Detalhe do processo

1005321-77.2024.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Classe
Acolhimento institucional
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005321-77.2024.8.26.0189 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - M.J.B.S. - - J.B.C. - - A.P.S. - Vistos. Nota: a sentença (fls. 370/380) foi anulada (fls. 449/454). Daí a retomada processual do ato anterior à sentença, registro. 1. Fls. 367 e 368/369 (Manifestações das partes): Ciente. 2. Analisando o processo, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas (art. 357, I, do CPC), o declaro saneado. 2.1 Não há alegação preliminar. 3. Pois bem, DELIMITO, nos termos do art. 357, II, parte inicial (in initio), do CPC, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência, ou não, das hipóteses de afetação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (infantojuvenis) (art. 98 da Lei n. 8.069/1990 [Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA]), ou seja, os direitos infantojuvenis são ameaçados ou violados (afetados): (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da parte requerida; (iii) em razão da conduta da parte infantojuvenil. 4. Em atenção ao acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça (fls. 454 [cf. parte dispositiva]), ESPECIFICO, nos termos do art. 357, II, parte final (in fine), do CPC, os meios de prova admitidos: (x) a prova testemunhal, observado o disposto nos arts. 357, §§ 4º (prazo quinzenal comum para apresentação do rol de testemunhas) e 6º (número de testemunhas arroladas), e 450 (conteúdo do rol de testemunhas) do CPC; (x) o interrogatório da parte requerida (art. 45, caput, do ECA e art. 385, caput, parte final, do CPC); (x) a prova documental (arts. 405 a 441 do CPC); e (x) a prova pericial (art. 464 do CPC), consistente em avaliação. Da audiência cível: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 357, V, do CPC, art. 197, caput, parte final (in fine), do ECA e do Provimento CSM n. 1179/2006, audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial (art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 19 de outubro de 2026, às 15h. 1.1 O Servidor designado assistirá (art. 358 do CPC). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. O link de acesso à audiência será disponibilizado no dia da audiência. 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 152, § 1º (prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos), do ECA e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). Do interrogatório: 1. "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício" (art. 385, caput, do CPC). 2. Intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer ao interrogatório (art. 385, caput, parte final, do CPC); se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa nomeada. 2.1 Nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020, o interrogatório da parte presa ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). 3. "Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor" (art. 386 do CPC). 4. "A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos" (art. 387 do CPC). 5. Das escusas: "A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV que coloquem em perigo a vida do depoente, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível" (art. 388, caput, do CPC). 5.1 "Não se aplica às ações de estado e de família" (parágrafo único). advirto. Das testemunhas arroladas: 1. Intime-se a testemunha arrolada pela parte (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "A testemunha que, intimada 'por cara com aviso de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC)' ou 'pela via judicial (art. 455, § 4º, do CPC)', deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento" (art. 455, § 5º, do CPC). Da expedição de precatória: Se a pessoa a ser ouvida (parte ou testemunha) morar fora desta jurisdição (arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC), expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams (cf. tópico específico). Da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência virtual será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. 4. O Escrevente Técnico Judiciário que culposamente der causa ao comprometimento do arquivo audiovisual (TJSP Câmara Especial Apelação Cível n. 1500007-47.2021.8.26.0400 Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia V.U., j. 19/04/2021, p. 04) responde pelas despesas da nova designação, podendo o juiz aplicar-lhe a penalidade com prévia cominação legal, em procedimento administrativo regular. Da prova documental: 1. Incumbe às partes indicar os documentos constantes dos autos destinados a provar suas alegações (a página e o respectivo ponto controvertido [cf. item 3 da parte inicial desta decisão saneadora]) e, se for o caso, juntar aos autos documentos novos destinados a provar suas alegações. 1.1 "Sempre que possível, o magistrado tentará recuperar o histórico da criança ou do adolescente quanto a eventuais informações úteis que possam existir em procedimentos anteriores, ainda que arquivados, para auxiliar na tomada de decisões" (art. 855, § 2º, das NJCGJ). 2. Com a petições (de especificação ou juntada), manifeste-se a parte contrária. Da prova pericial (avaliação [laudo pelo Setor Técnico Forense]): 1. Nos termos do art. 151, caput, do ECA, "compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico." 1.1 "Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar [arts. 151, caput, e 157, § 1º, do ECA], a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo" (art. 161, caput, do ECA). 2. "Nos procedimentos e processos contraditórios em trâmite nas Varas da Infância e da Juventude, Varas de Família e Sucessões e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.431/2017 [Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência, EPCASV], a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial e em sede de produção antecipada de provas, quando necessário, observando, conforme o caso, o previsto nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, nos arts. 156, I, 158 e 159 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Lei n. 13.431/2017" (art. 803, caput, das NJCGJ). 2.1 Em apertada síntese, o Setor Técnico Forense oficiará em ações que envolvam situações de vulnerabilidade (violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). 3. Nesse sentido, DETERMINO, nos termos do art. 803 das NJCGJ, a realização de estudo psicossocial, com as partes requerida e infantojuvenil acolhida, por equipe interprofissional ou multidisciplinar desta Comarca (Assistente Social e Psicóloga Judiciárias), que oficiará no processo na qualidade de perito judicial. 3.1 Depreques-e, se o caso. 4. Disponibilizem-se os autos à equipe técnica forense da Comarca. 5. Com a informação do agendamento, intimem-se as partes. 5.1 Entregue-se pessoalmente à parte que deverá comparecer cópia do documento oficial de agendamento do estudo do Setor Técnico Forense (cujo conteúdo registra a data, o horário, o endereço do local e as orientações correlatas). Do estudo técnico: 1. "Compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico" (art. 802, § 1º, das NJCGJ). 2. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, o Setor Técnico Forense deverá fornecer subsídios relacionados à presença, ou não, (x) das causas de suspensão (art. 1.637 do CC) ou destituição (art. 1.638 do CC) do poder familiar; (x) do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 22, caput, parte inicial, e 24 do ECA); (x) do descumprimento injustificado da obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (arts. 22, caput, parte final, e 24 do ECA); (x) de recursos materiais (art. 23 do ECA); (x) das hipóteses de afetação dos direitos infantojuvenis (art. 98 do ECA ["situação de risco"]); (x) da necessidade de medidas específicas de proteção (art. 101 do ECA) ou aplicáveis aos pais ou responsável (art. 129 do ECA); (x) além de outros dados familiares e sociais 2.1 Outros pontos a considerados: (x) aptidão para exercer o poder familiar (art. 1.584, § 2º, do CC); (x) declaração dos pais de que deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, do CC); (x) compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º, do CC); (x) condições para exercer a guarda; (x) de aptidão para proporcionar aos filhos a prestação de assistência material (saúde e segurança), moral (afetividade nas relações domésticas) e educacional (art. 33, caput, do ECA). 3. Recomendação ao setor técnico: a leitura dos artigos de lei mencionados para, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, obter os subsídios relacionados ao contexto a apurar. 4. Prazo para elaboração de laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes. 6. Após, tornem-me conclusos os autos para deliberação. Do assistente técnico: 1. Nos termos do art. 803, parágrafo único, parte inicial, das NJCGJ, "o acompanhamento das diligências [...] não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes." 2. "Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso" (art. 803, parágrafo único, parte final, das NJCGJ). 3. Se, porventura, a Defesa informar, nos autos, o interesse do assistente técnico, comunique-se a equipe técnica forense para agendar reunião singular (prévia ou posterior às avaliações) ou plural (prévia e posterior às avaliações), expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. 4. Nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente, não é permitida a participação de Advogados, a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade da pessoa entrevistada (Comunicado CG n. 512/2024). Int. Dilig. - ADV: CLAUDINEI MARQUES DOMINGO (OAB 485239/SP), MAURO LEANDRO PONTES (OAB 171090/SP), ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA (OAB 245773/SP), CLAUDINEI MARQUES DOMINGO (OAB 485239/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.P.S.

Réu J.B.C.

Réu M.J.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI MARQUES DOMINGO

OAB: 485239/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA

OAB: 245773/SP

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MAURO LEANDRO PONTES

OAB: 171090/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005321-77.2024.8.26.0189 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - M.J.B.S. - - J.B.C. - - A.P.S. - Vistos. Nota: a sentença (fls. 370/380) foi anulada (fls. 449/454). Daí a retomada processual do ato anterior à sentença, registro. 1. Fls. 367 e 368/369 (Manifestações das partes): Ciente. 2. Analisando o processo, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas (art. 357, I, do CPC), o declaro saneado. 2.1 Não há alegação preliminar. 3. Pois bem, DELIMITO, nos termos do art. 357, II, parte inicial (in initio), do CPC, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência, ou não, das hipóteses de afetação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (infantojuvenis) (art. 98 da Lei n. 8.069/1990 [Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA]), ou seja, os direitos infantojuvenis são ameaçados ou violados (afetados): (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da parte requerida; (iii) em razão da conduta da parte infantojuvenil. 4. Em atenção ao acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça (fls. 454 [cf. parte dispositiva]), ESPECIFICO, nos termos do art. 357, II, parte final (in fine), do CPC, os meios de prova admitidos: (x) a prova testemunhal, observado o disposto nos arts. 357, §§ 4º (prazo quinzenal comum para apresentação do rol de testemunhas) e 6º (número de testemunhas arroladas), e 450 (conteúdo do rol de testemunhas) do CPC; (x) o interrogatório da parte requerida (art. 45, caput, do ECA e art. 385, caput, parte final, do CPC); (x) a prova documental (arts. 405 a 441 do CPC); e (x) a prova pericial (art. 464 do CPC), consistente em avaliação. Da audiência cível: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 357, V, do CPC, art. 197, caput, parte final (in fine), do ECA e do Provimento CSM n. 1179/2006, audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial (art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 19 de outubro de 2026, às 15h. 1.1 O Servidor designado assistirá (art. 358 do CPC). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. O link de acesso à audiência será disponibilizado no dia da audiência. 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 152, § 1º (prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos), do ECA e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). Do interrogatório: 1. "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício" (art. 385, caput, do CPC). 2. Intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer ao interrogatório (art. 385, caput, parte final, do CPC); se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa nomeada. 2.1 Nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020, o interrogatório da parte presa ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). 3. "Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor" (art. 386 do CPC). 4. "A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos" (art. 387 do CPC). 5. Das escusas: "A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV que coloquem em perigo a vida do depoente, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível" (art. 388, caput, do CPC). 5.1 "Não se aplica às ações de estado e de família" (parágrafo único). advirto. Das testemunhas arroladas: 1. Intime-se a testemunha arrolada pela parte (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "A testemunha que, intimada 'por cara com aviso de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC)' ou 'pela via judicial (art. 455, § 4º, do CPC)', deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento" (art. 455, § 5º, do CPC). Da expedição de precatória: Se a pessoa a ser ouvida (parte ou testemunha) morar fora desta jurisdição (arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC), expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams (cf. tópico específico). Da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência virtual será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. 4. O Escrevente Técnico Judiciário que culposamente der causa ao comprometimento do arquivo audiovisual (TJSP Câmara Especial Apelação Cível n. 1500007-47.2021.8.26.0400 Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia V.U., j. 19/04/2021, p. 04) responde pelas despesas da nova designação, podendo o juiz aplicar-lhe a penalidade com prévia cominação legal, em procedimento administrativo regular. Da prova documental: 1. Incumbe às partes indicar os documentos constantes dos autos destinados a provar suas alegações (a página e o respectivo ponto controvertido [cf. item 3 da parte inicial desta decisão saneadora]) e, se for o caso, juntar aos autos documentos novos destinados a provar suas alegações. 1.1 "Sempre que possível, o magistrado tentará recuperar o histórico da criança ou do adolescente quanto a eventuais informações úteis que possam existir em procedimentos anteriores, ainda que arquivados, para auxiliar na tomada de decisões" (art. 855, § 2º, das NJCGJ). 2. Com a petições (de especificação ou juntada), manifeste-se a parte contrária. Da prova pericial (avaliação [laudo pelo Setor Técnico Forense]): 1. Nos termos do art. 151, caput, do ECA, "compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico." 1.1 "Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar [arts. 151, caput, e 157, § 1º, do ECA], a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo" (art. 161, caput, do ECA). 2. "Nos procedimentos e processos contraditórios em trâmite nas Varas da Infância e da Juventude, Varas de Família e Sucessões e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.431/2017 [Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência, EPCASV], a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial e em sede de produção antecipada de provas, quando necessário, observando, conforme o caso, o previsto nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, nos arts. 156, I, 158 e 159 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Lei n. 13.431/2017" (art. 803, caput, das NJCGJ). 2.1 Em apertada síntese, o Setor Técnico Forense oficiará em ações que envolvam situações de vulnerabilidade (violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). 3. Nesse sentido, DETERMINO, nos termos do art. 803 das NJCGJ, a realização de estudo psicossocial, com as partes requerida e infantojuvenil acolhida, por equipe interprofissional ou multidisciplinar desta Comarca (Assistente Social e Psicóloga Judiciárias), que oficiará no processo na qualidade de perito judicial. 3.1 Depreques-e, se o caso. 4. Disponibilizem-se os autos à equipe técnica forense da Comarca. 5. Com a informação do agendamento, intimem-se as partes. 5.1 Entregue-se pessoalmente à parte que deverá comparecer cópia do documento oficial de agendamento do estudo do Setor Técnico Forense (cujo conteúdo registra a data, o horário, o endereço do local e as orientações correlatas). Do estudo técnico: 1. "Compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico" (art. 802, § 1º, das NJCGJ). 2. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, o Setor Técnico Forense deverá fornecer subsídios relacionados à presença, ou não, (x) das causas de suspensão (art. 1.637 do CC) ou destituição (art. 1.638 do CC) do poder familiar; (x) do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 22, caput, parte inicial, e 24 do ECA); (x) do descumprimento injustificado da obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (arts. 22, caput, parte final, e 24 do ECA); (x) de recursos materiais (art. 23 do ECA); (x) das hipóteses de afetação dos direitos infantojuvenis (art. 98 do ECA ["situação de risco"]); (x) da necessidade de medidas específicas de proteção (art. 101 do ECA) ou aplicáveis aos pais ou responsável (art. 129 do ECA); (x) além de outros dados familiares e sociais 2.1 Outros pontos a considerados: (x) aptidão para exercer o poder familiar (art. 1.584, § 2º, do CC); (x) declaração dos pais de que deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, do CC); (x) compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º, do CC); (x) condições para exercer a guarda; (x) de aptidão para proporcionar aos filhos a prestação de assistência material (saúde e segurança), moral (afetividade nas relações domésticas) e educacional (art. 33, caput, do ECA). 3. Recomendação ao setor técnico: a leitura dos artigos de lei mencionados para, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, obter os subsídios relacionados ao contexto a apurar. 4. Prazo para elaboração de laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes. 6. Após, tornem-me conclusos os autos para deliberação. Do assistente técnico: 1. Nos termos do art. 803, parágrafo único, parte inicial, das NJCGJ, "o acompanhamento das diligências [...] não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes." 2. "Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso" (art. 803, parágrafo único, parte final, das NJCGJ). 3. Se, porventura, a Defesa informar, nos autos, o interesse do assistente técnico, comunique-se a equipe técnica forense para agendar reunião singular (prévia ou posterior às avaliações) ou plural (prévia e posterior às avaliações), expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. 4. Nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente, não é permitida a participação de Advogados, a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade da pessoa entrevistada (Comunicado CG n. 512/2024). Int. Dilig. - ADV: CLAUDINEI MARQUES DOMINGO (OAB 485239/SP), MAURO LEANDRO PONTES (OAB 171090/SP), ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA (OAB 245773/SP), CLAUDINEI MARQUES DOMINGO (OAB 485239/SP)