Detalhe do processo

1005305-93.2022.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Servidores Inativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005305-93.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Rosana Ferreira da Silva Kurashiki - Prefeitura Municipal de Cubatão - - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO - É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 389/391). No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente delineadas noartigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se o remédio processual a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, não se divisa qualquer dos vícios elencados na legislação adjetiva civil. A r. sentença embargada apreciou de forma clara, coesa, fundamentada e exauriente todas as questões fáticas e jurídicas postas a julgamento, declinando os motivos que conduziram à rejeição do pedido de nova perícia e ao juízo de improcedência da pretensão autoral. No que tange à higidez da prova técnica médica e ao indeferimento de renovação pericial (artigo 480 do Código de Processo Civil), o provimento jurisdicional assentou, de modo expresso, que o laudo do perito oficial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 317/333) e seus respectivos esclarecimentos (fls. 358/362) foram claros e categóricos ao examinar o histórico ocupacional, os exames clínicos e a evolução cirúrgica da autora, firmando a convicção técnica sobre a natureza estritamente degenerativa da moléstia de coluna. A circunstância de a conclusão da lauda de fl. 329 aludir ao período em que a servidora esteve lotada no pronto-socorro infantil decorre do próprio relato anamnético e do marco inicial das queixas fornecido pela demandante em seu exame pericial (fl. 318). Não obstante, a avaliação médica pericial abrangeu todo o histórico funcional da autora, o exame físico integral e os laudos de imagem carreados aos autos (inclusive as ressonâncias cervicais e lombossacras de fls. 37, 39, 48/55), tendo o perito esclarecido expressamente que a paciente foi avaliada em sua completude biológica (fl. 360). Ademais, inexiste omissão quanto à tese de concausalidade e aosartigos 20 e 21 da Lei Federal nº 8.213/1991. A r. sentença expressamente enfrentou o tema, ponderando que, conquanto a perícia de engenharia tenha identificado riscos ergonômicos gerais na rotina da unidade de saúde (fls. 252/272), tal fator ambiental, isoladamente, não prescinde do nexo etiológico biológico no caso concreto. E este foi taxativamente rechaçado pela perícia médica oficial, que concluiu que as exigências posturais não atuaram como causa nem como concausa (desencadeadora ou agravadora) das alterações ósseas e discais da embargante (resposta ao quesito 6 de fl. 362). Incide, pois, a expressa vedação doartigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei Federal nº 8.213/1991, segundo a qual a doença degenerativa não se qualifica como doença do trabalho. Tampouco subsiste vício quanto à valoração da aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa (fls. 85/87). O julgado analisou expressamente o ponto, distinguindo a constatação da incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário protetivo da demonstração do nexo de causalidade indispensável à caracterização da responsabilidade civil extracontratual subjetiva do ente estatal (teoria da faute du service). O ato de jubilação reconhece a inaptidão para o serviço, mas não opera presunção de ato ilícito indenizável imputável ao Município. No tocante à referência à preclusão para alongamento instrutório (fl. 384), a decisão nada mais fez do que exercer a prerrogativa conferida ao magistrado peloartigo 370 do Código de Processo Civil, indeferindo diligências suplementares desnecessárias e protelatórias, porquanto o conjunto probatório documental e pericial encartado ao feito mostrou-se robusto e suficiente para a formação do livre convencimento motivado. Resta nítido, assim, que a pretensão recursal não visa suprir lacuna de integração ou esclarecer obscuridade conceitual, mas sim manifestar inconformismo com a valoração fático-probatória levada a efeito e forçar novo julgamento da causa pela via transversa dos embargos declaratórios, o que se revela de todo inviável. Vale anotar que o órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada um dos questionamentos ou teses periféricas expendidas pelas partes quando já tiver encontrado motivação jurídica sólida e suficiente para embasar a decisão. Por fim, consideram-se incluídos no acórdão ou decisão embargada os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, nos exatos termos doartigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,CONHEÇOeREJEITOos embargos de declaração opostos porROSANA FERREIRA DA SILVA KURASHIKI, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 381/387 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), EDNEY ALVES SIQUEIRA (OAB 199961/SP), FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI (OAB 411867/SP), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP), ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB 220289/SP), FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME (OAB 216534/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATãO

Autor ROSANA FERREIRA DA SILVA KURASHIKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA

OAB: 220289/SP

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FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI

OAB: 411867/SP

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CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA

