1005318-54.2022.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005318-54.2022.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.D.M.F. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca Pinheiros Dantas em face de seu filho, Diogo Dantas Moura Fonseca. Aduz a autora, em síntese, que o requerido é portador de Autismo Atípico (CID F84.1) e Síndrome de Down (CID Q90), apresentando limitações que o impedem de reger os atos da vida civil e administrar seus bens. Informa que o requerido não possui bens móveis, imóveis ou renda, dependendo integralmente dos cuidados ininterruptos da genitora. Pugna, assim, pela decretação da interdição e sua nomeação como curadora. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida, nomeando-se a requerente como curadora provisória e estabelecendo os limites da curatela. O requerido foi devidamente citado e, diante de sua impossibilidade de manifestação e ausência de constituição de advogado, foi-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral. Realizada a perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), o laudo pericial atestou as patologias e limitações do requerido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a prova documental e pericial carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. O pedido formulado na inicial é integralmente procedente. A interdição é medida de caráter excepcional e protetivo, destinada a assegurar a dignidade e a defesa dos interesses daqueles que, por causas transitórias ou permanentes, não podem exprimir sua vontade, nos exatos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a ser compreendida como uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, que afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput). A interdição, portanto, não consubstancia uma limitação limitadora de direitos essenciais da personalidade, mas sim um instrumento jurídico indispensável de apoio e proteção à pessoa com deficiência. No caso vertente, a necessidade da medida restou inequivocamente demonstrada. O laudo pericial elaborado pelo IMESC atesta de forma contundente que o requerido, nascido em 11 de janeiro de 1994, é portador de Síndrome de Down, Autismo Atípico, deficiência mental grave e cegueira bilateral, condições que o tornam totalmente dependente de terceiros para as atividades cotidianas e o impedem de exprimir sua vontade e gerir sua própria vida negocial e patrimonial. Diante da irrefutável prova técnica e documental, e não havendo elementos que a desabonem, o acolhimento do pedido inicial é medida de rigor para garantir a devida proteção aos interesses do deficiente. A autora, genitora do requerido e quem já lhe presta assistência e cuidados diuturnos em seu domicílio, é a pessoa mais indicada e idônea para exercer o múnus da curatela, preenchendo os requisitos do artigo 1.775 do Código Civil. Por fim, considerando a manifesta ausência de patrimônio e renda do interditando, fato este não impugnado e evidenciado nos autos, impõe-se a dispensa da especialização de hipoteca legal, com fulcro no artigo 1.190 do Código de Processo Civil, bem como a dispensa da obrigação de prestação de contas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DIOGO DANTAS MOURA FONSECA, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora a sua genitora, FRANCISCA PINHEIROS DANTAS. A interdição reveste-se de caráter de medida de proteção ao deficiente, não se traduzindo em limitação existencial de seus direitos. Os poderes da curadora limitam-se às questões de natureza patrimonial e negocial, e na defesa dos direitos e interesses do curatelado junto aos órgãos públicos, fixados nos exatos termos da decisão que concedeu a curatela provisória, conferindo os seguintes poderes específicos: Administrar o patrimônio do curatelado, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras. Requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial. Nomear advogado para aforar demandas em nome do curatelado, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula "ad judicia", assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica. Requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurado o curatelado, bem como administrar benefício previdenciário por ele percebido. Diante da comprovada ausência de bens e rendas do requerido, dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal e da prestação periódica de contas. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se o edital. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza jurídica da demanda. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e o Termo de Curatela Definitiva. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente, 17 de agosto de 2026. - ADV: ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu D.D.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO NEVES LOPES
OAB: 231849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005318-54.2022.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.D.M.F. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca Pinheiros Dantas em face de seu filho, Diogo Dantas Moura Fonseca. Aduz a autora, em síntese, que o requerido é portador de Autismo Atípico (CID F84.1) e Síndrome de Down (CID Q90), apresentando limitações que o impedem de reger os atos da vida civil e administrar seus bens. Informa que o requerido não possui bens móveis, imóveis ou renda, dependendo integralmente dos cuidados ininterruptos da genitora. Pugna, assim, pela decretação da interdição e sua nomeação como curadora. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida, nomeando-se a requerente como curadora provisória e estabelecendo os limites da curatela. O requerido foi devidamente citado e, diante de sua impossibilidade de manifestação e ausência de constituição de advogado, foi-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral. Realizada a perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), o laudo pericial atestou as patologias e limitações do requerido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a prova documental e pericial carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. O pedido formulado na inicial é integralmente procedente. A interdição é medida de caráter excepcional e protetivo, destinada a assegurar a dignidade e a defesa dos interesses daqueles que, por causas transitórias ou permanentes, não podem exprimir sua vontade, nos exatos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a ser compreendida como uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, que afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput). A interdição, portanto, não consubstancia uma limitação limitadora de direitos essenciais da personalidade, mas sim um instrumento jurídico indispensável de apoio e proteção à pessoa com deficiência. No caso vertente, a necessidade da medida restou inequivocamente demonstrada. O laudo pericial elaborado pelo IMESC atesta de forma contundente que o requerido, nascido em 11 de janeiro de 1994, é portador de Síndrome de Down, Autismo Atípico, deficiência mental grave e cegueira bilateral, condições que o tornam totalmente dependente de terceiros para as atividades cotidianas e o impedem de exprimir sua vontade e gerir sua própria vida negocial e patrimonial. Diante da irrefutável prova técnica e documental, e não havendo elementos que a desabonem, o acolhimento do pedido inicial é medida de rigor para garantir a devida proteção aos interesses do deficiente. A autora, genitora do requerido e quem já lhe presta assistência e cuidados diuturnos em seu domicílio, é a pessoa mais indicada e idônea para exercer o múnus da curatela, preenchendo os requisitos do artigo 1.775 do Código Civil. Por fim, considerando a manifesta ausência de patrimônio e renda do interditando, fato este não impugnado e evidenciado nos autos, impõe-se a dispensa da especialização de hipoteca legal, com fulcro no artigo 1.190 do Código de Processo Civil, bem como a dispensa da obrigação de prestação de contas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DIOGO DANTAS MOURA FONSECA, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora a sua genitora, FRANCISCA PINHEIROS DANTAS. A interdição reveste-se de caráter de medida de proteção ao deficiente, não se traduzindo em limitação existencial de seus direitos. Os poderes da curadora limitam-se às questões de natureza patrimonial e negocial, e na defesa dos direitos e interesses do curatelado junto aos órgãos públicos, fixados nos exatos termos da decisão que concedeu a curatela provisória, conferindo os seguintes poderes específicos: Administrar o patrimônio do curatelado, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras. Requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial. Nomear advogado para aforar demandas em nome do curatelado, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula "ad judicia", assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica. Requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurado o curatelado, bem como administrar benefício previdenciário por ele percebido. Diante da comprovada ausência de bens e rendas do requerido, dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal e da prestação periódica de contas. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se o edital. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza jurídica da demanda. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e o Termo de Curatela Definitiva. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente, 17 de agosto de 2026. - ADV: ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)