Detalhe do processo

1005329-27.2025.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005329-27.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da Silva dos Santos - Patrícia Silva Pereira - Vistos. Defiro AJ à ré, anotando-se. Trata-sede ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ; as qual as partes divergem sobre a dinâmica dos fatos : a autora alega que atravessava a rua pela faixa de pedestres quando foi colhida pelo veículo da ré ; a ré afirma que a autora atravessou de inopino a rua em local diverso da faixa de pedestres, não tendo tempo de frear. Houve instauração de inquérito policial para investigação do fato (processo 1501282-16.2026.8.26.0510), arquivado a pedido do MP por falta de provas. Fls. 113 ss: estabeleço como ponto controverso a dinâmica do acidente bem como a extensão dos danos físicos e estéticos. Defiro a produção das provas orais requeridas, concedendo o prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas (artigo 357 § 4º, NCPC), e reiteração de eventual pretensão a depoimento pessoal ; as intimações deverão ocorrer por intimação por oficial de justiça, pois as partes são beneficiárias da gratuidade processual, exceto no caso da parte informar que pretende legar as testemunhas à audiência independentemente de intimação (artigo 455 §§ NCPC). Defiro a produção de prova pericial médica, oficiando-se ao IMESC para realizá-la, informando o juízo com antecedência sobre a data, horário e local dos trabalhos, para que seja possível à serventia intimar as partes sobre a designação ; a autora deverá ser intimada pessoalmente, pois sobre ela se dará a perícia ; informe-se ao instituto de que a prova foi requerida pela ré. Faculto às partes indicar assistentes técnicos e quesitos no prazo de quinze dias. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que seus assistentes apresentem seus pareceres no prazo de quinze dias. Indefiro a produção de prova pericial técnica no local dos fatos para o fim de aferir a dinâmica do acidente, pois o local já se encontra há muito prejudicado ; não foi realizada perícia técnica criminal no momento dos fatos que pudesse colher elementos sobre os quais o perito aqui nomeado pudesse considerar ; ou seja, a prova seria inócua. Intime-se. - ADV: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW (OAB 208934/SP), FELIPE ESTEVES MACHADO (OAB 450451/SP), STEFANY TENORIO DE PAULA (OAB 498007/SP), PATRÍCIA SILVA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS

Réu PATRíCIA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANY TENORIO DE PAULA

OAB: 498007/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VALDECIR DA COSTA PROCHNOW

OAB: 208934/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FELIPE ESTEVES MACHADO

OAB: 450451/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005329-27.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da Silva dos Santos - Patrícia Silva Pereira - Vistos. Defiro AJ à ré, anotando-se. Trata-sede ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ; as qual as partes divergem sobre a dinâmica dos fatos : a autora alega que atravessava a rua pela faixa de pedestres quando foi colhida pelo veículo da ré ; a ré afirma que a autora atravessou de inopino a rua em local diverso da faixa de pedestres, não tendo tempo de frear. Houve instauração de inquérito policial para investigação do fato (processo 1501282-16.2026.8.26.0510), arquivado a pedido do MP por falta de provas. Fls. 113 ss: estabeleço como ponto controverso a dinâmica do acidente bem como a extensão dos danos físicos e estéticos. Defiro a produção das provas orais requeridas, concedendo o prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas (artigo 357 § 4º, NCPC), e reiteração de eventual pretensão a depoimento pessoal ; as intimações deverão ocorrer por intimação por oficial de justiça, pois as partes são beneficiárias da gratuidade processual, exceto no caso da parte informar que pretende legar as testemunhas à audiência independentemente de intimação (artigo 455 §§ NCPC). Defiro a produção de prova pericial médica, oficiando-se ao IMESC para realizá-la, informando o juízo com antecedência sobre a data, horário e local dos trabalhos, para que seja possível à serventia intimar as partes sobre a designação ; a autora deverá ser intimada pessoalmente, pois sobre ela se dará a perícia ; informe-se ao instituto de que a prova foi requerida pela ré. Faculto às partes indicar assistentes técnicos e quesitos no prazo de quinze dias. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que seus assistentes apresentem seus pareceres no prazo de quinze dias. Indefiro a produção de prova pericial técnica no local dos fatos para o fim de aferir a dinâmica do acidente, pois o local já se encontra há muito prejudicado ; não foi realizada perícia técnica criminal no momento dos fatos que pudesse colher elementos sobre os quais o perito aqui nomeado pudesse considerar ; ou seja, a prova seria inócua. Intime-se. - ADV: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW (OAB 208934/SP), FELIPE ESTEVES MACHADO (OAB 450451/SP), STEFANY TENORIO DE PAULA (OAB 498007/SP), PATRÍCIA SILVA PEREIRA