Detalhe do processo

1005355-06.2015.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005355-06.2015.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neusa Maria Furlotti - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Fls. 928/950: O executado impugnou os cálculos apresentados pela exequente, sustentando excesso de execução, insurgindo-se quanto à metodologia adotada para apuração dos juros de mora e suscitando, ainda, a necessidade de observância do Tema 1.101 do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios. Considerando a divergência instaurada em torno dos cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de esclarecimento técnico para a adequada apuração do valor efetivamente devido, defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio, independentemente de compromisso, o Sr. José Eduardo de Sá Ferrareze, contador já habilitado perante esta Vara, devendo ser intimado após a apresentação dos quesitos para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários pelos serviços a serem prestados. O adiantamento da verba pericial incumbirá exclusivamente ao Banco executado. Isso porque a prova técnica tornou-se necessária em razão da insurgência por ele deduzida em face da memória de cálculo apresentada pela exequente, incidindo, na hipótese, a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, compete ao executado arcar antecipadamente com os honorários do perito quando a realização da perícia decorre da controvérsia por ele instaurada acerca do montante exequendo. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo auxiliar do Juízo, intimem-se as partes para manifestação, consignando-se que o silêncio será interpretado como anuência ao valor indicado. Havendo aceitação do encargo e comprovado o recolhimento da quantia arbitrada, iniciem-se os trabalhos periciais, devendo o expert elaborar o cálculo do saldo remanescente eventualmente devido, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e nos v. acórdãos proferidos nestes autos, inclusive quanto à aplicação do Tema 677 do C. STJ, enfrentando as controvérsias suscitadas pelas partes. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NEUSA MARIA FURLOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005355-06.2015.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neusa Maria Furlotti - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Fls. 928/950: O executado impugnou os cálculos apresentados pela exequente, sustentando excesso de execução, insurgindo-se quanto à metodologia adotada para apuração dos juros de mora e suscitando, ainda, a necessidade de observância do Tema 1.101 do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios. Considerando a divergência instaurada em torno dos cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de esclarecimento técnico para a adequada apuração do valor efetivamente devido, defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio, independentemente de compromisso, o Sr. José Eduardo de Sá Ferrareze, contador já habilitado perante esta Vara, devendo ser intimado após a apresentação dos quesitos para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários pelos serviços a serem prestados. O adiantamento da verba pericial incumbirá exclusivamente ao Banco executado. Isso porque a prova técnica tornou-se necessária em razão da insurgência por ele deduzida em face da memória de cálculo apresentada pela exequente, incidindo, na hipótese, a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, compete ao executado arcar antecipadamente com os honorários do perito quando a realização da perícia decorre da controvérsia por ele instaurada acerca do montante exequendo. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo auxiliar do Juízo, intimem-se as partes para manifestação, consignando-se que o silêncio será interpretado como anuência ao valor indicado. Havendo aceitação do encargo e comprovado o recolhimento da quantia arbitrada, iniciem-se os trabalhos periciais, devendo o expert elaborar o cálculo do saldo remanescente eventualmente devido, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e nos v. acórdãos proferidos nestes autos, inclusive quanto à aplicação do Tema 677 do C. STJ, enfrentando as controvérsias suscitadas pelas partes. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)