OAB: 381938/SP

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EDNEY ALVES SIQUEIRA

OAB: 199961/SP

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FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME

OAB: 216534/SP

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REGIANNE DA SILVA MACHI

OAB: 163534/SP

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RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO

OAB: 253738/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005305-93.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Rosana Ferreira da Silva Kurashiki - Prefeitura Municipal de Cubatão - - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO - É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 389/391). No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente delineadas noartigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se o remédio processual a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, não se divisa qualquer dos vícios elencados na legislação adjetiva civil. A r. sentença embargada apreciou de forma clara, coesa, fundamentada e exauriente todas as questões fáticas e jurídicas postas a julgamento, declinando os motivos que conduziram à rejeição do pedido de nova perícia e ao juízo de improcedência da pretensão autoral. No que tange à higidez da prova técnica médica e ao indeferimento de renovação pericial (artigo 480 do Código de Processo Civil), o provimento jurisdicional assentou, de modo expresso, que o laudo do perito oficial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 317/333) e seus respectivos esclarecimentos (fls. 358/362) foram claros e categóricos ao examinar o histórico ocupacional, os exames clínicos e a evolução cirúrgica da autora, firmando a convicção técnica sobre a natureza estritamente degenerativa da moléstia de coluna. A circunstância de a conclusão da lauda de fl. 329 aludir ao período em que a servidora esteve lotada no pronto-socorro infantil decorre do próprio relato anamnético e do marco inicial das queixas fornecido pela demandante em seu exame pericial (fl. 318). Não obstante, a avaliação médica pericial abrangeu todo o histórico funcional da autora, o exame físico integral e os laudos de imagem carreados aos autos (inclusive as ressonâncias cervicais e lombossacras de fls. 37, 39, 48/55), tendo o perito esclarecido expressamente que a paciente foi avaliada em sua completude biológica (fl. 360). Ademais, inexiste omissão quanto à tese de concausalidade e aosartigos 20 e 21 da Lei Federal nº 8.213/1991. A r. sentença expressamente enfrentou o tema, ponderando que, conquanto a perícia de engenharia tenha identificado riscos ergonômicos gerais na rotina da unidade de saúde (fls. 252/272), tal fator ambiental, isoladamente, não prescinde do nexo etiológico biológico no caso concreto. E este foi taxativamente rechaçado pela perícia médica oficial, que concluiu que as exigências posturais não atuaram como causa nem como concausa (desencadeadora ou agravadora) das alterações ósseas e discais da embargante (resposta ao quesito 6 de fl. 362). Incide, pois, a expressa vedação doartigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei Federal nº 8.213/1991, segundo a qual a doença degenerativa não se qualifica como doença do trabalho. Tampouco subsiste vício quanto à valoração da aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa (fls. 85/87). O julgado analisou expressamente o ponto, distinguindo a constatação da incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário protetivo da demonstração do nexo de causalidade indispensável à caracterização da responsabilidade civil extracontratual subjetiva do ente estatal (teoria da faute du service). O ato de jubilação reconhece a inaptidão para o serviço, mas não opera presunção de ato ilícito indenizável imputável ao Município. No tocante à referência à preclusão para alongamento instrutório (fl. 384), a decisão nada mais fez do que exercer a prerrogativa conferida ao magistrado peloartigo 370 do Código de Processo Civil, indeferindo diligências suplementares desnecessárias e protelatórias, porquanto o conjunto probatório documental e pericial encartado ao feito mostrou-se robusto e suficiente para a formação do livre convencimento motivado. Resta nítido, assim, que a pretensão recursal não visa suprir lacuna de integração ou esclarecer obscuridade conceitual, mas sim manifestar inconformismo com a valoração fático-probatória levada a efeito e forçar novo julgamento da causa pela via transversa dos embargos declaratórios, o que se revela de todo inviável. Vale anotar que o órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada um dos questionamentos ou teses periféricas expendidas pelas partes quando já tiver encontrado motivação jurídica sólida e suficiente para embasar a decisão. Por fim, consideram-se incluídos no acórdão ou decisão embargada os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, nos exatos termos doartigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,CONHEÇOeREJEITOos embargos de declaração opostos porROSANA FERREIRA DA SILVA KURASHIKI, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 381/387 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), EDNEY ALVES SIQUEIRA (OAB 199961/SP), FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI (OAB 411867/SP), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP), ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB 220289/SP), FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME (OAB 216534/SP)