saúde S.A. O requerente relata a prescrição médica para a realização de procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia. Alega que a operadora obstou a realização da cirurgia no hospital credenciado (Hospital Prontil) em razão de descredenciamento e não forneceu tempestivamente alternativa viável, configurando recusa tácita e abusiva. Requereu tutela de urgência para a realização da cirurgia e indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 58). A tutela de urgência foi deferida para determinar à ré a autorização e o respectivo custeio do procedimento (fls. 66/67). Em contestação, a requerida arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação aos documentos (telas de WhatsApp), requerendo ainda a concessão da justiça gratuita em seu favor. No mérito, alegou inexistência de recusa, afirmando que o procedimento foi agendado para 08/05/2025 dentro dos prazos regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cirurgias eletivas, rechaçando o pleito indenizatório (fls. 85/111). Houve réplica (fls. 115/117). Instadas a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, o Ministério Público informou não ter provas a produzir e requereu a prolação de decisão de saneamento e organização, com posterior encerramento processual (fls. 178), e a requerida pugnou pela realização de prova pericial médica para demonstrar a ausência de urgência/emergência do procedimento à luz da Resolução CONSU nº 13/98 (fls. 170/171). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Passo à análise das questões preliminares e processuais pendentes suscitadas na defesa. A requerida, pessoa jurídica, pleiteou a benesse alegando hipossuficiência. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O balanço financeiro juntado aos autos evidencia que a ré auferiu receita bruta de vendas superior a R$ 27 milhões no primeiro trimestre de 2024 e encerrou o exercício de 2023 com resultado líquido positivo. Tais cifras são incompatíveis com a alegada miserabilidade absoluta. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. A requerida alega que o procedimento cirúrgico já se encontrava agendado para o mês de maio de 2025, o que descaracterizaria a pretensão resistida. Contudo, o referido agendamento ocorreu no curso processual, ou seja, após a propositura da ação (fevereiro de 2025) e o deferimento da liminar. O interesse processual evidencia-se pela necessidade de tutela jurisdicional diante da mora/obstáculo inicialmente impostos pela operadora. REJEITO a preliminar. A parte ré aduz que o valor da causa (R$ 34.200,00) é exorbitante. O valor atribuído pelo autor decorre da soma do custo do procedimento médico (R$ 4.200,00) com o quantum pretendido a título de danos morais (R$ 30.000,00). Tal soma obedece estritamente ao disposto no art. 292, VI, do CPC. O acolhimento ou não da totalidade do dano moral é questão de mérito. REJEITO a impugnação. Ainda, a alegação de que as mensagens de texto exigem, obrigatoriamente, Ata Notarial para terem validade não encontra guarida no ordenamento processual. O art. 369 do CPC consagra a liberdade probatória, e os registros de conversas eletrônicas são meios lícitos de prova. Caberia à ré impugnar o conteúdo das conversas ou demonstrar indícios de adulteração, ônus do qual não se desincumbiu. O peso probatório desses documentos será aferido no julgamento do mérito. REJEITO a preliminar. Restou incontroverso a existência do vínculo contratual entre as partes; o diagnóstico da criança e a indicação médica para a adenoamigdalectomia; o descredenciamento do Hospital Prontil naquele ínterim; e o posterior agendamento da cirurgia para maio de 2025. Resta controvertido a configuração (ou não) de falha na prestação do serviço por parte da requerida, materializada em recusa tácita, excesso de burocracia ou mora desarrazoada antes do cumprimento da liminar; o real enquadramento clínico do quadro do menor (se urgência/emergência ou meramente eletivo com cumprimento regular dos prazos regulamentares da ANS); e a configuração de danos morais indenizáveis (e seu respectivo dimensionamento). A relação é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ). Destaca-se a obrigatoriedade de cobertura e os prazos máximos de atendimento ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Neste tocante, determino especial observância à Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, que referendou a Lei nº 14.454/2022. O Egrégio STF assentou que o rol de procedimentos da ANS consubstancia referência básica, consolidando o dever de cobertura pelas operadoras quando o tratamento/procedimento preencher os parâmetros técnicos e científicos exigidos, notadamente havendo prescrição do médico assistente. À luz desse paradigma vinculante, caberá ao juízo perquirir a supremacia da indicação médica diante dos entraves administrativos erigidos pela ré, sobretudo considerando a condição de extrema vulnerabilidade do menor (portador de TEA e não-verbal). Por se tratar de nítida relação de consumo e estando configurada a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Competirá à requerida a demonstração cabal de que agiu no estrito cumprimento da legalidade, de que forneceu tempestivamente rede credenciada substituta apta à realização do procedimento e de que não impôs barreira abusiva ao pleno restabelecimento da saúde da criança (fatos impeditivos do direito do autor). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida pugnou pela realização de prova pericial médica com o fito de comprovar o caráter eletivo do procedimento cirúrgico, afastando a tese de urgência e a aplicação da Resolução CONSU nº 13/98. O pleito probatório não merece acolhimento. A cirurgia de adenoamigdalectomia já se encontrava autorizada e agendada para 08/05/2025, encontrando-se faticamente superada a fase terapêutica imediata do infante. Submeter uma criança a uma perícia médica retrospectiva um ano após o deslinde dos fatos, com o único objetivo de perquirir se o quadro ostentava risco iminente no passado, ofende o princípio da proteção integral do menor e revela-se providência completamente inútil ao julgamento da lide. A análise sobre se o quadro clínico caracterizava urgência/emergência ou se a operadora incorreu em mora abusiva na disponibilização de nosocômio credenciado é matéria de direito e de fato que pode (e deve) ser resolvida à luz do acervo documental já residente nos autos (laudos médicos contemporâneos à indicação e comunicações trocadas entre as partes). Deste modo, INDEFIRO a produção de prova pericial. Afastada a dilação probatória suplementar, reputo o feito maduro para julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto: I. DECLARO o processo saneado, REJEITANDO as preliminares arguidas pela requerida; II. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré; III. DEFIRO a inversão do ônus da prova em prol da parte autora; IV. INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pela ré, declarando o encerramento da instrução processual. V. De imediato, abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de parecer final e de mérito. VI. Com a devolução, abra-se vista as partes para alegações finais e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ATIVIA SERVIçOS PLANOS DE SAUDE SA
Autor HEITOR HENRIQUE DE LIMA SOBRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME SACOMANO NASSER
OAB: 216191/SP
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
OAB: 135328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005376-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Heitor Henrique de Lima Sobral - Ativia Serviços Planos de Saude Sa - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Heitor Henrique de Lima Sobral, menor impúbere e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face de Ativia Serviços Planos de Saúde S.A. O requerente relata a prescrição médica para a realização de procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia. Alega que a operadora obstou a realização da cirurgia no hospital credenciado (Hospital Prontil) em razão de descredenciamento e não forneceu tempestivamente alternativa viável, configurando recusa tácita e abusiva. Requereu tutela de urgência para a realização da cirurgia e indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 58). A tutela de urgência foi deferida para determinar à ré a autorização e o respectivo custeio do procedimento (fls. 66/67). Em contestação, a requerida arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação aos documentos (telas de WhatsApp), requerendo ainda a concessão da justiça gratuita em seu favor. No mérito, alegou inexistência de recusa, afirmando que o procedimento foi agendado para 08/05/2025 dentro dos prazos regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cirurgias eletivas, rechaçando o pleito indenizatório (fls. 85/111). Houve réplica (fls. 115/117). Instadas a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, o Ministério Público informou não ter provas a produzir e requereu a prolação de decisão de saneamento e organização, com posterior encerramento processual (fls. 178), e a requerida pugnou pela realização de prova pericial médica para demonstrar a ausência de urgência/emergência do procedimento à luz da Resolução CONSU nº 13/98 (fls. 170/171). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Passo à análise das questões preliminares e processuais pendentes suscitadas na defesa. A requerida, pessoa jurídica, pleiteou a benesse alegando hipossuficiência. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O balanço financeiro juntado aos autos evidencia que a ré auferiu receita bruta de vendas superior a R$ 27 milhões no primeiro trimestre de 2024 e encerrou o exercício de 2023 com resultado líquido positivo. Tais cifras são incompatíveis com a alegada miserabilidade absoluta. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. A requerida alega que o procedimento cirúrgico já se encontrava agendado para o mês de maio de 2025, o que descaracterizaria a pretensão resistida. Contudo, o referido agendamento ocorreu no curso processual, ou seja, após a propositura da ação (fevereiro de 2025) e o deferimento da liminar. O interesse processual evidencia-se pela necessidade de tutela jurisdicional diante da mora/obstáculo inicialmente impostos pela operadora. REJEITO a preliminar. A parte ré aduz que o valor da causa (R$ 34.200,00) é exorbitante. O valor atribuído pelo autor decorre da soma do custo do procedimento médico (R$ 4.200,00) com o quantum pretendido a título de danos morais (R$ 30.000,00). Tal soma obedece estritamente ao disposto no art. 292, VI, do CPC. O acolhimento ou não da totalidade do dano moral é questão de mérito. REJEITO a impugnação. Ainda, a alegação de que as mensagens de texto exigem, obrigatoriamente, Ata Notarial para terem validade não encontra guarida no ordenamento processual. O art. 369 do CPC consagra a liberdade probatória, e os registros de conversas eletrônicas são meios lícitos de prova. Caberia à ré impugnar o conteúdo das conversas ou demonstrar indícios de adulteração, ônus do qual não se desincumbiu. O peso probatório desses documentos será aferido no julgamento do mérito. REJEITO a preliminar. Restou incontroverso a existência do vínculo contratual entre as partes; o diagnóstico da criança e a indicação médica para a adenoamigdalectomia; o descredenciamento do Hospital Prontil naquele ínterim; e o posterior agendamento da cirurgia para maio de 2025. Resta controvertido a configuração (ou não) de falha na prestação do serviço por parte da requerida, materializada em recusa tácita, excesso de burocracia ou mora desarrazoada antes do cumprimento da liminar; o real enquadramento clínico do quadro do menor (se urgência/emergência ou meramente eletivo com cumprimento regular dos prazos regulamentares da ANS); e a configuração de danos morais indenizáveis (e seu respectivo dimensionamento). A relação é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ). Destaca-se a obrigatoriedade de cobertura e os prazos máximos de atendimento ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Neste tocante, determino especial observância à Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, que referendou a Lei nº 14.454/2022. O Egrégio STF assentou que o rol de procedimentos da ANS consubstancia referência básica, consolidando o dever de cobertura pelas operadoras quando o tratamento/procedimento preencher os parâmetros técnicos e científicos exigidos, notadamente havendo prescrição do médico assistente. À luz desse paradigma vinculante, caberá ao juízo perquirir a supremacia da indicação médica diante dos entraves administrativos erigidos pela ré, sobretudo considerando a condição de extrema vulnerabilidade do menor (portador de TEA e não-verbal). Por se tratar de nítida relação de consumo e estando configurada a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Competirá à requerida a demonstração cabal de que agiu no estrito cumprimento da legalidade, de que forneceu tempestivamente rede credenciada substituta apta à realização do procedimento e de que não impôs barreira abusiva ao pleno restabelecimento da saúde da criança (fatos impeditivos do direito do autor). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida pugnou pela realização de prova pericial médica com o fito de comprovar o caráter eletivo do procedimento cirúrgico, afastando a tese de urgência e a aplicação da Resolução CONSU nº 13/98. O pleito probatório não merece acolhimento. A cirurgia de adenoamigdalectomia já se encontrava autorizada e agendada para 08/05/2025, encontrando-se faticamente superada a fase terapêutica imediata do infante. Submeter uma criança a uma perícia médica retrospectiva um ano após o deslinde dos fatos, com o único objetivo de perquirir se o quadro ostentava risco iminente no passado, ofende o princípio da proteção integral do menor e revela-se providência completamente inútil ao julgamento da lide. A análise sobre se o quadro clínico caracterizava urgência/emergência ou se a operadora incorreu em mora abusiva na disponibilização de nosocômio credenciado é matéria de direito e de fato que pode (e deve) ser resolvida à luz do acervo documental já residente nos autos (laudos médicos contemporâneos à indicação e comunicações trocadas entre as partes). Deste modo, INDEFIRO a produção de prova pericial. Afastada a dilação probatória suplementar, reputo o feito maduro para julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto: I. DECLARO o processo saneado, REJEITANDO as preliminares arguidas pela requerida; II. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré; III. DEFIRO a inversão do ônus da prova em prol da parte autora; IV. INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pela ré, declarando o encerramento da instrução processual. V. De imediato, abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de parecer final e de mérito. VI. Com a devolução, abra-se vista as partes para alegações finais e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)