1005352-21.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Servidor Público Civil
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005352-21.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Orlando Sebastião Vieira - Vistos ORLANDO SEBASTIÃO VIEIRA propõe ação contra o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA alegando, em síntese, que recebeu adicional em grau médio, quando faria jus ao pagamento em grau máximo, requerendo prova pericial técnica para reconstrução das condições de trabalho. A ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de agir na modalidade adequação. A controvérsia estabelecida nos autos reside na constatação do grau de insalubridade das atividades atual e efetivamente exercidas pela parte autora, o que exige a apuração das condições reais do ambiente de trabalho, intensidade e habitualidade da exposição a agentes biológicos. A caracterização da insalubridade, em especial quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo), depende de prova técnica especializada, por meio de perícia, apta a avaliar o ambiente laboral e os agentes nocivos envolvidos. Trata-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de ser comprovada apenas por documentos unilaterais, holerites ou alegações das partes. A prova pericial complexa requerida pelo autor na inicial, consistente na avaliação técnica das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo e eventual reconstituição de situações pretéritas mostra-se incompatível com o procedimento célere dos Juizados Especiais, sobretudo quando demanda exame técnico aprofundado e dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Assim, a necessidade de produção de prova pericial técnica complexa inviabiliza o regular processamento e julgamento da demanda no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, o posicionamento no e.TJSP: "Com efeito, para verificação da existência dos elementos insalubres no exercício profissional, a prova pericial é, de fato, a que se mostra mais adequada, pois é a única apta a demonstrar de maneira tecnicamente convincente a existência de fatores de insalubridade, e, em caso positivo, em qual grau, no ambiente de trabalho.(TJSP; Recurso Inominado Cível 4001661-17.2013.8.26.0510; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE TATUÍ AUXILIAR DE ENFERMAGEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA VERBA NO GRAU MÁXIMO (40%), NO PERÍODO RELATIVO À PANDEMIA (COVID-19). PRELIMINAR Incompetência do Juízo de origem Rejeição Necessidade de prova pericial, que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Rejeição. MÉRITO Servidora que ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem Laudo pericial que concluiu, para o período requerido na lide, pela existência de insalubridade, em grau máximo (40%) Ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial Insurgência contra o termo inicial do pagamento Não acolhimento Adicional de insalubridade reconhecido como devido, pela Municipalidade, desde o início do exercício da atividade funcional Pedido de majoração do grau do adicional, no período da pandemia, e não de implementação do benefício Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS Sentença mantida. Apelo não provido." (grifo nosso) "Inicialmente fica afastada a arguição preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda, haja vista a necessidade de realização de prova pericial complexa para apreciação do pedido inicial (artigo 98, I, da CF), o que afasta a competência daquele Juízo (TJSP; Apelação Cível 1002646-68.2022.8.26.0624; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública para produção de prova técnica Imprescindibilidade da prova pericial técnica para aferir o grau de insalubridade - Cerceamento de defesa Agravo acolhido para remeter os autos à Vara da Fazenda Pública Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000445-92.2023.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024)". (grifo nosso) Os demais pedidos restam prejudicados. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nada sendo requerido no prazo dentro do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo para oportuno desmonte. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 31 de agosto de 2026. - ADV: RENILDE RODRIGUES DA SILVA (OAB 506702/SP), JONAS MASCARENHAS SANTOS (OAB 378158/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ORLANDO SEBASTIãO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENILDE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 506702/SP
JONAS MASCARENHAS SANTOS
OAB: 378158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005352-21.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Orlando Sebastião Vieira - Vistos ORLANDO SEBASTIÃO VIEIRA propõe ação contra o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA alegando, em síntese, que recebeu adicional em grau médio, quando faria jus ao pagamento em grau máximo, requerendo prova pericial técnica para reconstrução das condições de trabalho. A ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de agir na modalidade adequação. A controvérsia estabelecida nos autos reside na constatação do grau de insalubridade das atividades atual e efetivamente exercidas pela parte autora, o que exige a apuração das condições reais do ambiente de trabalho, intensidade e habitualidade da exposição a agentes biológicos. A caracterização da insalubridade, em especial quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo), depende de prova técnica especializada, por meio de perícia, apta a avaliar o ambiente laboral e os agentes nocivos envolvidos. Trata-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de ser comprovada apenas por documentos unilaterais, holerites ou alegações das partes. A prova pericial complexa requerida pelo autor na inicial, consistente na avaliação técnica das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo e eventual reconstituição de situações pretéritas mostra-se incompatível com o procedimento célere dos Juizados Especiais, sobretudo quando demanda exame técnico aprofundado e dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Assim, a necessidade de produção de prova pericial técnica complexa inviabiliza o regular processamento e julgamento da demanda no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, o posicionamento no e.TJSP: "Com efeito, para verificação da existência dos elementos insalubres no exercício profissional, a prova pericial é, de fato, a que se mostra mais adequada, pois é a única apta a demonstrar de maneira tecnicamente convincente a existência de fatores de insalubridade, e, em caso positivo, em qual grau, no ambiente de trabalho.(TJSP; Recurso Inominado Cível 4001661-17.2013.8.26.0510; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE TATUÍ AUXILIAR DE ENFERMAGEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA VERBA NO GRAU MÁXIMO (40%), NO PERÍODO RELATIVO À PANDEMIA (COVID-19). PRELIMINAR Incompetência do Juízo de origem Rejeição Necessidade de prova pericial, que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Rejeição. MÉRITO Servidora que ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem Laudo pericial que concluiu, para o período requerido na lide, pela existência de insalubridade, em grau máximo (40%) Ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial Insurgência contra o termo inicial do pagamento Não acolhimento Adicional de insalubridade reconhecido como devido, pela Municipalidade, desde o início do exercício da atividade funcional Pedido de majoração do grau do adicional, no período da pandemia, e não de implementação do benefício Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS Sentença mantida. Apelo não provido." (grifo nosso) "Inicialmente fica afastada a arguição preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda, haja vista a necessidade de realização de prova pericial complexa para apreciação do pedido inicial (artigo 98, I, da CF), o que afasta a competência daquele Juízo (TJSP; Apelação Cível 1002646-68.2022.8.26.0624; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública para produção de prova técnica Imprescindibilidade da prova pericial técnica para aferir o grau de insalubridade - Cerceamento de defesa Agravo acolhido para remeter os autos à Vara da Fazenda Pública Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000445-92.2023.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024)". (grifo nosso) Os demais pedidos restam prejudicados. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nada sendo requerido no prazo dentro do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo para oportuno desmonte. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 31 de agosto de 2026. - ADV: RENILDE RODRIGUES DA SILVA (OAB 506702/SP), JONAS MASCARENHAS SANTOS (OAB 378158/SP)