1005306-40.2022.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005306-40.2022.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.I.O. - - T.O.A.S. - Vistos. Diante do laudo pericial do IMESC de fls. 235/248 (que fica aqui tomado como prova emprestada), elaborado em dezembro de 2025 e que torna à evidência SUPERADAS as avaliações psicossociais anteriores realizadas anos atrás que apontavam na época aparente lucidez da ré, hoje não mais presente; diante da comprovada INCAPACIDADE DA RÉ de compreender o que lhe é perguntado e de manifestar de forma consciente a sua vontade; diante da necessidade de ser ela representada por curador para todos os atos da vida civil (agora sim, comprovada a necessidade da curatela); levando em conta o fato de ela estar sendo cuidada pelo filho TÁRCIO (autor da ação) desde 2019, com anuência dos demais quatro filhos à exceção da filha Tânia (fls. 14/15); D E C I D O: 1 - NOMEIO CURADOR provisório à interditanda o seu filho TÁRCIO ITAMAR DE OLIVEIRA, devendo prestar compromisso no prazo de 15 dias, passando ele a representar a mãe idosa nos termos da Lei 13.146/15. Os poderes limitam-se aos seguintes atos: a) administrar o patrimônio da curatelada, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras; b) requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial; c) nomear advogado para aforar demandas em nome da curatelada, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula "ad judicia", assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica; d) requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurada a curatelada, bem como administrar benefício previdenciário por ela percebido. Expeça-se o termo e certidão de curatela provisória válidos por UM ANO. 2 - Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, na forma PRESENCIAL, na sala de audiências da Primeira Vara da Família (atenção ao endereço consignado no cabeçalho acima), que fica designada para o próximo dia 9 de setembro às 14:30 horas, onde serão ouvidas as partes (o autor, a ré e a terceira interessada TANIA) em depoimentos pessois, ficando TODOS INTIMADOS NA PESSOA DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, com a publicação desta decisão. Rol em até 15 dias. ATENTEM OS ADVOGADOS ao artigo 455 do CPC. Determino o comparecimento dos demais filhos da ré (MÁRCIO, NAKANINI, MÉRCIA e NÍCIA, que também serão ouvidos pelo juiz, e que deverão ser notificados pelo próprio autor para comparecerem ao ato. Determino ao curador que providencie o comparecimento da própria mãe interditanda ELZA, que será interrogada pelo juiz (para formalizar a exigência legal do rito da interdição). Todos os demais requerimentos pendentes das partes e da Defensoria Pública serão analisados somente DEPOIS da audiência, quando o juízo avaliará o cabimento ou não de novo estudo psicossocial diante da prova a ser colhida na audiência e do laudo psiquiátrico do IMESC comprovando a necessidade da interdição. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB 239653/SP), CAROLINE MENEZES ALMEIDA (OAB 382536/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor T.I.O.
Autor T.O.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ
OAB: 239653/SP
CAROLINE MENEZES ALMEIDA
OAB: 382536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005306-40.2022.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.I.O. - - T.O.A.S. - Vistos. Diante do laudo pericial do IMESC de fls. 235/248 (que fica aqui tomado como prova emprestada), elaborado em dezembro de 2025 e que torna à evidência SUPERADAS as avaliações psicossociais anteriores realizadas anos atrás que apontavam na época aparente lucidez da ré, hoje não mais presente; diante da comprovada INCAPACIDADE DA RÉ de compreender o que lhe é perguntado e de manifestar de forma consciente a sua vontade; diante da necessidade de ser ela representada por curador para todos os atos da vida civil (agora sim, comprovada a necessidade da curatela); levando em conta o fato de ela estar sendo cuidada pelo filho TÁRCIO (autor da ação) desde 2019, com anuência dos demais quatro filhos à exceção da filha Tânia (fls. 14/15); D E C I D O: 1 - NOMEIO CURADOR provisório à interditanda o seu filho TÁRCIO ITAMAR DE OLIVEIRA, devendo prestar compromisso no prazo de 15 dias, passando ele a representar a mãe idosa nos termos da Lei 13.146/15. Os poderes limitam-se aos seguintes atos: a) administrar o patrimônio da curatelada, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras; b) requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial; c) nomear advogado para aforar demandas em nome da curatelada, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula "ad judicia", assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica; d) requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurada a curatelada, bem como administrar benefício previdenciário por ela percebido. Expeça-se o termo e certidão de curatela provisória válidos por UM ANO. 2 - Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, na forma PRESENCIAL, na sala de audiências da Primeira Vara da Família (atenção ao endereço consignado no cabeçalho acima), que fica designada para o próximo dia 9 de setembro às 14:30 horas, onde serão ouvidas as partes (o autor, a ré e a terceira interessada TANIA) em depoimentos pessois, ficando TODOS INTIMADOS NA PESSOA DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, com a publicação desta decisão. Rol em até 15 dias. ATENTEM OS ADVOGADOS ao artigo 455 do CPC. Determino o comparecimento dos demais filhos da ré (MÁRCIO, NAKANINI, MÉRCIA e NÍCIA, que também serão ouvidos pelo juiz, e que deverão ser notificados pelo próprio autor para comparecerem ao ato. Determino ao curador que providencie o comparecimento da própria mãe interditanda ELZA, que será interrogada pelo juiz (para formalizar a exigência legal do rito da interdição). Todos os demais requerimentos pendentes das partes e da Defensoria Pública serão analisados somente DEPOIS da audiência, quando o juízo avaliará o cabimento ou não de novo estudo psicossocial diante da prova a ser colhida na audiência e do laudo psiquiátrico do IMESC comprovando a necessidade da interdição. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB 239653/SP), CAROLINE MENEZES ALMEIDA (OAB 382536/SP)