Detalhe do processo

1005352-90.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005352-90.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.N. - Vistos. Fls. 67/68: defiro a perícia DOMICILIAR. Consta dos comunicados encaminhados pelo IMESC que, atualmente, a autarquia não vem realizando perícias domiciliares nos moldes ordinários, em razão da elevada demanda e da insuficiência de profissionais para execução desse tipo específico de perícia, razão pela qual os atendimentos domiciliares somente ocorrerão em caráter excepcional, emergencial e pontual, mediante fluxo próprio e disponibilidade institucional. Assim, uma vez presentes elementos suficientes a justificar, neste momento, a adoção da modalidade telepresencial, especialmente diante da alegada impossibilidade/dificuldade excessiva de locomoção da pericianda e da atual impossibilidade operacional informada pelo IMESC para realização de perícias domiciliares ordinárias, diante dos superiores interesses do(a) interditando(a), AUTORIZO a realização da perícia médica na modalidade TELEPRESENCIAL (teleperícia), junto ao IMESC, nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025, devendo o ato ocorrer, em princípio, por meio da plataforma Microsoft Teams. CONCEDO à parte autora o prazo de dez dias para juntada de documentação médica atualizada e complementar, incluindo, se houver, relatórios médicos, laudos, receitas, exames, prontuários hospitalares e ambulatoriais, relatórios de fisioterapia, enfermagem ou home care, documentos que demonstrem a atual condição clínica e a dificuldade/impossibilidade de locomoção da pericianda, etc. Deverá a autora, no mesmo prazo, informar meios de contato atualizados (telefone e e-mail), bem como indicar pessoa de apoio/acompanhante que poderá auxiliar a pericianda durante o ato telepresencial, se necessário, nos termos do item 4.1 do COMUNICADO CG nº 931/2025. OFICIE-SE, desde logo, ao IMESC, solicitando designação de data para realização da TELEPERÍCIA, consignando-se expressamente que este Juízo AUTORIZA a realização da perícia na modalidade telepresencial e que a medida decorre da excessiva dificuldade/impossibilidade de deslocamento presencial da pericianda, estando observados os termos do COMUNICADO CG nº 931/2025, dando-se-lhe ciência de que no encaminhamento dos ofícios com a designação de perícias, envio de laudos e outros, deverá fazê-lo por meio de Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (Menu: Petição Intermediária de 1º Grau, campos: Categoria /Petições Diversas), com petições de nomenclatura específica. Manifeste-se a autora acerca da resposta dos ofícios expedidos. Sem prejuízo, abra-se vista à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA (OAB 513064/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA

OAB: 513064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005352-90.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.N. - Vistos. Fls. 67/68: defiro a perícia DOMICILIAR. Consta dos comunicados encaminhados pelo IMESC que, atualmente, a autarquia não vem realizando perícias domiciliares nos moldes ordinários, em razão da elevada demanda e da insuficiência de profissionais para execução desse tipo específico de perícia, razão pela qual os atendimentos domiciliares somente ocorrerão em caráter excepcional, emergencial e pontual, mediante fluxo próprio e disponibilidade institucional. Assim, uma vez presentes elementos suficientes a justificar, neste momento, a adoção da modalidade telepresencial, especialmente diante da alegada impossibilidade/dificuldade excessiva de locomoção da pericianda e da atual impossibilidade operacional informada pelo IMESC para realização de perícias domiciliares ordinárias, diante dos superiores interesses do(a) interditando(a), AUTORIZO a realização da perícia médica na modalidade TELEPRESENCIAL (teleperícia), junto ao IMESC, nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025, devendo o ato ocorrer, em princípio, por meio da plataforma Microsoft Teams. CONCEDO à parte autora o prazo de dez dias para juntada de documentação médica atualizada e complementar, incluindo, se houver, relatórios médicos, laudos, receitas, exames, prontuários hospitalares e ambulatoriais, relatórios de fisioterapia, enfermagem ou home care, documentos que demonstrem a atual condição clínica e a dificuldade/impossibilidade de locomoção da pericianda, etc. Deverá a autora, no mesmo prazo, informar meios de contato atualizados (telefone e e-mail), bem como indicar pessoa de apoio/acompanhante que poderá auxiliar a pericianda durante o ato telepresencial, se necessário, nos termos do item 4.1 do COMUNICADO CG nº 931/2025. OFICIE-SE, desde logo, ao IMESC, solicitando designação de data para realização da TELEPERÍCIA, consignando-se expressamente que este Juízo AUTORIZA a realização da perícia na modalidade telepresencial e que a medida decorre da excessiva dificuldade/impossibilidade de deslocamento presencial da pericianda, estando observados os termos do COMUNICADO CG nº 931/2025, dando-se-lhe ciência de que no encaminhamento dos ofícios com a designação de perícias, envio de laudos e outros, deverá fazê-lo por meio de Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (Menu: Petição Intermediária de 1º Grau, campos: Categoria /Petições Diversas), com petições de nomenclatura específica. Manifeste-se a autora acerca da resposta dos ofícios expedidos. Sem prejuízo, abra-se vista à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA (OAB 513064/SP)