1005327-14.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1005327-14.2026.8.13.0145/MG EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICAF LTDA - SICOOB CREDICAF ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Embargante apresentou 01 (uma) preliminar atinente à nulidade de citação por edital. A Embargada apresentou 02 (duas) preliminares atinentes à inépcia e à existência de coisa julgada. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. Com efeito, no caso em comento, apesar de a Defensoria Pública alegar matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício, verifico que suas alegações não merecem subsistir, haja vista que, além de terem sido detidamente observados os requisitos dispostos no art. 257 do CPC, foram esgotados os meios para obtenção de novas informações/endereços do Embargante ALEXANDER CARDOSO QUEIROZ , não sendo pertinente a busca pela parte Embargante ad eternum , visto que tal medida não se coaduna com os princípios da duração razoável do processo e da celeridade e economia processual. Desta feita, considerando que não restou demonstrada eventual nulidade na citação por edital realizada no presente feito, afasto a preliminar oposta pela parte Embargante. Destaquei. No que tange às preliminares suscitadas pela parte Embargada, inicialmente, explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte Ré ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No que concerne à falta de pressuposto de constituição, alegada pela Embargada, com base no art. 917, §4°, do CPC, verifico que excesso de execução não foi o único argumento apontado em sua inicial, motivo pelo qual o processo não deve ser extinto nesse momento. Ademais, quanto ao argumento de que não foram juntadas peças processuais relevantes da execução, ressalto que os Tribunais estão relativizando essa obrigação, em ações que correm de forma eletrônica, como é o caso, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS - ART. 914, §1º DO CPC - PROCESSO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO - SENTENÇA CASSADA. I - Nos termos do artigo 914, §1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, razão pela qual, como regra, cumpre ao embargante apresentar as peças essenciais para o processamento dos embargos executórios. II - Não deve ser indeferida a exordial dos embargos à execução, sob o fundamento de insuficiência de documentos, se estes, porque acostados aos autos eletrônicos do feito executório conexo, são de fácil acesso do juízo. III - De acordo com o disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. IV - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278705-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024). Destaquei. Rejeito a preliminar ventilada. Destaquei. Indo adiante, a parte Embargada suscita a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já teria sido apreciada nos autos nº 5033559-70.2023.8.13.0145, nos quais foram julgados improcedentes embargos à execução opostos por corréu. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a configuração da coisa julgada pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, embora ambas as demandas decorram da mesma relação jurídica, não se verifica a identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada. Isso porque os embargos à execução anteriormente ajuizados foram propostos por parte diversa da ora Embargante, além de terem sido fundamentados em causa de pedir distinta, consubstanciada na alegação de ausência de assinatura no título executivo, objetivando a respectiva desconstituição. Assim, inexistindo identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, resta afastada a alegada coisa julgada. Destarte, rejeito a preliminar ventilada. Desatquei Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 17, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Embargante postulou pela produção de prova pericial na modalidade contábil, ao passo que a parte Embargada rogou pelo julgamento antecipado da lide. Considerando que a divergência processual gira em torno da correção do valor devido, entendo que se torna imprescindível para a solução da contenda a realização de perícia contábil, mormente para apreciar integralidade da dívida. Por isso, defiro-a. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos de que dispõe a Resolução 804/2015 do TJMG, uma vez que a parte Embargante, responsável pelo requerimento da prova pericial, encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo e efetuada a nomeação no sistema AJ/TJMG, intime-se à Experta para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Embargante restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Embargada, às suas pretensões. Após a preclusão, voltem-me conclusos para julgamento. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDICAF LTDA - SICOOB CREDICAF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 168290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1005327-14.2026.8.13.0145/MG EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICAF LTDA - SICOOB CREDICAF ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Embargante apresentou 01 (uma) preliminar atinente à nulidade de citação por edital. A Embargada apresentou 02 (duas) preliminares atinentes à inépcia e à existência de coisa julgada. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. Com efeito, no caso em comento, apesar de a Defensoria Pública alegar matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício, verifico que suas alegações não merecem subsistir, haja vista que, além de terem sido detidamente observados os requisitos dispostos no art. 257 do CPC, foram esgotados os meios para obtenção de novas informações/endereços do Embargante ALEXANDER CARDOSO QUEIROZ , não sendo pertinente a busca pela parte Embargante ad eternum , visto que tal medida não se coaduna com os princípios da duração razoável do processo e da celeridade e economia processual. Desta feita, considerando que não restou demonstrada eventual nulidade na citação por edital realizada no presente feito, afasto a preliminar oposta pela parte Embargante. Destaquei. No que tange às preliminares suscitadas pela parte Embargada, inicialmente, explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte Ré ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No que concerne à falta de pressuposto de constituição, alegada pela Embargada, com base no art. 917, §4°, do CPC, verifico que excesso de execução não foi o único argumento apontado em sua inicial, motivo pelo qual o processo não deve ser extinto nesse momento. Ademais, quanto ao argumento de que não foram juntadas peças processuais relevantes da execução, ressalto que os Tribunais estão relativizando essa obrigação, em ações que correm de forma eletrônica, como é o caso, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS - ART. 914, §1º DO CPC - PROCESSO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO - SENTENÇA CASSADA. I - Nos termos do artigo 914, §1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, razão pela qual, como regra, cumpre ao embargante apresentar as peças essenciais para o processamento dos embargos executórios. II - Não deve ser indeferida a exordial dos embargos à execução, sob o fundamento de insuficiência de documentos, se estes, porque acostados aos autos eletrônicos do feito executório conexo, são de fácil acesso do juízo. III - De acordo com o disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. IV - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278705-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024). Destaquei. Rejeito a preliminar ventilada. Destaquei. Indo adiante, a parte Embargada suscita a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já teria sido apreciada nos autos nº 5033559-70.2023.8.13.0145, nos quais foram julgados improcedentes embargos à execução opostos por corréu. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a configuração da coisa julgada pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, embora ambas as demandas decorram da mesma relação jurídica, não se verifica a identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada. Isso porque os embargos à execução anteriormente ajuizados foram propostos por parte diversa da ora Embargante, além de terem sido fundamentados em causa de pedir distinta, consubstanciada na alegação de ausência de assinatura no título executivo, objetivando a respectiva desconstituição. Assim, inexistindo identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, resta afastada a alegada coisa julgada. Destarte, rejeito a preliminar ventilada. Desatquei Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 17, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Embargante postulou pela produção de prova pericial na modalidade contábil, ao passo que a parte Embargada rogou pelo julgamento antecipado da lide. Considerando que a divergência processual gira em torno da correção do valor devido, entendo que se torna imprescindível para a solução da contenda a realização de perícia contábil, mormente para apreciar integralidade da dívida. Por isso, defiro-a. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos de que dispõe a Resolução 804/2015 do TJMG, uma vez que a parte Embargante, responsável pelo requerimento da prova pericial, encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo e efetuada a nomeação no sistema AJ/TJMG, intime-se à Experta para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Embargante restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Embargada, às suas pretensões. Após a preclusão, voltem-me conclusos para julgamento. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito