1005318-22.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1005318-22.2021.8.26.0224/SP AUTOR : PEDRO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SOUZA SANTOS (OAB SP364341) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO JOSE DE ARAUJO (OAB SP387072) AUTOR : MARIA DO CARMO RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SOUZA SANTOS (OAB SP364341) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO JOSE DE ARAUJO (OAB SP387072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. PEDRO LUIZ DA SILVA promove ação de usucapião. Em síntese, o autor afirma que faria jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono. Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados: Requisito 1. Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel Requisitos preenchidos 2. Certidão de nascimento da requerente Fls. 10 3. Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações Fls. 169 4. Memorial descritivo, com levantamento topográfico Fls. 171 5. Em nome dos requerentes: -Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis. -Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc. Art. 1238 do CC 6. Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica 7. Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor 8. Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços 1) Transcrição n° 46.265 do 12° CRI de São Paulo às fls.136 A) Agustinho Fernandes(que também assina Agostinho Fernandes Garcia ) B) Mariano Pedro de Siqueira (o autor não conseguiu localizar o CPF - evento 224) C) Julia Martha de Siqueira (o autor não conseguiu localizar o CPF - evento 224) D) Antonio Casteluci (ou Castellucci) E) José Maria Bastos 9. Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços 1) Matrícula n° 30.943 do 1° CRI de Guarulhos às fls.170 A) União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia (citado por AR - recebido por responsável pelo recebimento de correspondências - evento 226 e 241) 2) Transcrição n° 46.265 do 12° CRI de Guarulhos às fls.170 A) Agustinho Fernandes(que também assina Agostonho Fernandes Garcia) B) Mariano Pedro de Siqueira (o autor não conseguiu localizar o CPF - evento 224) C) Julia Martha de Siqueira (o autor não conseguiu localizar o CPF - evento 224) D) Antonio Casteluci (ou Castellucci) E) José Maria Bastos 3) Transcrição n°3.497 do 1° CRI de Guarulhos às fls.170 A) Pedro Ostronoff (citado por AR - recebido por porteiro - evento 239) B) José Marcio Madeira C) Silvestre Santacreu Cabrera 4) Transcrição n°3.498 do 1° CRI de Guarulhos às fls.170 A) José Marcio Madeira 10. Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; Fls.358 11. Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União Fls. 453/456 Fls. 480/481 – Município tem interesse – Fls. 815 – concorda com o novo memorial descritivo evento 294: A União não tem interesse. 12. Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito 13. Advertência referente à citação de réu falecido Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio. O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo). Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo. Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes. Eis o relatório. DECIDO Em razão de todo o exposto, determino: I – evento 290: os autores comparecem aos autos para: a) tecer comentários sobre o mérito da causa, à luz da cópia de documentos extraídos dos autos n. 0039933 26.2019.8.26.0224. O tema será analisado com o mérito . b) opor-se à inclusão do Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida no polo passivo desta demanda. No evento 266 e no evento 272, o Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida. Na petição constante do evento 266, o Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida se manifestou nos seguintes termos: “Pede-se que D. Perito se atente para a r. sentença acima transitada em julgado que delimitou a área do peticionário, conforme a planta anexa elaborada pelo próprio D. Perito. Pede-se ainda que essa D. Perícia leve em consideração a r. sentença que julgou procedente a ação demolitória, autos nº 1034908 39.2024.8.26.0224 que se trata de um desdobramento da r. sentença transitada em julgado. Segue a petição inicial e a r. sentença. Só após a demolição de uma parte do imóvel usucapiendo é que terá suas exatas medidas, nos exatos termos do laudo pericial produzido na r. ação de reintegração de passe.” Evidente que o Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida pretende a defesa de sua respectiva área. Ocorre que ele não tem certeza desta invasão, daí o seu pedido para que a medição da área usucapienda se dê nos moldes por ele cogitados. Noutras palavras: o Espólio ingressa nos autos para defesa de seu interesse jurídico (defesa de sua posse). Todavia, o Espólio apenas irá se opor à pretensão vestibular caso tenha certeza de que a sua área foi invadida. Para figurar no polo passivo, basta que o réu tenha interesse jurídico. Logo, mantenho a decisão anterior, para a inclusão do Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida no polo passivo desta demanda. c) opor-se à inclusão de novos réus, porque este juízo já havia delimitado o polo passivo apenas dentre aqueles que seriam titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os imóveis confinantes. O CPC determina a citação nominal dos titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes. Os demais réus são citados por meio de edital. Logo, é possível que o polo passivo inclua as pessoas jurídicas interessadas na defesa de seus direitos reais e obrigacionais (isto é, relativos à propriedade, posse, hipoteca, direitos de garantia em geral, etc). O exemplo do exposto é o corréu do Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida, pelos motivos acima expostos. d) afirmar que o teor da sentença referida pelo Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida não implica em reconhecimento de posse. O tema é meritório e, como tal, será analisado por ocasião do sentenciamento do feito. e) pedir a dilação de prazo para a apresentação dos documentos solicitados na decisão constante do evento 283 : Defiro, por outros 30 dias. No mais, aguarde-se, por 30 dias, as providências a serem adotadas pela parte autora. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO RIBEIRO SILVA
