Detalhe do processo

1005344-27.2024.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005344-27.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Magda Thereza dos Santos Proença - Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Magda Thereza dos Santos Proença, representada por sua curadora provisória Simone Aparecida Proença, em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE). A autora, idosa nonagenária e professora estadual aposentada contribuinte do IAMSPE, alega ser portadora de graves enfermidades (sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, doença de Alzheimer, pneumonia, doença pulmonar obstrutiva crônica, desnutrição severa e caquexia), necessitando com urgência de assistência médica domiciliar na modalidade home care com cobertura de equipe multiprofissional (enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e supervisão), bem como fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos hospitalares. O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente deferido às fls. 37/39. O IAMSPE apresentou contestação às fls. 51/70, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência/atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Município de Guaratinguetá. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 90 do TJSP pela sua natureza autárquica de autogestão. No mérito, alegou a inexistência de previsão legal no Decreto Estadual nº 52.474/1970 para o fornecimento de home care, a ausência de demonstração de preenchimento dos critérios objetivos das tabelas ABEMID e NEAD, e que os cuidados postulados se enquadram em atribuições de cuidadores leigos ou familiares, e não em procedimentos privativos de enfermagem. Juntou documentos às fls. 71 e ss.. A parte autora apresentou réplica às fls. 85/92. A tutela provisória foi revogada pela decisão de fls. 108/110, ensejando a interposição de agravo de instrumento pela requerente, no qual se concedeu efeito suspensivo ativo para restabelecer a medida de urgência (fls. 152/153, 165 e 237). Submetidos os autos à apreciação técnica, foi juntada a Nota Técnica nº 6552/2025 emitida pelo NAT-JUS/SP (fls. 244/254), com parecer desfavorável à concessão de internação domiciliar com enfermagem 24 horas, sob o fundamento de ausência de pontuação demonstrada nos escores ABEMID/NEAD e possibilidade de execução de parte dos cuidados por leigo treinado. As partes manifestaram-se sobre a Nota Técnica do NAT-JUS. A autora impugnou as conclusões do parecer (fls. 305/309), colacionando relatórios médicos assistenciais e a Resolução COFEN nº 619/2019 quanto à privatividade da equipe de enfermagem no manuseio de sonda enteral. O réu requereu a improcedência do pedido com base na Nota Técnica e, subsidiariamente, postulou a realização de perícia médica judicial (fls. 326/327). A autora também requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal (fls. 319/320 e 360). O Ministério Público opinou pelo deferimento das provas (fls. 163, 187, 224 e 356). Decido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência suscitadas pelo réu, uma vez que a autora deduz pretensão exclusivamente em face do IAMSPE, na qualidade de entidade responsável pela assistência médica decorrente do vínculo contributivo mantido entre as partes. Eventual discussão acerca da extensão da obrigação assistencial da autarquia e dos limites do custeio pretendido constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião do julgamento final. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e detentoras de interesse processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Consigno, para todos os efeitos legais e operacionais, que permanece em integral vigor a tutela de urgência restabelecida por decisão proferida no Agravo de Instrumento (fls. 152/153, 165 e 237), que determinou o fornecimento do atendimento domiciliar e insumos indicados na inicial. Anoto, por oportuno, que a 5ª Turma Recursal do Colégio Recursal proferiu acórdão não conhecendo do Agravo de Instrumento nº 0103270-46.2025.8.26.9061, reconhecendo a incompetência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e determinando a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos da decisão anterior que concedeu o efeito suspensivo ativo (fls. 20/23), permanecendo hígido o restabelecimento da tutela de urgência até posterior e expressa deliberação do Relator sorteado na Câmara competente, sem prejuízo de eventual reexame da medida por este Juízo após a produção da prova pericial judicial. Fixo como questões fáticas controvertidas (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil): a) O estado clínico atual, a capacidade cognitiva e o grau de dependência funcional e motora da requerente; b) A necessidade técnica e a indispensabilidade da prestação do tratamento domiciliar na modalidade home care, com assistência técnica contínua de enfermagem por 24 horas diárias, ou se o quadro clínico comporta suporte ambulatorial e cuidados cotidianos por prestador leigo ou familiar devidamente orientado; c) Se a modalidade home care requerida constitui efetiva e indispensável substituição da internação hospitalar ou mera transferência de atividades ordinárias de cuidado passíveis de execução no âmbito familiar; d) A adequação da paciente aos critérios e escores técnicos objetivos de elegibilidade e pontuação para internação domiciliar, em especial segundo as tabelas ABEMID e o escore NEAD; e) A essencialidade e a pertinência dos serviços multiprofissionais (fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição), insumos, medicamentos e equipamentos hospitalares indicados nos relatórios do médico assistente. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão da causa (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): a) A existência ou não de dever jurídico do IAMSPE de custear a modalidade assistencial pleiteada, consideradas as normas institucionais aplicáveis (Decreto-Lei Estadual nº 257/1970 e Decreto Estadual nº 52.474/1970), a legislação de saúde suplementar eventualmente incidente (Lei nº 9.656/1998) e a jurisprudência aplicável ao caso; b) A oponibilidade do princípio da legalidade administrativa estrita e das limitações regulamentares da autarquia em face das garantias constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I), consistente na demonstração da necessidade médica e preenchimento dos requisitos técnicos para o tratamento domiciliar pleiteado. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II). Diante da substancial divergência técnica instaurada entre a prescrição emitida pelo médico assistente da autora e a Nota Técnica nº 6552/2025 do NAT-JUS/SP, mostra-se indispensável a realização de perícia médica judicial por profissional imparcial. A perícia médica terá por objeto a avaliação direta e contemporânea da paciente em seu domicílio, com verificação do quadro clínico, aplicação das escalas técnicas de complexidade assistencial e análise crítica e comparativa dos relatórios médicos assistenciais, da Nota Técnica nº 6552/2025 do NAT-JUS/SP e dos parâmetros técnicos de elegibilidade utilizados pelas partes. Nomeio o IMESC para realizar a perícia médica, observando-se as regras aplicáveis à perícia custeada pelo Estado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Defiro a juntada de documentos novos referentes à atualização do estado de saúde da autora. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora, postergo a apreciação de sua pertinência e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial médico, haja vista a natureza precipuamente técnica da controvérsia clínica principal. Determino que o perito judicial examine e confronte expressamente os relatórios médicos particulares juntados aos autos (fls. 21/22 e 96) e a Nota Técnica nº 6552/2025 do NAT-JUS/SP (fls. 244/254), expondo de forma analítica os fundamentos técnicos de eventual concordância ou divergência em relação a cada um dos documentos. Oficie-se para designação de data, horário e local para a realização da perícia domiciliar, dando-se prévia ciência às partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos oficiais a serem respondidos pelo perito judicial: a) Qual o diagnóstico preciso da periciada, seu estado clínico atual, nível de consciência, grau de mobilidade e dependência para as atividades básicas e instrumentais da vida diária? b) A paciente faz uso de dispositivos invasivos ou especiais, tais como sonda de nutrição enteral/gastrostomia, traqueostomia ou oxigenoterapia contínua? Há necessidade de procedimentos de aspiração de vias aéreas? Se sim, com qual frequência diária? c) Os cuidados de rotina exigidos pela paciente (higienização, mudança de decúbito, aplicação de medicação oral/enteral, acompanhamento de alimentação) exigem conhecimento técnico exclusivo de enfermagem de nível técnico/superior ou podem ser desempenhados por cuidador leigo ou familiar adequadamente treinado? d) Quais procedimentos específicos atualmente necessários ao quadro da autora constituem atos privativos de profissionais de enfermagem, segundo as regulamentações do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)? e) Aplicadas as tabelas de avaliação técnica reconhecidas no setor de medicina domiciliar (ABEMID e escore NEAD), qual a pontuação objetiva obtida pela paciente? f) O quadro clínico da periciada exige a modalidade de internação domiciliar (home care) como substituição à internação hospitalar ou configura situação passível de atendimento ambulatorial com cuidados familiares? g) Na hipótese de indicação para internação domiciliar, qual o grau de complexidade assistencial e a carga horária diária de enfermagem tecnicamente recomendada (6h, 12h ou 24h)? h) Na hipótese de inexistência de indicação para enfermagem 24 horas, qual seria a cobertura e a assistência técnica mínima recomendada ao caso concreto? i) A manutenção da paciente em ambiente domiciliar sem a estrutura de home care prescrita pelo médico assistente aumenta significativamente o risco de reinternações hospitalares, infecções graves ou agravamento significativo do quadro clínico? j) Há indicação técnica para acompanhamento por fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição? Em caso positivo, qual a frequência mínima recomendável para cada especialidade? Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: IVAN DE MOURA NOTARANGELI (OAB 36537/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAGDA THEREZA DOS SANTOS PROENçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE MOURA NOTARANGELI

OAB: 36537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005344-27.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Magda Thereza dos Santos Proença - Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Magda Thereza dos Santos Proença, representada por sua curadora provisória Simone Aparecida Proença, em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE). A autora, idosa nonagenária e professora estadual aposentada contribuinte do IAMSPE, alega ser portadora de graves enfermidades (sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, doença de Alzheimer, pneumonia, doença pulmonar obstrutiva crônica, desnutrição severa e caquexia), necessitando com urgência de assistência médica domiciliar na modalidade home care com cobertura de equipe multiprofissional (enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e supervisão), bem como fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos hospitalares. O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente deferido às fls. 37/39. O IAMSPE apresentou contestação às fls. 51/70, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência/atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Município de Guaratinguetá. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 90 do TJSP pela sua natureza autárquica de autogestão. No mérito, alegou a inexistência de previsão legal no Decreto Estadual nº 52.474/1970 para o fornecimento de home care, a ausência de demonstração de preenchimento dos critérios objetivos das tabelas ABEMID e NEAD, e que os cuidados postulados se enquadram em atribuições de cuidadores leigos ou familiares, e não em procedimentos privativos de enfermagem. Juntou documentos às fls. 71 e ss.. A parte autora apresentou réplica às fls. 85/92. A tutela provisória foi revogada pela decisão de fls. 108/110, ensejando a interposição de agravo de instrumento pela requerente, no qual se concedeu efeito suspensivo ativo para restabelecer a medida de urgência (fls. 152/153, 165 e 237). Submetidos os autos à apreciação técnica, foi juntada a Nota Técnica nº 6552/2025 emitida pelo NAT-JUS/SP (fls. 244/254), com parecer desfavorável à concessão de internação domiciliar com enfermagem 24 horas, sob o fundamento de ausência de pontuação demonstrada nos escores ABEMID/NEAD e possibilidade de execução de parte dos cuidados por leigo treinado. As partes manifestaram-se sobre a Nota Técnica do NAT-JUS. A autora impugnou as conclusões do parecer (fls. 305/309), colacionando relatórios médicos assistenciais e a Resolução COFEN nº 619/2019 quanto à privatividade da equipe de enfermagem no manuseio de sonda enteral. O réu requereu a improcedência do pedido com base na Nota Técnica e, subsidiariamente, postulou a realização de perícia médica judicial (fls. 326/327). A autora também requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal (fls. 319/320 e 360). O Ministério Público opinou pelo deferimento das provas (fls. 163, 187, 224 e 356). Decido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência suscitadas pelo réu, uma vez que a autora deduz pretensão exclusivamente em face do IAMSPE, na qualidade de entidade responsável pela assistência médica decorrente do vínculo contributivo mantido entre as partes. Eventual discussão acerca da extensão da obrigação assistencial da autarquia e dos limites do custeio pretendido constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião do julgamento final. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e detentoras de interesse processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Consigno, para todos os efeitos legais e operacionais, que permanece em integral vigor a tutela de urgência restabelecida por decisão proferida no Agravo de Instrumento (fls. 152/153, 165 e 237), que determinou o fornecimento do atendimento domiciliar e insumos indicados na inicial. Anoto, por oportuno, que a 5ª Turma Recursal do Colégio Recursal proferiu acórdão não conhecendo do Agravo de Instrumento nº 0103270-46.2025.8.26.9061, reconhecendo a incompetência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e determinando a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos da decisão anterior que concedeu o efeito suspensivo ativo (fls. 20/23), permanecendo hígido o restabelecimento da tutela de urgência até posterior e expressa deliberação do Relator sorteado na Câmara competente, sem prejuízo de eventual reexame da medida por este Juízo após a produção da prova pericial judicial. Fixo como questões fáticas controvertidas (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil): a) O estado clínico atual, a capacidade cognitiva e o grau de dependência funcional e motora da requerente; b) A necessidade técnica e a indispensabilidade da prestação do tratamento domiciliar na modalidade home care, com assistência técnica contínua de enfermagem por 24 horas diárias, ou se o quadro clínico comporta suporte ambulatorial e cuidados cotidianos por prestador leigo ou familiar devidamente orientado; c) Se a modalidade home care requerida constitui efetiva e indispensável substituição da internação hospitalar ou mera transferência de atividades ordinárias de cuidado passíveis de execução no âmbito familiar; d) A adequação da paciente aos critérios e escores técnicos objetivos de elegibilidade e pontuação para internação domiciliar, em especial segundo as tabelas ABEMID e o escore NEAD; e) A essencialidade e a pertinência dos serviços multiprofissionais (fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição), insumos, medicamentos e equipamentos hospitalares indicados nos relatórios do médico assistente. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão da causa (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): a) A existência ou não de dever jurídico do IAMSPE de custear a modalidade assistencial pleiteada, consideradas as normas institucionais aplicáveis (Decreto-Lei Estadual nº 257/1970 e Decreto Estadual nº 52.474/1970), a legislação de saúde suplementar eventualmente incidente (Lei nº 9.656/1998) e a jurisprudência aplicável ao caso; b) A oponibilidade do princípio da legalidade administrativa estrita e das limitações regulamentares da autarquia em face das garantias constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I), consistente na demonstração da necessidade médica e preenchimento dos requisitos técnicos para o tratamento domiciliar pleiteado. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II). Diante da substancial divergência técnica instaurada entre a prescrição emitida pelo médico assistente da autora e a Nota Técnica nº 6552/2025 do NAT-JUS/SP, mostra-se indispensável a realização de perícia médica judicial por profissional imparcial. A perícia médica terá por objeto a avaliação direta e contemporânea da paciente em seu domicílio, com verificação do quadro clínico, aplicação das escalas técnicas de complexidade assistencial e análise crítica e comparativa dos relatórios médicos assistenciais, da Nota Técnica nº 6552/2025 do NAT-JUS/SP e dos parâmetros técnicos de elegibilidade utilizados pelas partes. Nomeio o IMESC para realizar a perícia médica, observando-se as regras aplicáveis à perícia custeada pelo Estado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Defiro a juntada de documentos novos referentes à atualização do estado de saúde da autora. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora, postergo a apreciação de sua pertinência e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial médico, haja vista a natureza precipuamente técnica da controvérsia clínica principal. Determino que o perito judicial examine e confronte expressamente os relatórios médicos particulares juntados aos autos (fls. 21/22 e 96) e a Nota Técnica nº 6552/2025 do NAT-JUS/SP (fls. 244/254), expondo de forma analítica os fundamentos técnicos de eventual concordância ou divergência em relação a cada um dos documentos. Oficie-se para designação de data, horário e local para a realização da perícia domiciliar, dando-se prévia ciência às partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos oficiais a serem respondidos pelo perito judicial: a) Qual o diagnóstico preciso da periciada, seu estado clínico atual, nível de consciência, grau de mobilidade e dependência para as atividades básicas e instrumentais da vida diária? b) A paciente faz uso de dispositivos invasivos ou especiais, tais como sonda de nutrição enteral/gastrostomia, traqueostomia ou oxigenoterapia contínua? Há necessidade de procedimentos de aspiração de vias aéreas? Se sim, com qual frequência diária? c) Os cuidados de rotina exigidos pela paciente (higienização, mudança de decúbito, aplicação de medicação oral/enteral, acompanhamento de alimentação) exigem conhecimento técnico exclusivo de enfermagem de nível técnico/superior ou podem ser desempenhados por cuidador leigo ou familiar adequadamente treinado? d) Quais procedimentos específicos atualmente necessários ao quadro da autora constituem atos privativos de profissionais de enfermagem, segundo as regulamentações do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)? e) Aplicadas as tabelas de avaliação técnica reconhecidas no setor de medicina domiciliar (ABEMID e escore NEAD), qual a pontuação objetiva obtida pela paciente? f) O quadro clínico da periciada exige a modalidade de internação domiciliar (home care) como substituição à internação hospitalar ou configura situação passível de atendimento ambulatorial com cuidados familiares? g) Na hipótese de indicação para internação domiciliar, qual o grau de complexidade assistencial e a carga horária diária de enfermagem tecnicamente recomendada (6h, 12h ou 24h)? h) Na hipótese de inexistência de indicação para enfermagem 24 horas, qual seria a cobertura e a assistência técnica mínima recomendada ao caso concreto? i) A manutenção da paciente em ambiente domiciliar sem a estrutura de home care prescrita pelo médico assistente aumenta significativamente o risco de reinternações hospitalares, infecções graves ou agravamento significativo do quadro clínico? j) Há indicação técnica para acompanhamento por fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição? Em caso positivo, qual a frequência mínima recomendável para cada especialidade? Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: IVAN DE MOURA NOTARANGELI (OAB 36537/SP)