Detalhe do processo

1005319-09.2024.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 1ª Vara
Classe
Responsabilidade da Administração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005319-09.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Risete Francisca de Barros - - Aline Ramos dos Anjos - - Espólio de Andrelino Ramos dos Anjos - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Pensão por Responsabilidade Civil do Estado ajuizada por Risete Francisca de Barros, Aline Ramos dos Anjos e pelo Espólio de Andrelino Ramos dos Anjos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Município de Santos. Conforme narrado na petição inicial, o de cujus (Sr. Andrelino Ramos dos Anjos, falecido aos 63 anos) era portador de Síndrome Mielodisplásica com progressão para Leucemia Mieloide Aguda e necessitava com urgência do medicamento de alto custo Venetoclax 100 mg. Sustentam os autores que, embora tenham obtido provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência nos autos do processo nº 1076891-80.2023.8.26.0053 (publicada em 22/11/2023), fixando prazo de 10 dias úteis para o fornecimento do fármaco, a ordem judicial não foi cumprida tempestivamente pelas rés. Alegam que, devido a essa grave omissão administrativa e ao descumprimento da ordem judicial, o paciente sofreu dores intensas, foi internado em UTI e veio a óbito em 20/12/2023, tendo como causa da morte insuficiência respiratória aguda, choque séptico refratário, septicemia e insuficiência renal aguda. A causa de pedir funda-se na responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público por ato omissivo específico, consubstanciada na falta do serviço de saúde e no descumprimento de ordem judicial, o que reduziu a expectativa de vida e provocou morte prematura, atraindo a discussão jurídica atinente à perda de uma chance. Os pedidos formulados consistem na condenação solidária das rés ao pagamento de: Indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 40.000,00; Pensão mensal devida à esposa (Risete Francisca de Barros), calculada com base no rendimento do espólio, projetada para o período de sobrevida inicialmente estimado de 17 meses que o medicamento proporcionaria; Condenação aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa é de R$ 119.140,00. Citada, a Prefeitura Municipal de Santos apresentou contestação arguindo preliminares de sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do espólio, rebatendo no mérito a existência de ato ilícito e nexo causal. O Estado de São Paulo também apresentou defesa, impugnando os pedidos e a causalidade entre a demora e o óbito do paciente, que apresentava quadro clínico debilitado. Em réplica, os autores refutaram as preliminares. Saneado o feito quanto às especificação de provas, o Estado requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial médica indireta. É o relatório. Decido. Ilegitimidade ativa do Espólio: Afasto a preliminar, nos termos da Súmula 642 do STJ, porquanto o direito à indenização por danos morais transmite-se aos sucessores. Ilegitimidade passiva do Município de Santos: Afasto a preliminar, visto que a saúde é dever solidário de todos os entes da Federação. A controvérsia central cinge-se a apurar se a eventual demora injustificada e o pretenso descumprimento da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Venetoclax influenciaram na evolução da enfermidade, reduzindo a expectativa de sobrevida do paciente e intensificando seu sofrimento antes do óbito. Muito embora a ciência médica não opere com certezas absolutas e determinísticas para casos individuais especialmente diante de um quadro clínico complexo de leucemia com complicações sépticas e renais , a perícia médica indireta revela-se meio técnico viável e útil para subsidiar o julgamento. Cabe ao perito oficial analisar o prontuário médico, os relatórios de internação e a documentação clínica para emitir parecer técnico-probabilístico sobre o perfil de eficácia do fármaco e o impacto potencial de sua ausência na linha de cuidado do de cujus, elementos indispensáveis para a exata mensuração da extensão do dano e da eventual perda de uma chance. Ante o exposto: Afasto as preliminares arguidas pelas rés. Defiro a produção de prova pericial médica indireta. Para a realização do encargo, nomeio como órgão pericial o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Comunique-se o IMESC acerca desta nomeação, fornecendo senha de acesso aos autos, para a realização da perícia indireta. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e assistirem à indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE RAMOS DOS ANJOS

Autor ESPóLIO DE ANDRELINO RAMOS DOS ANJOS

Autor RISETE FRANCISCA DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO

OAB: 121428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005319-09.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Risete Francisca de Barros - - Aline Ramos dos Anjos - - Espólio de Andrelino Ramos dos Anjos - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Pensão por Responsabilidade Civil do Estado ajuizada por Risete Francisca de Barros, Aline Ramos dos Anjos e pelo Espólio de Andrelino Ramos dos Anjos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Município de Santos. Conforme narrado na petição inicial, o de cujus (Sr. Andrelino Ramos dos Anjos, falecido aos 63 anos) era portador de Síndrome Mielodisplásica com progressão para Leucemia Mieloide Aguda e necessitava com urgência do medicamento de alto custo Venetoclax 100 mg. Sustentam os autores que, embora tenham obtido provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência nos autos do processo nº 1076891-80.2023.8.26.0053 (publicada em 22/11/2023), fixando prazo de 10 dias úteis para o fornecimento do fármaco, a ordem judicial não foi cumprida tempestivamente pelas rés. Alegam que, devido a essa grave omissão administrativa e ao descumprimento da ordem judicial, o paciente sofreu dores intensas, foi internado em UTI e veio a óbito em 20/12/2023, tendo como causa da morte insuficiência respiratória aguda, choque séptico refratário, septicemia e insuficiência renal aguda. A causa de pedir funda-se na responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público por ato omissivo específico, consubstanciada na falta do serviço de saúde e no descumprimento de ordem judicial, o que reduziu a expectativa de vida e provocou morte prematura, atraindo a discussão jurídica atinente à perda de uma chance. Os pedidos formulados consistem na condenação solidária das rés ao pagamento de: Indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 40.000,00; Pensão mensal devida à esposa (Risete Francisca de Barros), calculada com base no rendimento do espólio, projetada para o período de sobrevida inicialmente estimado de 17 meses que o medicamento proporcionaria; Condenação aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa é de R$ 119.140,00. Citada, a Prefeitura Municipal de Santos apresentou contestação arguindo preliminares de sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do espólio, rebatendo no mérito a existência de ato ilícito e nexo causal. O Estado de São Paulo também apresentou defesa, impugnando os pedidos e a causalidade entre a demora e o óbito do paciente, que apresentava quadro clínico debilitado. Em réplica, os autores refutaram as preliminares. Saneado o feito quanto às especificação de provas, o Estado requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial médica indireta. É o relatório. Decido. Ilegitimidade ativa do Espólio: Afasto a preliminar, nos termos da Súmula 642 do STJ, porquanto o direito à indenização por danos morais transmite-se aos sucessores. Ilegitimidade passiva do Município de Santos: Afasto a preliminar, visto que a saúde é dever solidário de todos os entes da Federação. A controvérsia central cinge-se a apurar se a eventual demora injustificada e o pretenso descumprimento da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Venetoclax influenciaram na evolução da enfermidade, reduzindo a expectativa de sobrevida do paciente e intensificando seu sofrimento antes do óbito. Muito embora a ciência médica não opere com certezas absolutas e determinísticas para casos individuais especialmente diante de um quadro clínico complexo de leucemia com complicações sépticas e renais , a perícia médica indireta revela-se meio técnico viável e útil para subsidiar o julgamento. Cabe ao perito oficial analisar o prontuário médico, os relatórios de internação e a documentação clínica para emitir parecer técnico-probabilístico sobre o perfil de eficácia do fármaco e o impacto potencial de sua ausência na linha de cuidado do de cujus, elementos indispensáveis para a exata mensuração da extensão do dano e da eventual perda de uma chance. Ante o exposto: Afasto as preliminares arguidas pelas rés. Defiro a produção de prova pericial médica indireta. Para a realização do encargo, nomeio como órgão pericial o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Comunique-se o IMESC acerca desta nomeação, fornecendo senha de acesso aos autos, para a realização da perícia indireta. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e assistirem à indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)