Detalhe do processo

1005338-80.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005338-80.2025.8.26.0609 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antônio Vasconcelos Leite e Ou - - Maria Crisostemo de Souza - Vistos. A) Ante a necessidade de elaboração de mapa e memorial descritivo narrativo da real área de posse do autor, conforme apontado pela manifestação do Oficial do CRI a fls. 167/169, DEFIRO elaboração de tais documentos por auxiliar do Juízo. 1. Para tanto nomeio o perito Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI. Intime-o para que manifeste concordância com a nomeação, tendo em vista a justiça gratuita deferida pela parte requerente. O valor dos honorários será de 58 UFESPs, conforme anexo da Resolução nº 910/2023. 2. Aceito o encargo, oficie a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários, dando-se início aos trabalhos. 3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4. Apresentado o laudo, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado. Intime-se ademais, a União e o Oficial do CRI para parecer. B) Com o decurso do edital de citação de fls. 201, abra-se vista à Defensoria Pública. C) Ao cabo dos pontos A, B e do devido cumprimento de todos os itens da decisão de fls. 179/180, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO VASCONCELOS LEITE E OU

Autor MARIA CRISOSTEMO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL

OAB: 174828/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL

OAB: 402316/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005338-80.2025.8.26.0609 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antônio Vasconcelos Leite e Ou - - Maria Crisostemo de Souza - Vistos. A) Ante a necessidade de elaboração de mapa e memorial descritivo narrativo da real área de posse do autor, conforme apontado pela manifestação do Oficial do CRI a fls. 167/169, DEFIRO elaboração de tais documentos por auxiliar do Juízo. 1. Para tanto nomeio o perito Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI. Intime-o para que manifeste concordância com a nomeação, tendo em vista a justiça gratuita deferida pela parte requerente. O valor dos honorários será de 58 UFESPs, conforme anexo da Resolução nº 910/2023. 2. Aceito o encargo, oficie a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários, dando-se início aos trabalhos. 3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4. Apresentado o laudo, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado. Intime-se ademais, a União e o Oficial do CRI para parecer. B) Com o decurso do edital de citação de fls. 201, abra-se vista à Defensoria Pública. C) Ao cabo dos pontos A, B e do devido cumprimento de todos os itens da decisão de fls. 179/180, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP)