1005318-55.2024.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 2ª Vara
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005318-55.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Marcia Adriana da Silva Ribeiro - Gerson Godoi - - Gilson Godoi - - Cartembral Cardoso - - Silmara Teixeira Costa - - Reginaldo Barbosa de Oliveira - As preliminares arguidas pelas partes confundem-se com o próprio mérito da controvérsia ou demandam exame conjunto com o acervo probatório, razão pela qual ficam postergadas para apreciação por ocasião da sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada pelas partes é eminentemente fática e técnica, recaindo sobre a correta delimitação das áreas resultantes da divisão patrimonial da empresa E Seis Empreendimentos e Participações Ltda., bem como sobre a alegada ocupação indevida de parcela da área pertencente à autora. Fixo como pontos controvertidos: a correta localização das divisas das glebas pertencentes às partes; a existência ou não de sobreposição entre as áreas; a existência ou não de invasão da área descrita na inicial; a identificação da área eventualmente ocupada e sua extensão; a existência de danos materiais decorrentes dos fatos narrados. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada invasão de área e à extensão da área supostamente ocupada pelos requeridos, competindo a estes a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na petição inicial. Todavia, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a correta delimitação das glebas, localização das divisas, confrontações e eventual sobreposição de áreas, defiro a produção de prova pericial de engenharia, com levantamento topográfico e análise dos memoriais descritivos, plantas e demais documentos técnicos constantes dos autos. Nomeio perito judicial WALMIR PEREIRA MODOTTI, que deverá ser cadastrado no sistema. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já, ficam deferidos os quesitos relacionados à correta delimitação das áreas litigiosas, confrontações, análise dos memoriais descritivos, eventual sobreposição de áreas, identificação da área supostamente ocupada e respectiva apuração métrica. Após, deverá o Sr. Perito apresentar proposta de honorários. Com a juntada da proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação dos honorários periciais. Homologada a proposta, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior distribuição do encargo na sentença, segundo o princípio da sucumbência. Comprovado o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições dos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB 168616/SP), MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB 168616/SP), MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB 168616/SP), MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB 168616/SP), MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB 168616/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARTEMBRAL CARDOSO
Réu GERSON GODOI
Réu GILSON GODOI
Autor MARCIA ADRIANA DA SILVA RIBEIRO
Réu REGINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Réu SILMARA TEIXEIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA
OAB: 222710/SP
MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA
OAB: 168616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005318-55.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Marcia Adriana da Silva Ribeiro - Gerson Godoi - - Gilson Godoi - - Cartembral Cardoso - - Silmara Teixeira Costa - - Reginaldo Barbosa de Oliveira - As preliminares arguidas pelas partes confundem-se com o próprio mérito da controvérsia ou demandam exame conjunto com o acervo probatório, razão pela qual ficam postergadas para apreciação por ocasião da sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada pelas partes é eminentemente fática e técnica, recaindo sobre a correta delimitação das áreas resultantes da divisão patrimonial da empresa E Seis Empreendimentos e Participações Ltda., bem como sobre a alegada ocupação indevida de parcela da área pertencente à autora. Fixo como pontos controvertidos: a correta localização das divisas das glebas pertencentes às partes; a existência ou não de sobreposição entre as áreas; a existência ou não de invasão da área descrita na inicial; a identificação da área eventualmente ocupada e sua extensão; a existência de danos materiais decorrentes dos fatos narrados. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada invasão de área e à extensão da área supostamente ocupada pelos requeridos, competindo a estes a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na petição inicial. Todavia, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a correta delimitação das glebas, localização das divisas, confrontações e eventual sobreposição de áreas, defiro a produção de prova pericial de engenharia, com levantamento topográfico e análise dos memoriais descritivos, plantas e demais documentos técnicos constantes dos autos. Nomeio perito judicial WALMIR PEREIRA MODOTTI, que deverá ser cadastrado no sistema. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já, ficam deferidos os quesitos relacionados à correta delimitação das áreas litigiosas, confrontações, análise dos memoriais descritivos, eventual sobreposição de áreas, identificação da área supostamente ocupada e respectiva apuração métrica. Após, deverá o Sr. Perito apresentar proposta de honorários. Com a juntada da proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação dos honorários periciais. Homologada a proposta, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior distribuição do encargo na sentença, segundo o princípio da sucumbência. Comprovado o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições dos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB 168616/SP), MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB 168616/SP), MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB 168616/SP), MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB 168616/SP), MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB 168616/SP)