Detalhe do processo

1005364-19.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005364-19.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RILDO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OVIDIO CARLOS SPINI ARANTES (OAB MG054591) ADVOGADO(A) : ÂNGELA LIMA DE ARAÚJO (OAB MG081998) RÉU : SAGA AUTOMINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB GO021476) RÉU : NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) DESPACHO Vistos etc. Defiro a produção das provas solicitadas (eventos 28 e 35). I) Da prova pericial: Para realização da PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ”, sendo que se aplica ao caso o art.95, §3º, II, do CPC . O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 2) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá i nformar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 3) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 4) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.95, §3º, II, do CPC e o item 3.1 do Ofício Circular da Corregedoria n.114/2021 (após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários). II) Das provas orais: Cumpridas as etapas acima: II.a) dê-se vista à parte que pugnou por prova oral para esclarecer se, mesmo após realizada a prova pericial, insiste na coleta das provas orais; e, II.b) caso insista na produção das provas orais, tornem conclusos para ser prosseguir-se com a análise a respeito, sob a égide do art.370 do CPC, e, caso seja deferida, designar-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. U berlândia, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA

Autor RILDO PIRES DOS SANTOS

Réu SAGA AUTOMINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OVIDIO CARLOS SPINI ARANTES

OAB: 54591/MG

SADI BONATTO

OAB: 10011/PR

RUY AUGUSTUS ROCHA

OAB: 21476/GO

ÂNGELA LIMA DE ARAÚJO

OAB: 81998/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005364-19.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RILDO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OVIDIO CARLOS SPINI ARANTES (OAB MG054591) ADVOGADO(A) : ÂNGELA LIMA DE ARAÚJO (OAB MG081998) RÉU : SAGA AUTOMINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB GO021476) RÉU : NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) DESPACHO Vistos etc. Defiro a produção das provas solicitadas (eventos 28 e 35). I) Da prova pericial: Para realização da PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ”, sendo que se aplica ao caso o art.95, §3º, II, do CPC . O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 2) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá i nformar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 3) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 4) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.95, §3º, II, do CPC e o item 3.1 do Ofício Circular da Corregedoria n.114/2021 (após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários). II) Das provas orais: Cumpridas as etapas acima: II.a) dê-se vista à parte que pugnou por prova oral para esclarecer se, mesmo após realizada a prova pericial, insiste na coleta das provas orais; e, II.b) caso insista na produção das provas orais, tornem conclusos para ser prosseguir-se com a análise a respeito, sob a égide do art.370 do CPC, e, caso seja deferida, designar-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. U berlândia, data da assinatura eletrônica.