1005313-72.2024.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 2ª Vara
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005313-72.2024.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - DERCILENE DOS SANTOS MAGALHÃES - - FLÁVIO HENRIQUE BRUNHARA FERREIRA - - MAGNO CÁSSIO ALVES SOARES DE MACEDO - - ANA LETÍCIA MERLOTTO NARDO - - CLAUDIO DE ALMEIDA BENTO - - BRUNO GIVALDO MELLO BARBOSA - - RENATO RIBEIRO BORGES - - VANDERLEI FACCA - - JOUVENCY RIBEIRO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio do GAECO - Núcleo Ribeirão Preto, manifestou-se a fls. 9980/10007 em atenção à decisão de fl. 9922, respondendo às arguições de nulidade deduzidas pelas defesas de FLÁVIO HENRIQUE BRUNHARA FERREIRA (fls. 9824/9862) e RENATO RIBEIRO BORGES (fls. 9882/9892). Em síntese, o Parquet sustenta que as petições defensivas constituem renovação argumentativa sobre matérias já apreciadas judicialmente e inovação defensiva tardia, invocadas às vésperas da instrução. Quanto à cadeia de custódia das provas digitais, afirma que a integralidade do material cautelar foi compartilhada com o juízo e com as partes, mediante disponibilização no sistema Cellebrite Guardian e no SharePoint, conforme certificado por servidor público dotado de fé pública (fls. 8612/8613). Anota que as defesas, em nenhum momento, apontaram concretamente qualquer deturpação ou manipulação dos dados, tampouco apresentaram fatos específicos que desqualifiquem os arquivos constantes dos autos. Por fim, quanto ao tema, ora em discussão, o Ministério Público pontuou (fl. 9992/9993): "Ademais, cumpre esclarecer que a integralidade da prova cautelar foi compartilhada com o juízo e com as partes, conforme há muito enfatizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. O acesso ao conteúdo está garantido. Eventuais questionamentos sobre a sua integridade, validade e suficiência para a comprovação dos fatos criminosos imputados deverão ser objeto de defesa de mérito. Note-se que a própria defesa, em si, em nenhum momento apontou qualquer deficiência de conteúdo nas escutas telefônicas ou conteúdo da quebra de sigilo de dados telemáticos, edição de algum áudio, resumo alterado seu conteúdo ou interpretação diferente que pudesse modificar o teor das conversas. Não são apontadas deturpações ou manipulações de dados, tampouco são fornecidos fatos específicos que possam desqualificar os dados e arquivos fornecidos. Todo palavrório defensivo se resume na [falaciosa] impossibilidade de acesso e presunção [genérica] de que as provas não foram integralmente disponibilizadas. As provas obtidas durante a investigação foram objeto de análise por servidores públicos que elaboraram os competentes relatórios de investigação, condensando as provas relevantes e indicando as fontes respectivas. Os respectivos relatórios dão sustentáculo suficiente às decisões proferidas nos autos, pois gozam de presunção de legitimidade, veracidade e boa-fé. Cabe à Defesa, portanto, apontar informações não verossímeis que constam nos relatórios, ou apontar as interpretações diversas dos fatos analisados. (...)" Decido. A manifestação do Ministério Público é consistente em diversos pontos. Com efeito, a alegação abstrata de quebra de cadeia de custódia, desacompanhada da indicação de qual dado específico foi adulterado ou suprimido, não tem, em regra, aptidão para infirmar o conjunto probatório produzido sob supervisão judicial, sobretudo quando a prova já foi declarada, por servidor público com fé pública, regularmente acessível às partes. SEM EMBARGO, O PONTO NEVRÁLGICO QUE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO PERICIAL NÃO É A ALEGAÇÃO GENÉRICA DAS DEFESAS, MAS A EXISTÊNCIA DE UM PARECER TÉCNICO ESPECIALIZADO PERICIAL JUNTADO PELAS DEFESAS A FLS. 9864/9881 AO QUAL O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA AO AFIRMAR QUE TAL DOCUMENTO "SOMENTE BUSCA PROTELAR O ANDAMENTO DO FEITO E APONTAR DÚVIDAS ACERCA DA REGULARIDADE DA PROVA ONDE ELAS NÃO EXISTEM". A EXISTÊNCIA DE UM LAUDO TÉCNICO FIRMADO POR PROFISSIONAL INDICADO PELA DEFESA, AINDA QUE COM CONCLUSÕES CONTROVERTIDAS, INTRODUZ NOS AUTOS DIVERGÊNCIA TÉCNICA FORMAL QUE NÃO PODE SER SIMPLESMENTE DESCONSIDERADA SEM O DEVIDO TRATAMENTO PROCESSUAL. A questão, portanto, não é saber, neste momento, se as provas são ou não válidas juízo de mérito reservado para a sentença. A questão é assegurar que a discussão técnica sobre a integridade dos arquivos digitais seja travada em condições de efetivo contraditório, com a participação de perito de confiança do Juízo, capaz de oferecer resposta técnica imparcial às divergências instauradas entre a conclusão ministerial e o laudo da defesa. A existência de laudo pericial subscrito por técnico da defesa apontando problemas nos arquivos digitais, ainda que o Ministério Público os repute infundados, cria uma controvérsia técnica que, se não resolvida por perícia judicial, poderá comprometer diretamente a possibilidade de as partes exercerem o contraditório sobre o conteúdo das provas em condições de igualdade. Admitir que a instrução oral prossiga com essa divergência irresolvida significaria submeter o julgamento a um grau de incerteza técnica que não se coaduna com o devido processo legal. A solução que o Juízo vislumbra é, portanto, a realização de perícia por perito oficial, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal, o que permitirá que a controvérsia instaurada pelo laudo defensivo seja examinada de forma neutra e técnica, dotando o conjunto probatório de maior segurança epistêmica para fins de valoração. Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino a realização de perícia técnica sobre os arquivos digitais que instruem a denúncia compreendendo as provas telemáticas, as interceptações telefônicas e os demais elementos digitais disponibilizados no sistema Cellebrite Guardian e no SharePoint com o objetivo de verificar: (a) a autenticidade e integridade dos arquivos; (b) os metadados associados, incluindo datas de criação, modificação e acesso; (c) a regularidade dos procedimentos de extração e preservação; e (d) a procedência ou improcedência das conclusões técnicas indicadas no Parecer Pericial juntado pelas defesas a fls. 9864/9881. 2. Nomeio como perito ARIEL MIRANDA (e-mail: contato@peritoarielmiranda.com.br), a quem deverá ser dada ciência desta decisão para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aceite o encargo, sob pena de substituição. 3. Os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública, devendo o órgão ser oficiado para a reserva dos honorários. 4. Intimem-se o Ministério Público e os patronos de todas as partes para apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes indicar assistentes técnicos. O Ministério Público deverá também indicar ao perito os caminhos de acesso ao material disponibilizado nos sistemas Cellebrite Guardian e SharePoint. 5. Após aceitação do encargo e recebimento dos quesitos, o perito comunicará ao Juízo o prazo estimado para apresentação do laudo. 6. Conclusos os autos após a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo legal, para, em seguida, apreciar-se a arguição de nulidade e ulteriores providências. 7. Fls. 10.008/10.010: ciente e de acordo. Intime-se. - ADV: REGINALDO ROCHA DA SILVA (OAB 102107/MG), FABIO REGINALDO DA SILVA (OAB 473273/SP), MARCELLO YAN DE CASTRO (OAB 239961/MG), ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIRO (OAB 144528/SP), CARLA REGINA GOBBO (OAB 394746/SP), CARLA REGINA GOBBO (OAB 394746/SP), MURILO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 361232/SP), LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), EDILSON PEREIRA DE GODOY (OAB 276671/SP), AGNALDO YAMAMOTO PEDRÃO (OAB 223255/SP), CLAUDIA GENNARI (OAB 195977/SP), JOUVENCY RIBEIRO (OAB 144541/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA LETÍCIA MERLOTTO NARDO
Réu BRUNO GIVALDO MELLO BARBOSA
Réu CLAUDIO DE ALMEIDA BENTO
Réu DERCILENE DOS SANTOS MAGALHÃES
Réu FLÁVIO HENRIQUE BRUNHARA FERREIRA
Réu JOUVENCY RIBEIRO
Réu MAGNO CÁSSIO ALVES SOARES DE MACEDO
Réu RENATO RIBEIRO BORGES
Réu VANDERLEI FACCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA REGINA GOBBO
OAB: 394746/SP
LEANDRO DE MARCHI
OAB: 335340/SP
JOUVENCY RIBEIRO
OAB: 144541/SP
AGNALDO YAMAMOTO PEDRÃO
OAB: 223255/SP
MARCOS CESAR DOS SANTOS
OAB: 336787/SP
EDILSON PEREIRA DE GODOY
OAB: 276671/SP
ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIRO
OAB: 144528/SP
MURILO RODRIGUES DE ANDRADE
OAB: 361232/SP
ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA
OAB: 323883/SP
MARCELLO YAN DE CASTRO
OAB: 239961/MG
CLAUDIA GENNARI
OAB: 195977/SP
FABIO REGINALDO DA SILVA
OAB: 473273/SP
REGINALDO ROCHA DA SILVA
OAB: 102107/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005313-72.2024.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - DERCILENE DOS SANTOS MAGALHÃES - - FLÁVIO HENRIQUE BRUNHARA FERREIRA - - MAGNO CÁSSIO ALVES SOARES DE MACEDO - - ANA LETÍCIA MERLOTTO NARDO - - CLAUDIO DE ALMEIDA BENTO - - BRUNO GIVALDO MELLO BARBOSA - - RENATO RIBEIRO BORGES - - VANDERLEI FACCA - - JOUVENCY RIBEIRO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio do GAECO - Núcleo Ribeirão Preto, manifestou-se a fls. 9980/10007 em atenção à decisão de fl. 9922, respondendo às arguições de nulidade deduzidas pelas defesas de FLÁVIO HENRIQUE BRUNHARA FERREIRA (fls. 9824/9862) e RENATO RIBEIRO BORGES (fls. 9882/9892). Em síntese, o Parquet sustenta que as petições defensivas constituem renovação argumentativa sobre matérias já apreciadas judicialmente e inovação defensiva tardia, invocadas às vésperas da instrução. Quanto à cadeia de custódia das provas digitais, afirma que a integralidade do material cautelar foi compartilhada com o juízo e com as partes, mediante disponibilização no sistema Cellebrite Guardian e no SharePoint, conforme certificado por servidor público dotado de fé pública (fls. 8612/8613). Anota que as defesas, em nenhum momento, apontaram concretamente qualquer deturpação ou manipulação dos dados, tampouco apresentaram fatos específicos que desqualifiquem os arquivos constantes dos autos. Por fim, quanto ao tema, ora em discussão, o Ministério Público pontuou (fl. 9992/9993): "Ademais, cumpre esclarecer que a integralidade da prova cautelar foi compartilhada com o juízo e com as partes, conforme há muito enfatizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. O acesso ao conteúdo está garantido. Eventuais questionamentos sobre a sua integridade, validade e suficiência para a comprovação dos fatos criminosos imputados deverão ser objeto de defesa de mérito. Note-se que a própria defesa, em si, em nenhum momento apontou qualquer deficiência de conteúdo nas escutas telefônicas ou conteúdo da quebra de sigilo de dados telemáticos, edição de algum áudio, resumo alterado seu conteúdo ou interpretação diferente que pudesse modificar o teor das conversas. Não são apontadas deturpações ou manipulações de dados, tampouco são fornecidos fatos específicos que possam desqualificar os dados e arquivos fornecidos. Todo palavrório defensivo se resume na [falaciosa] impossibilidade de acesso e presunção [genérica] de que as provas não foram integralmente disponibilizadas. As provas obtidas durante a investigação foram objeto de análise por servidores públicos que elaboraram os competentes relatórios de investigação, condensando as provas relevantes e indicando as fontes respectivas. Os respectivos relatórios dão sustentáculo suficiente às decisões proferidas nos autos, pois gozam de presunção de legitimidade, veracidade e boa-fé. Cabe à Defesa, portanto, apontar informações não verossímeis que constam nos relatórios, ou apontar as interpretações diversas dos fatos analisados. (...)" Decido. A manifestação do Ministério Público é consistente em diversos pontos. Com efeito, a alegação abstrata de quebra de cadeia de custódia, desacompanhada da indicação de qual dado específico foi adulterado ou suprimido, não tem, em regra, aptidão para infirmar o conjunto probatório produzido sob supervisão judicial, sobretudo quando a prova já foi declarada, por servidor público com fé pública, regularmente acessível às partes. SEM EMBARGO, O PONTO NEVRÁLGICO QUE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO PERICIAL NÃO É A ALEGAÇÃO GENÉRICA DAS DEFESAS, MAS A EXISTÊNCIA DE UM PARECER TÉCNICO ESPECIALIZADO PERICIAL JUNTADO PELAS DEFESAS A FLS. 9864/9881 AO QUAL O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA AO AFIRMAR QUE TAL DOCUMENTO "SOMENTE BUSCA PROTELAR O ANDAMENTO DO FEITO E APONTAR DÚVIDAS ACERCA DA REGULARIDADE DA PROVA ONDE ELAS NÃO EXISTEM". A EXISTÊNCIA DE UM LAUDO TÉCNICO FIRMADO POR PROFISSIONAL INDICADO PELA DEFESA, AINDA QUE COM CONCLUSÕES CONTROVERTIDAS, INTRODUZ NOS AUTOS DIVERGÊNCIA TÉCNICA FORMAL QUE NÃO PODE SER SIMPLESMENTE DESCONSIDERADA SEM O DEVIDO TRATAMENTO PROCESSUAL. A questão, portanto, não é saber, neste momento, se as provas são ou não válidas juízo de mérito reservado para a sentença. A questão é assegurar que a discussão técnica sobre a integridade dos arquivos digitais seja travada em condições de efetivo contraditório, com a participação de perito de confiança do Juízo, capaz de oferecer resposta técnica imparcial às divergências instauradas entre a conclusão ministerial e o laudo da defesa. A existência de laudo pericial subscrito por técnico da defesa apontando problemas nos arquivos digitais, ainda que o Ministério Público os repute infundados, cria uma controvérsia técnica que, se não resolvida por perícia judicial, poderá comprometer diretamente a possibilidade de as partes exercerem o contraditório sobre o conteúdo das provas em condições de igualdade. Admitir que a instrução oral prossiga com essa divergência irresolvida significaria submeter o julgamento a um grau de incerteza técnica que não se coaduna com o devido processo legal. A solução que o Juízo vislumbra é, portanto, a realização de perícia por perito oficial, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal, o que permitirá que a controvérsia instaurada pelo laudo defensivo seja examinada de forma neutra e técnica, dotando o conjunto probatório de maior segurança epistêmica para fins de valoração. Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino a realização de perícia técnica sobre os arquivos digitais que instruem a denúncia compreendendo as provas telemáticas, as interceptações telefônicas e os demais elementos digitais disponibilizados no sistema Cellebrite Guardian e no SharePoint com o objetivo de verificar: (a) a autenticidade e integridade dos arquivos; (b) os metadados associados, incluindo datas de criação, modificação e acesso; (c) a regularidade dos procedimentos de extração e preservação; e (d) a procedência ou improcedência das conclusões técnicas indicadas no Parecer Pericial juntado pelas defesas a fls. 9864/9881. 2. Nomeio como perito ARIEL MIRANDA (e-mail: contato@peritoarielmiranda.com.br), a quem deverá ser dada ciência desta decisão para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aceite o encargo, sob pena de substituição. 3. Os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública, devendo o órgão ser oficiado para a reserva dos honorários. 4. Intimem-se o Ministério Público e os patronos de todas as partes para apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes indicar assistentes técnicos. O Ministério Público deverá também indicar ao perito os caminhos de acesso ao material disponibilizado nos sistemas Cellebrite Guardian e SharePoint. 5. Após aceitação do encargo e recebimento dos quesitos, o perito comunicará ao Juízo o prazo estimado para apresentação do laudo. 6. Conclusos os autos após a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo legal, para, em seguida, apreciar-se a arguição de nulidade e ulteriores providências. 7. Fls. 10.008/10.010: ciente e de acordo. Intime-se. - ADV: REGINALDO ROCHA DA SILVA (OAB 102107/MG), FABIO REGINALDO DA SILVA (OAB 473273/SP), MARCELLO YAN DE CASTRO (OAB 239961/MG), ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIRO (OAB 144528/SP), CARLA REGINA GOBBO (OAB 394746/SP), CARLA REGINA GOBBO (OAB 394746/SP), MURILO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 361232/SP), LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), EDILSON PEREIRA DE GODOY (OAB 276671/SP), AGNALDO YAMAMOTO PEDRÃO (OAB 223255/SP), CLAUDIA GENNARI (OAB 195977/SP), JOUVENCY RIBEIRO (OAB 144541/SP)