1005340-98.2019.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005340-98.2019.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - B.B.P.L. - S.F.L. - Pelo exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito infringente, tão somente para sanar a omissão quanto ao laudo pericial de fls. 1400/1405, determinando a abertura de vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação específica sobre seu conteúdo inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC e aos abatimentos nele já considerados , retornando os autos conclusos após decorrido o prazo, com ou sem manifestação; b) no mais, decido o mérito das questões deduzidas às fls. 1391/1399, nos termos da fundamentação supra: rejeito o pedido de desentranhamento e de reconhecimento de ilicitude probatória; afasto a alegação de violação à LGPD e de quebra indevida de sigilo bancário; rejeito o pedido de remessa ao Ministério Público e de expedição de ofício à OAB; rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; rejeito o pedido de condenação por dano moral processual; c) REJEITO os embargos quanto à impugnação aos cálculos, excesso de execução e multa/honorários vinculados ao valor de R$ 24.689,51, por se tratar de rediscussão de matéria já decidida às fls. 1286 e 1299; d) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, prosseguindo-se o levantamento do valor bloqueado (fls. 1375) e a pesquisa Renajud, tal como determinado na decisão de fls. 1406. Int. - ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP), LUIS FERNANDO FRANQUEIRA DAVID (OAB 219006/SP), HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB 485739/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.B.P.L.
Réu S.F.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII
OAB: 241527/SP
LUIS FERNANDO FRANQUEIRA DAVID
OAB: 219006/SP
SANDRO FERREIRA LIMA
OAB: 188218/SP
CHARLLES MORAIS DA COSTA
OAB: 485739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005340-98.2019.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - B.B.P.L. - S.F.L. - Pelo exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito infringente, tão somente para sanar a omissão quanto ao laudo pericial de fls. 1400/1405, determinando a abertura de vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação específica sobre seu conteúdo inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC e aos abatimentos nele já considerados , retornando os autos conclusos após decorrido o prazo, com ou sem manifestação; b) no mais, decido o mérito das questões deduzidas às fls. 1391/1399, nos termos da fundamentação supra: rejeito o pedido de desentranhamento e de reconhecimento de ilicitude probatória; afasto a alegação de violação à LGPD e de quebra indevida de sigilo bancário; rejeito o pedido de remessa ao Ministério Público e de expedição de ofício à OAB; rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; rejeito o pedido de condenação por dano moral processual; c) REJEITO os embargos quanto à impugnação aos cálculos, excesso de execução e multa/honorários vinculados ao valor de R$ 24.689,51, por se tratar de rediscussão de matéria já decidida às fls. 1286 e 1299; d) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, prosseguindo-se o levantamento do valor bloqueado (fls. 1375) e a pesquisa Renajud, tal como determinado na decisão de fls. 1406. Int. - ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP), LUIS FERNANDO FRANQUEIRA DAVID (OAB 219006/SP), HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB 485739/SP)