Detalhe do processo

1005371-14.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005371-14.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.H.B.S.J. - - G.H.S. - - I.R.S. - 1. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos promovida por Guilherme H. B. da S. J. e Gael H. da S., representados por sua genitora Isabela dos R. S. (parte autora), em face de Guilherme H. B. da S. (parte requerida). O Ministério Público manifestou-se às fls. 31-32, apontando a ocorrência de litispendência em relação ao menor Gael H. da S., haja vista a existência da ação nº 1019685-67.2023.8.26.0196, ajuizada anteriormente e em trâmite perante este Juízo. Opinou pelo oferecimento de oportunidade para adequação da inicial e, quanto ao filho já reconhecido, Guilherme H. B. da S. J., pela fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 1/3 do salário-mínimo nacional. É o relatório. Decido. A acolhida do parecer ministerial é medida imperiosa. Conforme se extrai da consulta ao sistema processual e dos documentos anexados, o menor Gael H. da S. já figura como autor na ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos nº 1019685-67.2023.8.26.0196, promovida em face do mesmo requerido e em curso nesta 3ª Vara de Família e das Sucessões. Referido processo, aliás, se encontra em fase adiantada de instrução, aguardando a realização do exame pericial genético. A litispendência se configura quando se repete ação que está em curso, verificando-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Constatada a tríplice identidade quanto à pretensão investigatória e alimentar referente a Gael H. da S., impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, em relação ao referido menor (CPC, art. 485, V). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de investigação de paternidade, sem resolução do mérito, com relação ao menor Gael H. da S., em virtude da caracterização de litispendência em relação ao processo nº 1019685-67.2023.8.26.0196, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Remanesce no polo ativo o menor Guilherme H. B. da S. J., especificamente quanto ao pedido de alimentos, cuja paternidade em relação à parte requerida encontra-se formalmente registrada na certidão de nascimento de fl. 25. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, conferindo a regularidade dos dados cadastrais das partes e do processo no sistema (SAJ oueProc). 3. Processe-se a ação de alimentos em segredo de justiça. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 4. A probabilidade do direito no tocante ao dever de prestar alimentos resta plenamente demonstrada pela certidão de nascimento acostada aos autos, que comprova o vínculo de filiação entre o menor Guilherme e o requerido. O dever de assistência material dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, conforme dispõem o artigo 229 da Constituição Federal e os artigos 1.634, inciso I, e 1.696 do Código Civil. As necessidades do(a) menor são presumidas e abrangem gastos essenciais com alimentação, moradia, vestuário, saúde e educação. O perigo de dano também se evidencia pela natureza urgente e vital da prestação alimentícia, indispensável para a manutenção diária e o desenvolvimento saudável do(a) infante. No entanto, em relação ao valor dos alimentos provisórios, observa-se que a petição inicial não veio acompanhada de qualquer indício probatório acerca da atividade profissional exercida pelo requerido, tampouco de seus reais rendimentos mensais. O acolhimento imediato do pedido de fixação de alimentos provisórios no patamar pretendido, sem qualquer lastro probatório inicial da capacidade financeira do alimentante, contraria o princípio da proporcionalidade e do binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, sopesando a necessidade presumida da criança e a ausência de elementos mínimos sobre a capacidade financeira atual do requerido, mostra-se prudente e razoável fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Ante o exposto: a) fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido em favor do filho menor Guilerme no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente; b) tais alimentos deverão ser pagos no prazo de cinco dias a contar da publicação desta decisão no DJEN, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito em conta bancária indicada pela parte requerente ou mediante recibo, diretamente à pessoa representante dos(as) alimentários(as). c) requisitem-se informações ao INSS, via sistema PrevJud, acerca de eventuais benefícios pagos ao alimentante, bem como acerca de suas empregadoras e respectivos salários de contribuição. d) caso esteja, a parte requerida, empregada com registro em CTPS, oficie-se à sua empregadora, requisitando-se informação pormenorizada acerca de seus três últimos salários, anotando-se, para tanto, o prazo de dez dias, pena de crime contra a administração da justiça, bem como requisitando-se o desconto dos alimentos em folha, depositando-os na conta corrente indicada pela representante legal da parte autora, sob pena de desobediência. 4. Agendo audiência presencial, especificamente para tentativa de conciliação ou, subsidiariamente, oferecimento de contestação (nos termos indicados abaixo), para o próximo dia 10 de setembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Eventual colheita de prova oral será, se o caso, providenciada em outra oportunidade. 4.1. Ressalto que, por se tratar de ato presencial, a ser realizado na sala de audiências desta 3ª Vara da Família, o mandado deverá ser cumprido com URGÊNCIA. 5. CITE-SE a parte requerida e intime-se a parte requerente a fim de que compareçam à audiência em questão, acompanhados de seus Advogados, acarretando, a ausência desta (parte requerente), extinção e arquivamento do feito e implicando, a ausência daquela (parte requerida), confissão e revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente). 5.1. A intimação da parte autora deverá dar-se na pessoa de seu(sua) advogado(a) (artigo 334, §3º, CPC). 6. Tratando-se de processo digital, a contestação e os documentos que a acompanharem deverão seguir o procedimento de digitalização do SAJ, de modo que já estejam nos autos por ocasião da audiência designada. 7. Por ocasião da intimação das partes, deverão, elas, ser informadas de que, mesmo que tenham mais de dezesseis e menos de dezoito anos, também deverão comparecer, pessoalmente, a tal audiência, bem como deverão, elas, ser advertidas de que terão a obrigação de apresentar, em tal ocasião (audiência), seus últimos contracheques (holerites) e suas CTPS. - ADV: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP), THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP), THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.H.B.S.J.

Autor G.H.S.

Autor I.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN

OAB: 380588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1005371-14.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.H.B.S.J. - - G.H.S. - - I.R.S. - 1. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos promovida por Guilherme H. B. da S. J. e Gael H. da S., representados por sua genitora Isabela dos R. S. (parte autora), em face de Guilherme H. B. da S. (parte requerida). O Ministério Público manifestou-se às fls. 31-32, apontando a ocorrência de litispendência em relação ao menor Gael H. da S., haja vista a existência da ação nº 1019685-67.2023.8.26.0196, ajuizada anteriormente e em trâmite perante este Juízo. Opinou pelo oferecimento de oportunidade para adequação da inicial e, quanto ao filho já reconhecido, Guilherme H. B. da S. J., pela fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 1/3 do salário-mínimo nacional. É o relatório. Decido. A acolhida do parecer ministerial é medida imperiosa. Conforme se extrai da consulta ao sistema processual e dos documentos anexados, o menor Gael H. da S. já figura como autor na ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos nº 1019685-67.2023.8.26.0196, promovida em face do mesmo requerido e em curso nesta 3ª Vara de Família e das Sucessões. Referido processo, aliás, se encontra em fase adiantada de instrução, aguardando a realização do exame pericial genético. A litispendência se configura quando se repete ação que está em curso, verificando-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Constatada a tríplice identidade quanto à pretensão investigatória e alimentar referente a Gael H. da S., impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, em relação ao referido menor (CPC, art. 485, V). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de investigação de paternidade, sem resolução do mérito, com relação ao menor Gael H. da S., em virtude da caracterização de litispendência em relação ao processo nº 1019685-67.2023.8.26.0196, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Remanesce no polo ativo o menor Guilherme H. B. da S. J., especificamente quanto ao pedido de alimentos, cuja paternidade em relação à parte requerida encontra-se formalmente registrada na certidão de nascimento de fl. 25. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, conferindo a regularidade dos dados cadastrais das partes e do processo no sistema (SAJ oueProc). 3. Processe-se a ação de alimentos em segredo de justiça. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 4. A probabilidade do direito no tocante ao dever de prestar alimentos resta plenamente demonstrada pela certidão de nascimento acostada aos autos, que comprova o vínculo de filiação entre o menor Guilherme e o requerido. O dever de assistência material dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, conforme dispõem o artigo 229 da Constituição Federal e os artigos 1.634, inciso I, e 1.696 do Código Civil. As necessidades do(a) menor são presumidas e abrangem gastos essenciais com alimentação, moradia, vestuário, saúde e educação. O perigo de dano também se evidencia pela natureza urgente e vital da prestação alimentícia, indispensável para a manutenção diária e o desenvolvimento saudável do(a) infante. No entanto, em relação ao valor dos alimentos provisórios, observa-se que a petição inicial não veio acompanhada de qualquer indício probatório acerca da atividade profissional exercida pelo requerido, tampouco de seus reais rendimentos mensais. O acolhimento imediato do pedido de fixação de alimentos provisórios no patamar pretendido, sem qualquer lastro probatório inicial da capacidade financeira do alimentante, contraria o princípio da proporcionalidade e do binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, sopesando a necessidade presumida da criança e a ausência de elementos mínimos sobre a capacidade financeira atual do requerido, mostra-se prudente e razoável fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Ante o exposto: a) fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido em favor do filho menor Guilerme no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente; b) tais alimentos deverão ser pagos no prazo de cinco dias a contar da publicação desta decisão no DJEN, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito em conta bancária indicada pela parte requerente ou mediante recibo, diretamente à pessoa representante dos(as) alimentários(as). c) requisitem-se informações ao INSS, via sistema PrevJud, acerca de eventuais benefícios pagos ao alimentante, bem como acerca de suas empregadoras e respectivos salários de contribuição. d) caso esteja, a parte requerida, empregada com registro em CTPS, oficie-se à sua empregadora, requisitando-se informação pormenorizada acerca de seus três últimos salários, anotando-se, para tanto, o prazo de dez dias, pena de crime contra a administração da justiça, bem como requisitando-se o desconto dos alimentos em folha, depositando-os na conta corrente indicada pela representante legal da parte autora, sob pena de desobediência. 4. Agendo audiência presencial, especificamente para tentativa de conciliação ou, subsidiariamente, oferecimento de contestação (nos termos indicados abaixo), para o próximo dia 10 de setembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Eventual colheita de prova oral será, se o caso, providenciada em outra oportunidade. 4.1. Ressalto que, por se tratar de ato presencial, a ser realizado na sala de audiências desta 3ª Vara da Família, o mandado deverá ser cumprido com URGÊNCIA. 5. CITE-SE a parte requerida e intime-se a parte requerente a fim de que compareçam à audiência em questão, acompanhados de seus Advogados, acarretando, a ausência desta (parte requerente), extinção e arquivamento do feito e implicando, a ausência daquela (parte requerida), confissão e revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente). 5.1. A intimação da parte autora deverá dar-se na pessoa de seu(sua) advogado(a) (artigo 334, §3º, CPC). 6. Tratando-se de processo digital, a contestação e os documentos que a acompanharem deverão seguir o procedimento de digitalização do SAJ, de modo que já estejam nos autos por ocasião da audiência designada. 7. Por ocasião da intimação das partes, deverão, elas, ser informadas de que, mesmo que tenham mais de dezesseis e menos de dezoito anos, também deverão comparecer, pessoalmente, a tal audiência, bem como deverão, elas, ser advertidas de que terão a obrigação de apresentar, em tal ocasião (audiência), seus últimos contracheques (holerites) e suas CTPS. - ADV: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP), THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP), THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP)