1005341-64.2025.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005341-64.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Matheus Lacerda Santiago - Felipe Procópio Lelis Henrique Santos - - Armando Procopio dos Santos - Allianz Seguros S/A - VISTOS. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. O autor sustenta que sofreu fratura da tíbia, submeteu-se a cirurgia e permaneceu com cicatrizes, dores e redução permanente de sua capacidade, postulando danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e pensionamento. Os réus controvertem a dinâmica do acidente e a existência e extensão dos prejuízos, enquanto a denunciada Allianz Seguros S.A. invoca acordo extrajudicial, pagamentos administrativos e os limites da cobertura securitária. Passo ao saneamento. A ilegitimidade passiva de Janyr Antonio Miqueluti Junior já foi acolhida e a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. já foi deferida pela decisão de fls. 428/429, não havendo matéria a reapreciar a esse respeito. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela Allianz Seguros S.A. A alegação de que os prejuízos já teriam sido satisfeitos por acordo e pagamentos administrativos não descaracteriza a necessidade ou a adequação da tutela jurisdicional, mas constitui questão de mérito relacionada à existência de quitação e eventual abatimento dos valores pagos. Além disso, o autor impugnou o acordo de fls. 661/662, afirmando que não o subscreveu e que o pagamento de R$ 22.000,00 foi efetuado a Patrícia Meire Lelis Henrique, e não diretamente a ele, circunstâncias que deverão ser examinadas por ocasião do julgamento. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o processo saneado. Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente e eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor; o nexo causal; a existência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos e de eventual redução permanente da capacidade laborativa; a validade, o alcance e a eficácia do acordo extrajudicial e dos pagamentos administrativos; bem como os limites da cobertura securitária e os valores passíveis de abatimento. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; e à denunciada, os limites da cobertura securitária e os pagamentos sujeitos a abatimento. Defiro a produção de prova pericial médica, necessária à apuração da existência, natureza e extensão das lesões, de eventual dano estético e de possível redução permanente da capacidade laborativa ou funcional do autor. Embora a prova tenha sido requerida por todas as partes, destina-se primordialmente à demonstração de fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Considerando, contudo, que ele é beneficiário da gratuidade da justiça, determino que a perícia seja realizada pelo IMESC. A perícia deverá esclarecer: a) quais lesões decorrem do acidente e se estão consolidadas; b) se há sequela permanente; c) se houve redução permanente da capacidade laborativa, indicando o respectivo percentual; d) se há dano estético permanente, descrevendo-o objetivamente. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para agendamento da perícia. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que informe os benefícios por incapacidade eventualmente concedidos ao autor em razão do acidente, com as respectivas datas de início e cessação e os valores pagos. A apreciação da necessidade da prova oral fica postergada para depois da juntada do laudo pericial e das informações previdenciárias, quando será verificado se os elementos documentais e audiovisuais já constantes dos autos são suficientes ao julgamento. Intime-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu ARMANDO PROCOPIO DOS SANTOS
Réu FELIPE PROCóPIO LELIS HENRIQUE SANTOS
Autor MATHEUS LACERDA SANTIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA
OAB: 249133/SP
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
PEDRO ANTONIO PADOVEZI
OAB: 131921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005341-64.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Matheus Lacerda Santiago - Felipe Procópio Lelis Henrique Santos - - Armando Procopio dos Santos - Allianz Seguros S/A - VISTOS. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. O autor sustenta que sofreu fratura da tíbia, submeteu-se a cirurgia e permaneceu com cicatrizes, dores e redução permanente de sua capacidade, postulando danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e pensionamento. Os réus controvertem a dinâmica do acidente e a existência e extensão dos prejuízos, enquanto a denunciada Allianz Seguros S.A. invoca acordo extrajudicial, pagamentos administrativos e os limites da cobertura securitária. Passo ao saneamento. A ilegitimidade passiva de Janyr Antonio Miqueluti Junior já foi acolhida e a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. já foi deferida pela decisão de fls. 428/429, não havendo matéria a reapreciar a esse respeito. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela Allianz Seguros S.A. A alegação de que os prejuízos já teriam sido satisfeitos por acordo e pagamentos administrativos não descaracteriza a necessidade ou a adequação da tutela jurisdicional, mas constitui questão de mérito relacionada à existência de quitação e eventual abatimento dos valores pagos. Além disso, o autor impugnou o acordo de fls. 661/662, afirmando que não o subscreveu e que o pagamento de R$ 22.000,00 foi efetuado a Patrícia Meire Lelis Henrique, e não diretamente a ele, circunstâncias que deverão ser examinadas por ocasião do julgamento. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o processo saneado. Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente e eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor; o nexo causal; a existência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos e de eventual redução permanente da capacidade laborativa; a validade, o alcance e a eficácia do acordo extrajudicial e dos pagamentos administrativos; bem como os limites da cobertura securitária e os valores passíveis de abatimento. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; e à denunciada, os limites da cobertura securitária e os pagamentos sujeitos a abatimento. Defiro a produção de prova pericial médica, necessária à apuração da existência, natureza e extensão das lesões, de eventual dano estético e de possível redução permanente da capacidade laborativa ou funcional do autor. Embora a prova tenha sido requerida por todas as partes, destina-se primordialmente à demonstração de fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Considerando, contudo, que ele é beneficiário da gratuidade da justiça, determino que a perícia seja realizada pelo IMESC. A perícia deverá esclarecer: a) quais lesões decorrem do acidente e se estão consolidadas; b) se há sequela permanente; c) se houve redução permanente da capacidade laborativa, indicando o respectivo percentual; d) se há dano estético permanente, descrevendo-o objetivamente. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para agendamento da perícia. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que informe os benefícios por incapacidade eventualmente concedidos ao autor em razão do acidente, com as respectivas datas de início e cessação e os valores pagos. A apreciação da necessidade da prova oral fica postergada para depois da juntada do laudo pericial e das informações previdenciárias, quando será verificado se os elementos documentais e audiovisuais já constantes dos autos são suficientes ao julgamento. Intime-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)