Detalhe do processo

1005355-61.2023.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005355-61.2023.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.H.S.L. - R.C.L. - Vistos. Considerando que a prova pericial médica já foi determinada às fls. 49/50 e ainda não se realizou em razão da ausência de depósito dos honorários pelo requerente, impõe-se a renovação das providências necessárias à sua efetivação. A perícia é imprescindível ao adequado julgamento da demanda, pois deverá fornecer elementos técnicos acerca da condição de J.L., de sua capacidade para a prática de atos da vida civil e, sendo o caso, da extensão das limitações existentes, nos termos dos arts. 370, 753 e 755, I, do CPC. A natureza do direito discutido e a necessidade de proteção da pessoa potencialmente incapaz não recomendam que a instrução seja frustrada pela inércia até aqui verificada, sobretudo porque o Ministério Público trouxe aos autos elementos supervenientes que justificam o prosseguimento da apuração judicial. Assim, sem prejuízo do estudo psicossocial já determinado, reiterem-se os atos necessários à realização da perícia médica. Intime-se novamente R.H.S.L., pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito dos honorários periciais conforme a proposta de fls. 82, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, ou, no mesmo prazo, manifeste-se justificadamente acerca de eventual impossibilidade de fazê-lo. Cumprida a providência, intime-se o perito para realização do exame e apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 753 do CPC e indicar, de forma fundamentada, eventual incapacidade de J.L. e, se existente, os atos para os quais necessite de curatela. De outro lado, os elementos supervenientes recomendam especial atenção à preservação patrimonial de J.L. O INSS informou que o requerido percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 6.507,86, e o Ministério Público noticiou a existência de investigação destinada à apuração de possíveis ilícitos patrimoniais praticados em seu prejuízo. Há, nos documentos encaminhados, referências a empréstimos, financiamentos e movimentações bancárias envolvendo pessoas de seu convívio, sem que, evidentemente, seja possível antecipar nestes autos qualquer conclusão quanto à regularidade desses negócios ou à responsabilidade dos envolvidos. Embora ainda não esteja suficientemente estabelecida a capacidade civil de J.L., justamente por não ter sido realizada a perícia médica, a notícia de possível comprometimento de seu patrimônio suscita a necessidade de avaliar medida cautelar destinada exclusivamente à conservação de seus próprios recursos. Os arts. 297 e 300 do CPC autorizam a adoção das providências provisórias adequadas à prevenção de dano, enquanto os arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelecem que eventual curatela deve ser excepcional, proporcional às circunstâncias e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Nesse contexto, antes de qualquer restrição à disponibilidade dos proventos de J.L., reputo conveniente a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do CPC, inclusive para que se avaliem a necessidade, adequação e proporcionalidade de eventual determinação de depósito judicial mensal de 70% do valor líquido do benefício previdenciário, preservando-se os 30% restantes para disponibilidade direta do requerido e suas despesas ordinárias, sem prejuízo da possibilidade de liberação judicial dos valores reservados para atendimento de necessidades comprovadas. Dê-se, pois, vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre a conveniência da medida cautelar acima cogitada, inclusive quanto ao percentual proposto e à suficiência da parcela que permaneceria diretamente disponível a J.L., considerando suas necessidades de subsistência, saúde e cuidados pessoais. Decorrido o prazo para depósito dos honorários sem providência, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos, sem baixa, para adoção das medidas necessárias à produção da prova, que se reputa imprescindível ao julgamento. Após a manifestação ministerial, tornem igualmente conclusos para apreciação da tutela cautelar patrimonial. Intime-se. - ADV: MATHEUS MORAIS DE SOUZA (OAB 443655/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP), DANIEL JOSE RIBAS BRANCO (OAB 146004/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.H.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL JOSE RIBAS BRANCO

OAB: 146004/SP

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THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO

OAB: 241089/SP

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MATHEUS MORAIS DE SOUZA

OAB: 443655/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005355-61.2023.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.H.S.L. - R.C.L. - Vistos. Considerando que a prova pericial médica já foi determinada às fls. 49/50 e ainda não se realizou em razão da ausência de depósito dos honorários pelo requerente, impõe-se a renovação das providências necessárias à sua efetivação. A perícia é imprescindível ao adequado julgamento da demanda, pois deverá fornecer elementos técnicos acerca da condição de J.L., de sua capacidade para a prática de atos da vida civil e, sendo o caso, da extensão das limitações existentes, nos termos dos arts. 370, 753 e 755, I, do CPC. A natureza do direito discutido e a necessidade de proteção da pessoa potencialmente incapaz não recomendam que a instrução seja frustrada pela inércia até aqui verificada, sobretudo porque o Ministério Público trouxe aos autos elementos supervenientes que justificam o prosseguimento da apuração judicial. Assim, sem prejuízo do estudo psicossocial já determinado, reiterem-se os atos necessários à realização da perícia médica. Intime-se novamente R.H.S.L., pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito dos honorários periciais conforme a proposta de fls. 82, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, ou, no mesmo prazo, manifeste-se justificadamente acerca de eventual impossibilidade de fazê-lo. Cumprida a providência, intime-se o perito para realização do exame e apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 753 do CPC e indicar, de forma fundamentada, eventual incapacidade de J.L. e, se existente, os atos para os quais necessite de curatela. De outro lado, os elementos supervenientes recomendam especial atenção à preservação patrimonial de J.L. O INSS informou que o requerido percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 6.507,86, e o Ministério Público noticiou a existência de investigação destinada à apuração de possíveis ilícitos patrimoniais praticados em seu prejuízo. Há, nos documentos encaminhados, referências a empréstimos, financiamentos e movimentações bancárias envolvendo pessoas de seu convívio, sem que, evidentemente, seja possível antecipar nestes autos qualquer conclusão quanto à regularidade desses negócios ou à responsabilidade dos envolvidos. Embora ainda não esteja suficientemente estabelecida a capacidade civil de J.L., justamente por não ter sido realizada a perícia médica, a notícia de possível comprometimento de seu patrimônio suscita a necessidade de avaliar medida cautelar destinada exclusivamente à conservação de seus próprios recursos. Os arts. 297 e 300 do CPC autorizam a adoção das providências provisórias adequadas à prevenção de dano, enquanto os arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelecem que eventual curatela deve ser excepcional, proporcional às circunstâncias e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Nesse contexto, antes de qualquer restrição à disponibilidade dos proventos de J.L., reputo conveniente a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do CPC, inclusive para que se avaliem a necessidade, adequação e proporcionalidade de eventual determinação de depósito judicial mensal de 70% do valor líquido do benefício previdenciário, preservando-se os 30% restantes para disponibilidade direta do requerido e suas despesas ordinárias, sem prejuízo da possibilidade de liberação judicial dos valores reservados para atendimento de necessidades comprovadas. Dê-se, pois, vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre a conveniência da medida cautelar acima cogitada, inclusive quanto ao percentual proposto e à suficiência da parcela que permaneceria diretamente disponível a J.L., considerando suas necessidades de subsistência, saúde e cuidados pessoais. Decorrido o prazo para depósito dos honorários sem providência, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos, sem baixa, para adoção das medidas necessárias à produção da prova, que se reputa imprescindível ao julgamento. Após a manifestação ministerial, tornem igualmente conclusos para apreciação da tutela cautelar patrimonial. Intime-se. - ADV: MATHEUS MORAIS DE SOUZA (OAB 443655/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP), DANIEL JOSE RIBAS BRANCO (OAB 146004/SP)