1005332-74.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #111 · 📤 No CRM
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005332-74.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.A.S. - G.P.S.E. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito comum e o pálio da gratuidade da justiça, em fase de instrução, na qual foi deferida a produção de prova pericial psiquiátrica, com nomeação do perito Dr. Luciano Vianelli Ribeiro e depósito dos respectivos honorários, já parcialmente liberados na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A perícia, inicialmente designada para 02/09/2025, não se realizou por ausência do periciando, justificada posteriormente por fatores clínicos (fls. 903/905), e, redesignada para 20/01/2026, novamente restou frustrada pelo não comparecimento do autor (fls. 910). Cumprida a decisão de fls. 911, o perito manifestou-se às fls. 920 e reagendou a perícia médica para o dia 25/08/2026, terça-feira, às 14h00, a ser realizada em seu consultório, situado na Rua Riachuelo, nº 465, Sala 12, Cambuí, Campinas/SP, dando ciência aos assistentes técnicos das partes. Dê-se ciência às partes da nova data designada para a realização da perícia. Intime-se o autor, por meio de publicação em nome de seu advogado, para que compareça ao ato pericial na data, horário e endereço acima indicados, munido de documentos pessoais e da documentação médica pertinente (atestados, declarações, exames e receituários), acompanhado de familiar, cabendo ao patrono a comunicação da data ao seu cliente. Advirto o autor, considerando que a perícia já deixou de se realizar por duas vezes em razão de sua ausência, de que o não comparecimento injustificado ao ato ora designado importará a preclusão da prova pericial, presumindo-se o desinteresse na produção da prova que lhe aproveita, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, sem prejuízo das demais consequências legais. Sobrevindo eventual pedido de remarcação, deverá ser formulado com a devida antecedência e instruído com justificativa idônea e documentada. Ciência aos assistentes técnicos das partes. Realizada a perícia, apresente o perito o laudo no prazo fixado, seguindo-se a manifestação das partes. Int. . - ADV: MARCIO BRUSSI (OAB 352531/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.A.S.
Réu G.P.S.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada25/08/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
🕵️ Dossiê de investigação
Marcado como quente em 03/08/2026, 08:42. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Links de busca por advogado
MARCIO BRUSSI OAB 352531/SP
DANIEL CECCON GUIMARÃES OAB 443423/SP
Contatos confirmados (0)
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005332-74.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.A.S. - G.P.S.E. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito comum e o pálio da gratuidade da justiça, em fase de instrução, na qual foi deferida a produção de prova pericial psiquiátrica, com nomeação do perito Dr. Luciano Vianelli Ribeiro e depósito dos respectivos honorários, já parcialmente liberados na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A perícia, inicialmente designada para 02/09/2025, não se realizou por ausência do periciando, justificada posteriormente por fatores clínicos (fls. 903/905), e, redesignada para 20/01/2026, novamente restou frustrada pelo não comparecimento do autor (fls. 910). Cumprida a decisão de fls. 911, o perito manifestou-se às fls. 920 e reagendou a perícia médica para o dia 25/08/2026, terça-feira, às 14h00, a ser realizada em seu consultório, situado na Rua Riachuelo, nº 465, Sala 12, Cambuí, Campinas/SP, dando ciência aos assistentes técnicos das partes. Dê-se ciência às partes da nova data designada para a realização da perícia. Intime-se o autor, por meio de publicação em nome de seu advogado, para que compareça ao ato pericial na data, horário e endereço acima indicados, munido de documentos pessoais e da documentação médica pertinente (atestados, declarações, exames e receituários), acompanhado de familiar, cabendo ao patrono a comunicação da data ao seu cliente. Advirto o autor, considerando que a perícia já deixou de se realizar por duas vezes em razão de sua ausência, de que o não comparecimento injustificado ao ato ora designado importará a preclusão da prova pericial, presumindo-se o desinteresse na produção da prova que lhe aproveita, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, sem prejuízo das demais consequências legais. Sobrevindo eventual pedido de remarcação, deverá ser formulado com a devida antecedência e instruído com justificativa idônea e documentada. Ciência aos assistentes técnicos das partes. Realizada a perícia, apresente o perito o laudo no prazo fixado, seguindo-se a manifestação das partes. Int. . - ADV: MARCIO BRUSSI (OAB 352531/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)