1005308-59.2022.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005308-59.2022.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Viterra Bioenergia S.A. - Clean Water Ultrasound Technology Ltda - Clean Water Ultrasound Technology Ltda - Viterra Bioenergia S.A. - Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. - Em Recuperação Judicial - Vistos. VITERRA BIOENERGIA S.A., autora-reconvinda, opôs embargos de declaração (fls. 2502/2505) contra a decisão de fls. 2494/2497, alegando omissão quanto ao pedido formulado às fls. 2427/2430 exclusão, dos orçamentos apresentados pela requerida, dos valores relativos à remuneração do Sr. Leandro José da Silva Espinoza, assistente técnico da CLEAN WATER ULTRASOUND TECHNOLOGY LTDA. e requerendo pronunciamento expresso sobre a permanência do entendimento firmado na decisão de fls. 2396/2399. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada apresentou contraminuta (fls. 2510/2513), sustentando a inexistência de omissão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos eis que tempestivos. Assiste parcial razão à embargante. Embora a decisão de fls. 2494/2497 tenha submetido ao perito judicial a análise das demais Propostas Técnico-Comerciais (item 3 do dispositivo), não apreciou nominalmente o pedido de fls. 2427/2430 de exclusão dos valores atinentes ao Sr. Leandro Espinoza na condição de assistente técnico da requerida nem explicitou a permanência do quanto decidido às fls. 2396/2399. Presente, nesse ponto específico, a omissão do art. 1.022, II, do CPC, que autoriza a integração do julgado (art. 489, § 1º, IV, e art. 494, II, do CPC), sem rediscussão de mérito. Para suprir a omissão, esclareço, em primeiro lugar, que permanece íntegra e hígida a decisão de fls. 2396/2399: a autora não está obrigada a adiantar nem a suportar a remuneração do Sr. Leandro José da Silva Espinoza na qualidade de assistente técnico da requerida, incumbindo a cada parte adiantar a remuneração do assistente técnico que houver indicado (arts. 95 e 466, § 1º, do CPC), ressalvada a definição da responsabilidade final pela sucumbência. Esclareço, em segundo lugar, que a submissão das Propostas Técnico-Comerciais ao perito judicial (item 3 da decisão embargada) restringe-se à aferição técnica da necessidade, adequação e suficiência dos serviços que compõem o escopo executório da inspeção preliminar (arts. 156, 370 e 465 do CPC). Tal delegação não transfere ao perito o controle de legalidade quanto à inclusão, no orçamento, de qualquer parcela que corresponda à remuneração de assistente técnico como tal controle que compete privativamente ao juízo e será exercido por ocasião da consolidação do orçamento e da deliberação prevista no item 4 da decisão embargada. Não comporta acolhimento, contudo, a pretensão de exclusão antecipada e por definitivo (item 11, fl. 2505). A distinção suscitada pela requerida na contraminuta entre a atuação do Sr. Leandro Espinoza como assistente técnico e como especialista técnico executor de escopo autônomo da inspeção é matéria de índole técnico-fática cuja aferição depende da consolidação a cargo do perito (item 3) e do subsequente controle de legalidade deste juízo (item 4). Decidir, desde logo, pela exclusão definitiva de qualquer parcela conferiria aos embargos efeito infringente incabível na espécie, antecipando juízo que pressupõe o orçamento pericial consolidado. Fica ressalvada às partes a impugnação específica e fundamentada já assegurada no item 4 da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para suprir a omissão apontada nos termos da fundamentação, esclarecendo que: (a) permanece hígida a decisão de fls. 2396/2399, não estando a autora obrigada a adiantar ou suportar a remuneração do Sr. Leandro José da Silva Espinoza na condição de assistente técnico da requerida (arts. 95 e 466, § 1º, do CPC); (b) o controle de legalidade sobre a eventual inclusão, no orçamento, de parcela correspondente à remuneração de assistente técnico compete ao juízo, a ser exercido na forma do item 4 da decisão embargada. Mantida, no mais, a decisão de fls. 2494/2497 em sua integralidade. Diante do efeito interruptivo dos embargos (art. 1.026 do CPC) e tendo em vista que a embargante comprovou às fls. 2514/2517 o tempestivo depósito judicial da quantia de R$ 43.229,00 (relativa à PTC da V2F Engenharia), dou por cumprida a determinação contida no item 2 da decisão de fls. 2494/2497. Em consequência, prossiga-se com as providências previstos nos itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 2494/2497, devendo os autos aguardar o parecer/consolidação a ser apresentado pelo Sr. Perito Judicial no prazo do item 3. Int. - ADV: RENATA REZETTI AMBRÓSIO (OAB 296923/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), EDVÂNIA DE SOUZA CASSIMIRO (OAB 526513/SP), MANOELA RAMOS NOGUEIRA (OAB 338226/SP), MANOELA RAMOS NOGUEIRA (OAB 338226/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLEAN WATER ULTRASOUND TECHNOLOGY LTDA
Autor CLEAN WATER ULTRASOUND TECHNOLOGY LTDA
Autor VITERRA BIOENERGIA S.A.
Réu VITERRA BIOENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO CARLOS KOZAN
OAB: 183335/SP
MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA
OAB: 163461/SP
ANGELO DE OLIVEIRA SPANO
OAB: 314472/SP
EDVÂNIA DE SOUZA CASSIMIRO
OAB: 526513/SP
RENATA REZETTI AMBRÓSIO
OAB: 296923/SP
SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA
OAB: 129860/SP
MANOELA RAMOS NOGUEIRA
OAB: 338226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005308-59.2022.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Viterra Bioenergia S.A. - Clean Water Ultrasound Technology Ltda - Clean Water Ultrasound Technology Ltda - Viterra Bioenergia S.A. - Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. - Em Recuperação Judicial - Vistos. VITERRA BIOENERGIA S.A., autora-reconvinda, opôs embargos de declaração (fls. 2502/2505) contra a decisão de fls. 2494/2497, alegando omissão quanto ao pedido formulado às fls. 2427/2430 exclusão, dos orçamentos apresentados pela requerida, dos valores relativos à remuneração do Sr. Leandro José da Silva Espinoza, assistente técnico da CLEAN WATER ULTRASOUND TECHNOLOGY LTDA. e requerendo pronunciamento expresso sobre a permanência do entendimento firmado na decisão de fls. 2396/2399. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada apresentou contraminuta (fls. 2510/2513), sustentando a inexistência de omissão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos eis que tempestivos. Assiste parcial razão à embargante. Embora a decisão de fls. 2494/2497 tenha submetido ao perito judicial a análise das demais Propostas Técnico-Comerciais (item 3 do dispositivo), não apreciou nominalmente o pedido de fls. 2427/2430 de exclusão dos valores atinentes ao Sr. Leandro Espinoza na condição de assistente técnico da requerida nem explicitou a permanência do quanto decidido às fls. 2396/2399. Presente, nesse ponto específico, a omissão do art. 1.022, II, do CPC, que autoriza a integração do julgado (art. 489, § 1º, IV, e art. 494, II, do CPC), sem rediscussão de mérito. Para suprir a omissão, esclareço, em primeiro lugar, que permanece íntegra e hígida a decisão de fls. 2396/2399: a autora não está obrigada a adiantar nem a suportar a remuneração do Sr. Leandro José da Silva Espinoza na qualidade de assistente técnico da requerida, incumbindo a cada parte adiantar a remuneração do assistente técnico que houver indicado (arts. 95 e 466, § 1º, do CPC), ressalvada a definição da responsabilidade final pela sucumbência. Esclareço, em segundo lugar, que a submissão das Propostas Técnico-Comerciais ao perito judicial (item 3 da decisão embargada) restringe-se à aferição técnica da necessidade, adequação e suficiência dos serviços que compõem o escopo executório da inspeção preliminar (arts. 156, 370 e 465 do CPC). Tal delegação não transfere ao perito o controle de legalidade quanto à inclusão, no orçamento, de qualquer parcela que corresponda à remuneração de assistente técnico como tal controle que compete privativamente ao juízo e será exercido por ocasião da consolidação do orçamento e da deliberação prevista no item 4 da decisão embargada. Não comporta acolhimento, contudo, a pretensão de exclusão antecipada e por definitivo (item 11, fl. 2505). A distinção suscitada pela requerida na contraminuta entre a atuação do Sr. Leandro Espinoza como assistente técnico e como especialista técnico executor de escopo autônomo da inspeção é matéria de índole técnico-fática cuja aferição depende da consolidação a cargo do perito (item 3) e do subsequente controle de legalidade deste juízo (item 4). Decidir, desde logo, pela exclusão definitiva de qualquer parcela conferiria aos embargos efeito infringente incabível na espécie, antecipando juízo que pressupõe o orçamento pericial consolidado. Fica ressalvada às partes a impugnação específica e fundamentada já assegurada no item 4 da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para suprir a omissão apontada nos termos da fundamentação, esclarecendo que: (a) permanece hígida a decisão de fls. 2396/2399, não estando a autora obrigada a adiantar ou suportar a remuneração do Sr. Leandro José da Silva Espinoza na condição de assistente técnico da requerida (arts. 95 e 466, § 1º, do CPC); (b) o controle de legalidade sobre a eventual inclusão, no orçamento, de parcela correspondente à remuneração de assistente técnico compete ao juízo, a ser exercido na forma do item 4 da decisão embargada. Mantida, no mais, a decisão de fls. 2494/2497 em sua integralidade. Diante do efeito interruptivo dos embargos (art. 1.026 do CPC) e tendo em vista que a embargante comprovou às fls. 2514/2517 o tempestivo depósito judicial da quantia de R$ 43.229,00 (relativa à PTC da V2F Engenharia), dou por cumprida a determinação contida no item 2 da decisão de fls. 2494/2497. Em consequência, prossiga-se com as providências previstos nos itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 2494/2497, devendo os autos aguardar o parecer/consolidação a ser apresentado pelo Sr. Perito Judicial no prazo do item 3. Int. - ADV: RENATA REZETTI AMBRÓSIO (OAB 296923/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), EDVÂNIA DE SOUZA CASSIMIRO (OAB 526513/SP), MANOELA RAMOS NOGUEIRA (OAB 338226/SP), MANOELA RAMOS NOGUEIRA (OAB 338226/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP)