Detalhe do processo

1005337-26.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005337-26.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Paula Pessoa - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Ana Paula Pessoa em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC. Contestação às fls. 84/94. Réplica às fls. 208/214. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Não há preliminares a serem analisadas, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Tendo em vista o alegado na réplica, vale dizer: a impugnação específica ao contrato juntado aos autos com a contestação, fixo como ponto principal ponto controvertido a contratação pela parte autora junto à requerida, por consequência a autoria da assinatura do documento de fls. 196/198. Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. 1) Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerente, nos documentos de fls. 196/198. Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) para realização de perícia Sr(a). Robertson Silva Andrade (robertson@peritodecontabilidade.com / robertson.s.andrade@gmail.com), com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, considerando que a contestação de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Providencie a parte requerida o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para iniciar os trabalhos. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. No tocante ao pedido de perícia documentoscópia, não há necessidade de deferimento específico, posto que o perito grafotécnico nomeado pelo Juízo irá analisar todos os aspectos de autenticidade do documento, bastando à parte interessada apresentar os quesitos pertinentes, se o caso. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 2) Anoto que não serão aceitos pedido de reconsideração da fixação e obrigação de custeio dos honorários periciais, caso a parte não concorde com o decidido deve interpor o recurso competente. Ademais, se não tem interesse na produção da prova, basta não recolher os honorários, arcando assim, com o ônus de sua inércia. 3) Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado. Int. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA PESSOA

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS NPL II - FIDC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON DE ABREU PORTARI

OAB: 294059/SP

MARIANA DENUZZO SALOMÃO

OAB: 253384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005337-26.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Paula Pessoa - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Ana Paula Pessoa em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC. Contestação às fls. 84/94. Réplica às fls. 208/214. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Não há preliminares a serem analisadas, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Tendo em vista o alegado na réplica, vale dizer: a impugnação específica ao contrato juntado aos autos com a contestação, fixo como ponto principal ponto controvertido a contratação pela parte autora junto à requerida, por consequência a autoria da assinatura do documento de fls. 196/198. Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. 1) Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerente, nos documentos de fls. 196/198. Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) para realização de perícia Sr(a). Robertson Silva Andrade (robertson@peritodecontabilidade.com / robertson.s.andrade@gmail.com), com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, considerando que a contestação de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Providencie a parte requerida o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para iniciar os trabalhos. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. No tocante ao pedido de perícia documentoscópia, não há necessidade de deferimento específico, posto que o perito grafotécnico nomeado pelo Juízo irá analisar todos os aspectos de autenticidade do documento, bastando à parte interessada apresentar os quesitos pertinentes, se o caso. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 2) Anoto que não serão aceitos pedido de reconsideração da fixação e obrigação de custeio dos honorários periciais, caso a parte não concorde com o decidido deve interpor o recurso competente. Ademais, se não tem interesse na produção da prova, basta não recolher os honorários, arcando assim, com o ônus de sua inércia. 3) Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado. Int. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)