Autor PEDRO LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SOUZA SANTOS
OAB: 364341/SP
RAIMUNDO JOSE DE ARAUJO
OAB: 387072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1005318-22.2021.8.26.0224/SP AUTOR : PEDRO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SOUZA SANTOS (OAB SP364341) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO JOSE DE ARAUJO (OAB SP387072) AUTOR : MARIA DO CARMO RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SOUZA SANTOS (OAB SP364341) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO JOSE DE ARAUJO (OAB SP387072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. PEDRO LUIZ DA SILVA promove ação de usucapião. Em síntese, o autor afirma que faria jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono. Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados: Requisito 1. Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel Requisitos preenchidos 2. Certidão de nascimento da requerente Fls. 10 3. Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações Fls. 169 4. Memorial descritivo, com levantamento topográfico Fls. 171 5. Em nome dos requerentes: -Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis. -Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc. Art. 1238 do CC 6. Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica 7. Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor 8. Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços 1) Transcrição n° 46.265 do 12° CRI de São Paulo às fls.136 A) Agustinho Fernandes(que também assina Agostinho Fernandes Garcia ) B) Mariano Pedro de Siqueira (o autor não conseguiu localizar o CPF - evento 224) C) Julia Martha de Siqueira (o autor não conseguiu localizar o CPF - evento 224) D) Antonio Casteluci (ou Castellucci) E) José Maria Bastos 9. Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços 1) Matrícula n° 30.943 do 1° CRI de Guarulhos às fls.170 A) União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia (citado por AR - recebido por responsável pelo recebimento de correspondências - evento 226 e 241) 2) Transcrição n° 46.265 do 12° CRI de Guarulhos às fls.170 A) Agustinho Fernandes(que também assina Agostonho Fernandes Garcia) B) Mariano Pedro de Siqueira (o autor não conseguiu localizar o CPF - evento 224) C) Julia Martha de Siqueira (o autor não conseguiu localizar o CPF - evento 224) D) Antonio Casteluci (ou Castellucci) E) José Maria Bastos 3) Transcrição n°3.497 do 1° CRI de Guarulhos às fls.170 A) Pedro Ostronoff (citado por AR - recebido por porteiro - evento 239) B) José Marcio Madeira C) Silvestre Santacreu Cabrera 4) Transcrição n°3.498 do 1° CRI de Guarulhos às fls.170 A) José Marcio Madeira 10. Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; Fls.358 11. Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União Fls. 453/456 Fls. 480/481 – Município tem interesse – Fls. 815 – concorda com o novo memorial descritivo evento 294: A União não tem interesse. 12. Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito 13. Advertência referente à citação de réu falecido Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio. O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo). Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo. Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes. Eis o relatório. DECIDO Em razão de todo o exposto, determino: I – evento 290: os autores comparecem aos autos para: a) tecer comentários sobre o mérito da causa, à luz da cópia de documentos extraídos dos autos n. 0039933 26.2019.8.26.0224. O tema será analisado com o mérito . b) opor-se à inclusão do Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida no polo passivo desta demanda. No evento 266 e no evento 272, o Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida. Na petição constante do evento 266, o Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida se manifestou nos seguintes termos: “Pede-se que D. Perito se atente para a r. sentença acima transitada em julgado que delimitou a área do peticionário, conforme a planta anexa elaborada pelo próprio D. Perito. Pede-se ainda que essa D. Perícia leve em consideração a r. sentença que julgou procedente a ação demolitória, autos nº 1034908 39.2024.8.26.0224 que se trata de um desdobramento da r. sentença transitada em julgado. Segue a petição inicial e a r. sentença. Só após a demolição de uma parte do imóvel usucapiendo é que terá suas exatas medidas, nos exatos termos do laudo pericial produzido na r. ação de reintegração de passe.” Evidente que o Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida pretende a defesa de sua respectiva área. Ocorre que ele não tem certeza desta invasão, daí o seu pedido para que a medição da área usucapienda se dê nos moldes por ele cogitados. Noutras palavras: o Espólio ingressa nos autos para defesa de seu interesse jurídico (defesa de sua posse). Todavia, o Espólio apenas irá se opor à pretensão vestibular caso tenha certeza de que a sua área foi invadida. Para figurar no polo passivo, basta que o réu tenha interesse jurídico. Logo, mantenho a decisão anterior, para a inclusão do Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida no polo passivo desta demanda. c) opor-se à inclusão de novos réus, porque este juízo já havia delimitado o polo passivo apenas dentre aqueles que seriam titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os imóveis confinantes. O CPC determina a citação nominal dos titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes. Os demais réus são citados por meio de edital. Logo, é possível que o polo passivo inclua as pessoas jurídicas interessadas na defesa de seus direitos reais e obrigacionais (isto é, relativos à propriedade, posse, hipoteca, direitos de garantia em geral, etc). O exemplo do exposto é o corréu do Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida, pelos motivos acima expostos. d) afirmar que o teor da sentença referida pelo Espólio de José Isidoro Pinto de Almeida não implica em reconhecimento de posse. O tema é meritório e, como tal, será analisado por ocasião do sentenciamento do feito. e) pedir a dilação de prazo para a apresentação dos documentos solicitados na decisão constante do evento 283 : Defiro, por outros 30 dias. No mais, aguarde-se, por 30 dias, as providências a serem adotadas pela parte autora. Cumpra-se. Int.