1005366-39.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005366-39.2025.8.26.0127/SP AUTOR : MARCIO JOSE VIEIRA CHA CHA ADVOGADO(A) : FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB SP427458) ADVOGADO(A) : JONAS FERREIRA DE ARAUJO (OAB SP320165) RÉU : EMPRESA DE TRANSPORTES TURISMO CARAPICUIBA LTDA ADVOGADO(A) : WALMOR DE ARAÚJO BAVAROTI (OAB SP297903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porquanto tempestivos, acolhendo-os em parte, exclusivamente para sanar a omissão apontada. No tocante à alegada contradição e omissão quanto à ausência de consentimento da ré para a desistência da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à embargante. O tema foi devidamente enfrentado na sentença embargada, que explicitou as razões pelas quais a recusa manifestada se revelou desprovida de fundamento legítimo, mormente diante da superveniência de incapacidade laborativa permanente constatada em laudo pericial judicial e da impossibilidade de aditamento da inicial sem a anuência da parte adversa. A insurgência traduz mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional adotado, pretensão que refoge aos limites recursais do artigo 1.022 do diploma processual civil. Por outro lado, verifica-se a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme preceitua o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte desistente, em estrita observância ao princípio da causalidade, circunstância que subsiste mesmo diante do reconhecimento de justo motivo para a extinção terminativa. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação da parte beneficiária nas verbas sucumbenciais, operando tão somente a suspensão da sua exigibilidade, na forma preconizada pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para, integrando a sentença de evento 81, suprir a omissão e condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 18.419,00 (dezoito mil quatrocentos e dezenove reais), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 1 do evento 10. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença tal como proferida. Ficam devolvidos os prazos recursais. Publique-se; intimem-se. Carapicuíba, 11/09/2026
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA DE TRANSPORTES TURISMO CARAPICUIBA LTDA
Autor MARCIO JOSE VIEIRA CHA CHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005366-39.2025.8.26.0127/SP AUTOR : MARCIO JOSE VIEIRA CHA CHA ADVOGADO(A) : FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB SP427458) ADVOGADO(A) : JONAS FERREIRA DE ARAUJO (OAB SP320165) RÉU : EMPRESA DE TRANSPORTES TURISMO CARAPICUIBA LTDA ADVOGADO(A) : WALMOR DE ARAÚJO BAVAROTI (OAB SP297903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porquanto tempestivos, acolhendo-os em parte, exclusivamente para sanar a omissão apontada. No tocante à alegada contradição e omissão quanto à ausência de consentimento da ré para a desistência da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à embargante. O tema foi devidamente enfrentado na sentença embargada, que explicitou as razões pelas quais a recusa manifestada se revelou desprovida de fundamento legítimo, mormente diante da superveniência de incapacidade laborativa permanente constatada em laudo pericial judicial e da impossibilidade de aditamento da inicial sem a anuência da parte adversa. A insurgência traduz mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional adotado, pretensão que refoge aos limites recursais do artigo 1.022 do diploma processual civil. Por outro lado, verifica-se a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme preceitua o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte desistente, em estrita observância ao princípio da causalidade, circunstância que subsiste mesmo diante do reconhecimento de justo motivo para a extinção terminativa. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação da parte beneficiária nas verbas sucumbenciais, operando tão somente a suspensão da sua exigibilidade, na forma preconizada pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para, integrando a sentença de evento 81, suprir a omissão e condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 18.419,00 (dezoito mil quatrocentos e dezenove reais), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 1 do evento 10. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença tal como proferida. Ficam devolvidos os prazos recursais. Publique-se; intimem-se. Carapicuíba, 11/09/2026