Detalhe do processo

1005361-78.2026.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005361-78.2026.8.13.0471/MG AUTOR : MATHEUS VICTOR DE SOUZA VARGAS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ALMEIDA SILVA (OAB MG177379) ADVOGADO(A) : DÉBORA LACERDA GONTIJO (OAB MG185921) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária com pedido liminar, ajuizada por MATHEUS VICTOR DE SOUZA VARGAS , em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Aduz o requerente estar incapacitado para o labor, de modo que faz jus a ser incluído na condição de dependente de seu genitor, na condição de filho inválido, para todos os fins. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Prosseguindo, a antecipação dos efeitos da tutela subordina-se à presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, afora o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida liminarmente a pretensão ventilada. No caso, a autarquia previdenciária, após a realização de perícia médica, negou/indeferiu o requerimento de inscrição do autor na condição de “filho inválido do segurado” (Evento 1, DOCCOMPROV11, Páginas 65-66), na medida em que a Junta Médica não detectou situação clínica de incapacidade total do autor, mas tão somente de incapacidade parcial, consoante Laudo Pericial acostado no Evento 1, DOCCOMPROV11, Páginas 53-62, e sendo ato administrativo emitido pela Administração Pública, goza de presunção de legitimidade. E, na hipótese em análise, de fato, nos termos do art. 6º, Decreto Estadual nº 46.651/2014, a invalidez exigida para fins previdenciários, em relação ao filho maior de idade do Policial Militar, para concessão de benefícios, deve se caracterizar como total, permanente e omniprofissional. Ou seja, incapacidade laborativa total e que impeça a pessoa de exercer toda e qualquer atividade, função ou ocupação profissional. Em outras palavras, é a perda completa da capacidade de trabalho para qualquer tipo de labor, não restando nenhuma aptidão residual, o que não se aplica ao caso do autor, cuja perícia realizada pela junta médica composta por três médicas, em minucioso Laudo Pericial supramencionado, constatou que a incapacidade do autor é apenas parcial e multiprofissional. Assim, apesar de o Atestado Médico particular juntado no Evento 1, DOCCOMPROV11, Página 24, asseverar que o paciente/autor não tem condições de trabalhar por prazo indeterminado, afora se tratar de documento que remonta ano de 2025, enquanto a perícia médica supramencionada foi recentemente realizada, especificamente em maio de 2026, não há razão para conferir maior força probante a tal documento juntado com a inicial e produzido unilateralmente pela parte autora e subscrito por um médico, se comparado com a minuciosa perícia extrajudicial realizada por Junta Médica oficial, composta por três médicas. Portanto, neste âmbito de cognição sumária, as provas carreadas aos autos não demonstram, de plano, a incapacidade laborativa da parte autora de cáter total e omniprofissional, sendo forçoso concluir pela ausência da prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações dispostas na inicial. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o requerido, cientificando-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de contestação. Transcorrido o prazo supra e havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, vista às partes para especificarem, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas, com indicação concreta da necessidade, pertinência e relevância de cada diligência porventura requerida. Tudo cumprido, tornar os autos conclusos. Pará de Minas/MG, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS VICTOR DE SOUZA VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO ALMEIDA SILVA

OAB: 177379/MG

DÉBORA LACERDA GONTIJO

OAB: 185921/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005361-78.2026.8.13.0471/MG AUTOR : MATHEUS VICTOR DE SOUZA VARGAS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ALMEIDA SILVA (OAB MG177379) ADVOGADO(A) : DÉBORA LACERDA GONTIJO (OAB MG185921) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária com pedido liminar, ajuizada por MATHEUS VICTOR DE SOUZA VARGAS , em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Aduz o requerente estar incapacitado para o labor, de modo que faz jus a ser incluído na condição de dependente de seu genitor, na condição de filho inválido, para todos os fins. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Prosseguindo, a antecipação dos efeitos da tutela subordina-se à presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, afora o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida liminarmente a pretensão ventilada. No caso, a autarquia previdenciária, após a realização de perícia médica, negou/indeferiu o requerimento de inscrição do autor na condição de “filho inválido do segurado” (Evento 1, DOCCOMPROV11, Páginas 65-66), na medida em que a Junta Médica não detectou situação clínica de incapacidade total do autor, mas tão somente de incapacidade parcial, consoante Laudo Pericial acostado no Evento 1, DOCCOMPROV11, Páginas 53-62, e sendo ato administrativo emitido pela Administração Pública, goza de presunção de legitimidade. E, na hipótese em análise, de fato, nos termos do art. 6º, Decreto Estadual nº 46.651/2014, a invalidez exigida para fins previdenciários, em relação ao filho maior de idade do Policial Militar, para concessão de benefícios, deve se caracterizar como total, permanente e omniprofissional. Ou seja, incapacidade laborativa total e que impeça a pessoa de exercer toda e qualquer atividade, função ou ocupação profissional. Em outras palavras, é a perda completa da capacidade de trabalho para qualquer tipo de labor, não restando nenhuma aptidão residual, o que não se aplica ao caso do autor, cuja perícia realizada pela junta médica composta por três médicas, em minucioso Laudo Pericial supramencionado, constatou que a incapacidade do autor é apenas parcial e multiprofissional. Assim, apesar de o Atestado Médico particular juntado no Evento 1, DOCCOMPROV11, Página 24, asseverar que o paciente/autor não tem condições de trabalhar por prazo indeterminado, afora se tratar de documento que remonta ano de 2025, enquanto a perícia médica supramencionada foi recentemente realizada, especificamente em maio de 2026, não há razão para conferir maior força probante a tal documento juntado com a inicial e produzido unilateralmente pela parte autora e subscrito por um médico, se comparado com a minuciosa perícia extrajudicial realizada por Junta Médica oficial, composta por três médicas. Portanto, neste âmbito de cognição sumária, as provas carreadas aos autos não demonstram, de plano, a incapacidade laborativa da parte autora de cáter total e omniprofissional, sendo forçoso concluir pela ausência da prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações dispostas na inicial. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o requerido, cientificando-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de contestação. Transcorrido o prazo supra e havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, vista às partes para especificarem, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas, com indicação concreta da necessidade, pertinência e relevância de cada diligência porventura requerida. Tudo cumprido, tornar os autos conclusos. Pará de Minas/MG, 05 de agosto de 2026.