1005373-43.2019.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005373-43.2019.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - E.U.I. - I.U.S. - Diante da controvérsia instaurada acerca da suficiência e regularidade das contas prestadas pela instituição financeira ré, bem como considerando a elevada complexidade técnica da matéria, o grande volume de documentos juntados aos autos e os pareceres técnicos divergentes apresentados pelas partes, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o requerido sustente ter cumprido integralmente a obrigação de prestar contas imposta na primeira fase do procedimento, o autor impugna de forma fundamentada a documentação apresentada, apontando, por intermédio de assistente técnico, a existência de lançamentos sem a devida justificativa, circunstância que demanda a análise de profissional especializado, equidistante dos interesses das partes. Além disso, tratando-se de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), bem como o princípio da transparência e do dever de informação que incumbe à instituição financeira. Tendo o banco sido condenado na primeira fase da ação a prestar contas e recaindo sobre ele o ônus de demonstrar a adequação, completude e regularidade das informações apresentadas, cabe-lhe suportar, neste momento, os custos da prova técnica necessária à verificação do efetivo cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Diante do exposto, DEFIRO a realização de perícia contábil. Nomeio como perito judicial o Dr. FABIO IBANEZ BERTUCHI, que servirá independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do CPC. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sua aceitação ao encargo e apresente estimativa de seus honorários periciais. Desde já, fixo que a antecipação dos honorários periciais incumbirá exclusivamente ao requerido ITAÚ UNIBANCO S/A, diante de sua sucumbência na primeira fase da ação de prestação de contas e do ônus de demonstrar o adequado cumprimento da obrigação de prestar contas reconhecida judicialmente. Após a apresentação da proposta, tornem conclusos para deliberação acerca da fixação dos honorários periciais. Poderão as partes, caso queiram, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no mesmo prazo. Int. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor E.U.I.
Réu I.U.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB: 327331/SP
ALEXANDRE YUJI HIRATA
OAB: 163411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005373-43.2019.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - E.U.I. - I.U.S. - Diante da controvérsia instaurada acerca da suficiência e regularidade das contas prestadas pela instituição financeira ré, bem como considerando a elevada complexidade técnica da matéria, o grande volume de documentos juntados aos autos e os pareceres técnicos divergentes apresentados pelas partes, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o requerido sustente ter cumprido integralmente a obrigação de prestar contas imposta na primeira fase do procedimento, o autor impugna de forma fundamentada a documentação apresentada, apontando, por intermédio de assistente técnico, a existência de lançamentos sem a devida justificativa, circunstância que demanda a análise de profissional especializado, equidistante dos interesses das partes. Além disso, tratando-se de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), bem como o princípio da transparência e do dever de informação que incumbe à instituição financeira. Tendo o banco sido condenado na primeira fase da ação a prestar contas e recaindo sobre ele o ônus de demonstrar a adequação, completude e regularidade das informações apresentadas, cabe-lhe suportar, neste momento, os custos da prova técnica necessária à verificação do efetivo cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Diante do exposto, DEFIRO a realização de perícia contábil. Nomeio como perito judicial o Dr. FABIO IBANEZ BERTUCHI, que servirá independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do CPC. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sua aceitação ao encargo e apresente estimativa de seus honorários periciais. Desde já, fixo que a antecipação dos honorários periciais incumbirá exclusivamente ao requerido ITAÚ UNIBANCO S/A, diante de sua sucumbência na primeira fase da ação de prestação de contas e do ônus de demonstrar o adequado cumprimento da obrigação de prestar contas reconhecida judicialmente. Após a apresentação da proposta, tornem conclusos para deliberação acerca da fixação dos honorários periciais. Poderão as partes, caso queiram, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no mesmo prazo. Int. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)