Detalhe do processo

1005330-30.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pensão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005330-30.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Camila Maria Coimbra Albejante - Vistos. A análise do histórico processual revela patente tumulto e morosidade na produção da prova pericial, decorrentes exclusivamente da atuação do órgão oficial de perícias. O processo encontra-se paralisado há quase 2 (dois) anos sem que se tenha obtido uma simples estimativa de custos para a realização de perícia médica indireta documental, ato que prescinde da presença física da requerente. O direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impondo ao Poder Judiciário o dever de adotar mecanismos eficientes para a rápida solução dos litígios. No plano infraconstitucional, o art. 139, II, do Código de Processo Civil, atribui ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo e velar pela sua rápida solução, prevenindo entraves operacionais que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, a insistência na realização da prova por intermédio do IMESC tem causado injustificado prejuízo à marcha processual. O órgão oficial reiteradamente descumpriu as ordens judiciais de cancelamento de exame presencial e de elaboração de orçamento para a perícia indireta documental, culminando no agendamento de nova perícia presencial para data longínqua (fls. 560). Tal conduta ignora a realidade documentada nos autos, que aponta a impossibilidade de locomoção da autora. A urgência na colheita da prova é evidenciada pelo grave estado de saúde da requerente. A autora é interditada e sofre de enfermidade genética grave e progressiva, denominada Síndrome de Hallervorden-Spatz (neurodegeneração associada a pantotenato quinase - PKAN, CID G.23.0), que acarreta distonia generalizada, hemidistonia à direita, distonia cervical e oromandibular com disartria grave, além de sintomas obsessivo-compulsivos, encontrando-se sob cuidados de internação domiciliar (fls. 523-526 e 546-548). A manutenção do feito em estado de letargia administrativa atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra a proteção especial devida aos portadores de necessidades especiais e graves enfermidades. Nesse contexto, a nomeação de perito particular apresenta-se como medida adequada e proporcional para restabelecer a regularidade da marcha processual e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O Comunicado Conjunto nº 555/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autoriza expressamente a nomeação direta de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça para superar entraves operacionais e a indisponibilidade de agenda do IMESC. Ademais, cumpre destacar que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo-lhe o custeio integral das despesas periciais. Desse modo, a nomeação de perito particular não acarretará qualquer ônus financeiro ao erário público ou ao Fundo Especial de Custeio de Perícias, dependendo apenas do depósito prévio dos honorários que forem arbitrados por este Juízo após a apresentação de proposta pelo profissional nomeado. Dessa forma, considerando a inércia do IMESC e o manifesto tumulto processual gerado pelos reiterados agendamentos equivocados, a substituição do órgão oficial por perito particular é medida que se impõe para garantir a celeridade e a razoável duração do processo. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora às fls. 546-548 e determino as seguintes providências: a) afasto a designação do IMESC para a realização da prova técnica e, em sua substituição, nomeio Ana Flávia Bonini (boninianaflavia@gmail.com), médica psiquiatra cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, para atuar como perita do Juízo; b) oficie-se ao IMESC comunicando o cancelamento definitivo da perícia agendada para o dia 23/09/2026 (fls. 560), instruindo o expediente com cópia desta decisão; c) intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, considerando tratar-se de perícia indireta a ser realizada no conteúdo dos autos da Ação de Interdição nº 1066192-25.2019.8.26.0100 e que os quesitos já se encontram nos autos (fls. 462-464 e 502-505, sem quesitos da SPPREV); d) vinda a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor correspondente no prazo de 5 (cinco) dias ou apresente impugnação devidamente fundamentada; e) com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo da perícia indireta ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; f) após a apresentação do laudo, expeça-se o MLE para levantamento dos honorários depositados em favor da perita e intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpridas todas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA MARIA COIMBRA ALBEJANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CARLA VIDUTTO

OAB: 156854/SP

MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER

OAB: 97980/SP

DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR

OAB: 170043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005330-30.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Camila Maria Coimbra Albejante - Vistos. A análise do histórico processual revela patente tumulto e morosidade na produção da prova pericial, decorrentes exclusivamente da atuação do órgão oficial de perícias. O processo encontra-se paralisado há quase 2 (dois) anos sem que se tenha obtido uma simples estimativa de custos para a realização de perícia médica indireta documental, ato que prescinde da presença física da requerente. O direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impondo ao Poder Judiciário o dever de adotar mecanismos eficientes para a rápida solução dos litígios. No plano infraconstitucional, o art. 139, II, do Código de Processo Civil, atribui ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo e velar pela sua rápida solução, prevenindo entraves operacionais que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, a insistência na realização da prova por intermédio do IMESC tem causado injustificado prejuízo à marcha processual. O órgão oficial reiteradamente descumpriu as ordens judiciais de cancelamento de exame presencial e de elaboração de orçamento para a perícia indireta documental, culminando no agendamento de nova perícia presencial para data longínqua (fls. 560). Tal conduta ignora a realidade documentada nos autos, que aponta a impossibilidade de locomoção da autora. A urgência na colheita da prova é evidenciada pelo grave estado de saúde da requerente. A autora é interditada e sofre de enfermidade genética grave e progressiva, denominada Síndrome de Hallervorden-Spatz (neurodegeneração associada a pantotenato quinase - PKAN, CID G.23.0), que acarreta distonia generalizada, hemidistonia à direita, distonia cervical e oromandibular com disartria grave, além de sintomas obsessivo-compulsivos, encontrando-se sob cuidados de internação domiciliar (fls. 523-526 e 546-548). A manutenção do feito em estado de letargia administrativa atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra a proteção especial devida aos portadores de necessidades especiais e graves enfermidades. Nesse contexto, a nomeação de perito particular apresenta-se como medida adequada e proporcional para restabelecer a regularidade da marcha processual e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O Comunicado Conjunto nº 555/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autoriza expressamente a nomeação direta de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça para superar entraves operacionais e a indisponibilidade de agenda do IMESC. Ademais, cumpre destacar que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo-lhe o custeio integral das despesas periciais. Desse modo, a nomeação de perito particular não acarretará qualquer ônus financeiro ao erário público ou ao Fundo Especial de Custeio de Perícias, dependendo apenas do depósito prévio dos honorários que forem arbitrados por este Juízo após a apresentação de proposta pelo profissional nomeado. Dessa forma, considerando a inércia do IMESC e o manifesto tumulto processual gerado pelos reiterados agendamentos equivocados, a substituição do órgão oficial por perito particular é medida que se impõe para garantir a celeridade e a razoável duração do processo. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora às fls. 546-548 e determino as seguintes providências: a) afasto a designação do IMESC para a realização da prova técnica e, em sua substituição, nomeio Ana Flávia Bonini (boninianaflavia@gmail.com), médica psiquiatra cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, para atuar como perita do Juízo; b) oficie-se ao IMESC comunicando o cancelamento definitivo da perícia agendada para o dia 23/09/2026 (fls. 560), instruindo o expediente com cópia desta decisão; c) intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, considerando tratar-se de perícia indireta a ser realizada no conteúdo dos autos da Ação de Interdição nº 1066192-25.2019.8.26.0100 e que os quesitos já se encontram nos autos (fls. 462-464 e 502-505, sem quesitos da SPPREV); d) vinda a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor correspondente no prazo de 5 (cinco) dias ou apresente impugnação devidamente fundamentada; e) com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo da perícia indireta ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; f) após a apresentação do laudo, expeça-se o MLE para levantamento dos honorários depositados em favor da perita e intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpridas todas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP)