1005340-18.2023.8.26.0319
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005340-18.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Aparecido Saviano - Banco Mercantil do Brasil S/A - Theodoro Aucélio de Oliveira Junior - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão inicial para: (i) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre os contratos de empréstimo pessoal objetos da inicial, determinando sua revisão mediante substituição pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e nas respectivas épocas das contratações, conforme parâmetros apurados no laudo pericial; e (ii) CONDENAR a requerida à restituição simples do valor de R$ 7.269,97 (sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), pago em excesso pelo autor, conforme apurado na perícia judicial e atualizado até dezembro de 2025 (fl. 355), mantidos, até o efetivo pagamento, os mesmos critérios adotados no laudo pericial, consistentes em correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor MARCOS APARECIDO SAVIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO PEIXOTO
OAB: 26913/PR
MARCO ANTONIO PEIXOTO
OAB: 456578/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
OAB: 91567/MG
RAFAEL CININI DIAS COSTA
OAB: 152278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005340-18.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Aparecido Saviano - Banco Mercantil do Brasil S/A - Theodoro Aucélio de Oliveira Junior - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão inicial para: (i) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre os contratos de empréstimo pessoal objetos da inicial, determinando sua revisão mediante substituição pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e nas respectivas épocas das contratações, conforme parâmetros apurados no laudo pericial; e (ii) CONDENAR a requerida à restituição simples do valor de R$ 7.269,97 (sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), pago em excesso pelo autor, conforme apurado na perícia judicial e atualizado até dezembro de 2025 (fl. 355), mantidos, até o efetivo pagamento, os mesmos critérios adotados no laudo pericial, consistentes em correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR)