1005347-41.2025.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005347-41.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Juliana Alves Siqueira Brito da Cruz - Orthomaxx Hospitalar Ltda. - - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Vistos. A prova pericial foi deferida em 15/12/2025 (fls. 671/674) e até aqui não se realizou. O IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo não atendeu à primeira solicitação (fls. 675/677) nem à cobrança subsequente (fls. 718); devolveu o expediente por vício formal de envio (fls. 743), já sob a ordem reforçada de fls. 725/727; reexpedido o ofício no formulário padronizado (fls. 744/746) e cumprida a intimação pessoal de seu Diretor (fls. 767), designou a perícia para 04/11/2026 (fls. 757) data que o próprio instituto cancelou em 17/07/2026, limitando-se a invocar motivos de força maior, sem apontar circunstância concreta alguma (fls. 788). Oficie-se ao IMESC via Portal (Comunicados Conjuntos nº 321/2023, 555/2022, 585/2020) requisitando-se a realização de perícia médica e aguarde-se por 15 dias (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias. Em caso de nova inércia, serão os autos conclusos). Deverá constar do ofício (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido aos polos ativo e passivo (Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis). Além disso, estará consignado que é requisitada sob pedido dos polos ativo e passivo beneficiários da gratuidade, não tendo o outro requerido se manifestado. Por fim, será anotado não se tratar de perícia domiciliar, bem como nos campos "tipo de perícia" deverá ser preenchida a natureza de perícia direta. A parte autora Juliana Alves Siqueira Brito da Cruz requer a nomeação de médico ortopedista cadastrado junto ao juízo, com custeio pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 792). A via pretendida existe, mas é taxativa. A nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com honorários suportados pela Defensoria Pública, é autorizada exclusivamente nas hipóteses arroladas no Comunicado Conjunto nº 555/2022: perícia domiciliar, cirurgia plástica, oftalmologia, neurologia, endocrinologia e discussão de má prática médica nas áreas de ginecologia e obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia. A controvérsia destes autos versa sobre osteossíntese de fratura de antebraço e sobre o material de síntese óssea empregado matéria de ortopedia e traumatologia, estranha ao rol. A circunstância já constou, de forma expressa, do item 6 da decisão de fls. 672. Indefiro, pois, o pedido. A gratuidade da Justiça pode ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §5º), do que decorre que o custeio voluntário de ato determinado não importa renúncia ao benefício quanto aos demais. Faculto à parte autora Juliana Alves Siqueira Brito da Cruz a realização de perícia particular por perito nomeado nestes autos, sem que isso implique renúncia ou perda do benefício da gratuidade da Justiça, que permanece íntegro para todos os demais atos. Fixo desde já os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem custeados exclusivamente pela parte autora, e estabeleço que a perícia, nessa hipótese, será realizada por médico clínico geral, sem especialidade. Optando a parte autora por essa via, deverá manifestar-se em 15 dias, instruindo a petição com o comprovante de depósito judicial dos honorários, hipótese em que ficará prejudicada a requisição ao IMESC e virão os autos conclusos para nomeação do perito. Recebo os quesitos da parte autora (fls. 699/703) e os da corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis (fls. 709/714), ressalvados os que reclamam juízo de responsabilidade jurídica, matéria reservada ao julgamento e estranha ao âmbito técnico da prova (CPC, art. 470, I). Indefiro o requerimento de que o perito detenha especialização em Ortopedia (fls. 713/714): a designação do profissional compete ao órgão oficial requisitado e, na hipótese do item 7, a perícia observará a definição ali estabelecida. Defiro a ressalva de indicação de assistente técnico (fls. 713), admitida até o efetivo início dos trabalhos periciais, por não ser preclusivo o prazo do CPC, art. 465, §1º. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de julho de 2026. - ADV: ANDRE LUIS BATISTA SARDELLA (OAB 291842/SP), RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB 268146/SP), RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB 548093/SP), MARIA LUISA NUNES DA CUNHA (OAB 547490/SP), ELTON MARQUES DO AMARAL (OAB 379068/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE FERNANDóPOLIS
Autor JULIANA ALVES SIQUEIRA BRITO DA CRUZ
Réu ORTHOMAXX HOSPITALAR LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON MARQUES DO AMARAL
OAB: 379068/SP
ANDRE LUIS BATISTA SARDELLA
OAB: 291842/SP
RODRIGO SANTOS PEREGO
OAB: 548093/SP
RENATO HENRIQUE GIAVITI
OAB: 268146/SP
MARIA LUISA NUNES DA CUNHA
OAB: 547490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005347-41.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Juliana Alves Siqueira Brito da Cruz - Orthomaxx Hospitalar Ltda. - - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Vistos. A prova pericial foi deferida em 15/12/2025 (fls. 671/674) e até aqui não se realizou. O IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo não atendeu à primeira solicitação (fls. 675/677) nem à cobrança subsequente (fls. 718); devolveu o expediente por vício formal de envio (fls. 743), já sob a ordem reforçada de fls. 725/727; reexpedido o ofício no formulário padronizado (fls. 744/746) e cumprida a intimação pessoal de seu Diretor (fls. 767), designou a perícia para 04/11/2026 (fls. 757) data que o próprio instituto cancelou em 17/07/2026, limitando-se a invocar motivos de força maior, sem apontar circunstância concreta alguma (fls. 788). Oficie-se ao IMESC via Portal (Comunicados Conjuntos nº 321/2023, 555/2022, 585/2020) requisitando-se a realização de perícia médica e aguarde-se por 15 dias (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias. Em caso de nova inércia, serão os autos conclusos). Deverá constar do ofício (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido aos polos ativo e passivo (Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis). Além disso, estará consignado que é requisitada sob pedido dos polos ativo e passivo beneficiários da gratuidade, não tendo o outro requerido se manifestado. Por fim, será anotado não se tratar de perícia domiciliar, bem como nos campos "tipo de perícia" deverá ser preenchida a natureza de perícia direta. A parte autora Juliana Alves Siqueira Brito da Cruz requer a nomeação de médico ortopedista cadastrado junto ao juízo, com custeio pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 792). A via pretendida existe, mas é taxativa. A nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com honorários suportados pela Defensoria Pública, é autorizada exclusivamente nas hipóteses arroladas no Comunicado Conjunto nº 555/2022: perícia domiciliar, cirurgia plástica, oftalmologia, neurologia, endocrinologia e discussão de má prática médica nas áreas de ginecologia e obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia. A controvérsia destes autos versa sobre osteossíntese de fratura de antebraço e sobre o material de síntese óssea empregado matéria de ortopedia e traumatologia, estranha ao rol. A circunstância já constou, de forma expressa, do item 6 da decisão de fls. 672. Indefiro, pois, o pedido. A gratuidade da Justiça pode ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §5º), do que decorre que o custeio voluntário de ato determinado não importa renúncia ao benefício quanto aos demais. Faculto à parte autora Juliana Alves Siqueira Brito da Cruz a realização de perícia particular por perito nomeado nestes autos, sem que isso implique renúncia ou perda do benefício da gratuidade da Justiça, que permanece íntegro para todos os demais atos. Fixo desde já os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem custeados exclusivamente pela parte autora, e estabeleço que a perícia, nessa hipótese, será realizada por médico clínico geral, sem especialidade. Optando a parte autora por essa via, deverá manifestar-se em 15 dias, instruindo a petição com o comprovante de depósito judicial dos honorários, hipótese em que ficará prejudicada a requisição ao IMESC e virão os autos conclusos para nomeação do perito. Recebo os quesitos da parte autora (fls. 699/703) e os da corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis (fls. 709/714), ressalvados os que reclamam juízo de responsabilidade jurídica, matéria reservada ao julgamento e estranha ao âmbito técnico da prova (CPC, art. 470, I). Indefiro o requerimento de que o perito detenha especialização em Ortopedia (fls. 713/714): a designação do profissional compete ao órgão oficial requisitado e, na hipótese do item 7, a perícia observará a definição ali estabelecida. Defiro a ressalva de indicação de assistente técnico (fls. 713), admitida até o efetivo início dos trabalhos periciais, por não ser preclusivo o prazo do CPC, art. 465, §1º. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de julho de 2026. - ADV: ANDRE LUIS BATISTA SARDELLA (OAB 291842/SP), RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB 268146/SP), RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB 548093/SP), MARIA LUISA NUNES DA CUNHA (OAB 547490/SP), ELTON MARQUES DO AMARAL (OAB 379068/SP)