Detalhe do processo

1005305-90.2023.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005305-90.2023.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.A.P. - C.M.R.A. - Vistos. Nesta ação de Interdição foi concedida a curatela provisória da ré em favor de seu esposo. Foram realizados estudo social (fls. 246/250) e perícia médica (fls. 301/319) para apuração das condições da requerida e observação do convívio familiar. Proferida a sentença de procedência, o Tribunal de Justiça anulou o decisório para realização de entrevista com a ré, que foi realizada em audiência. Em alegações finais o autor solicitou a desistência da ação, alegando o restabelecimento da saúde daquela (fls. 439/440 e 471/472). A ré, por sua vez, anuiu com o pedido solicitando a extinção do feito (fls. 476). O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável à desistência (fls. 480), insurgindo-se apenas contra o retorno do convívio dos filhos menores com a genitora. Conforme restou amplamente demonstrado nos autos, a família não possui rede de apoio na cidade onde vivem. O pequeno suporte que possuem é exercido por amigos e membros da comunidade religiosa. Desse modo, em que pese o parecer Ministerial, a situação da família aparentemente encontra-se viável, ainda que seja inconteste a necessidade de acompanhamento constante pelo CRAS, o que vem ocorrendo desde 2018. Anoto que a presente é ação de Interdição, apenas. Pleiteada a desistência da demanda com anuência da requerida, é caso de homologação. Ademais, não há medida efetiva por parte do Ministério Público, Conselho Tutelar ou outro ventilando a necessidade da perda do poder familiar. O genitor, maior e capaz, responde pelos filhos. Eventual risco aos menores deve ser matéria de ação própria, caso observada a necessidade. Desse modo, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o presente feito com respaldo no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Diante do exposto e a patente presunção da não interposição de recurso, declaro desde já o trânsito em julgado desta. Fixo os honorários advocatícios pelas Assistência Judiciárias em favor dos procuradores das partes, nos moldes do convênio firmado entre a Defensoria/OAB (fls. 13 e 139). Expeçam-se as certidões. Sem custas face às gratuidades judiciárias concedidas às partes (fls. 42 e 219). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCAS MANOEL PIRES (OAB 385226/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.M.R.A.

Autor P.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MANOEL PIRES

OAB: 385226/SP

CLAUDIO GILBERTO FERRO

OAB: 267626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005305-90.2023.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.A.P. - C.M.R.A. - Vistos. Nesta ação de Interdição foi concedida a curatela provisória da ré em favor de seu esposo. Foram realizados estudo social (fls. 246/250) e perícia médica (fls. 301/319) para apuração das condições da requerida e observação do convívio familiar. Proferida a sentença de procedência, o Tribunal de Justiça anulou o decisório para realização de entrevista com a ré, que foi realizada em audiência. Em alegações finais o autor solicitou a desistência da ação, alegando o restabelecimento da saúde daquela (fls. 439/440 e 471/472). A ré, por sua vez, anuiu com o pedido solicitando a extinção do feito (fls. 476). O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável à desistência (fls. 480), insurgindo-se apenas contra o retorno do convívio dos filhos menores com a genitora. Conforme restou amplamente demonstrado nos autos, a família não possui rede de apoio na cidade onde vivem. O pequeno suporte que possuem é exercido por amigos e membros da comunidade religiosa. Desse modo, em que pese o parecer Ministerial, a situação da família aparentemente encontra-se viável, ainda que seja inconteste a necessidade de acompanhamento constante pelo CRAS, o que vem ocorrendo desde 2018. Anoto que a presente é ação de Interdição, apenas. Pleiteada a desistência da demanda com anuência da requerida, é caso de homologação. Ademais, não há medida efetiva por parte do Ministério Público, Conselho Tutelar ou outro ventilando a necessidade da perda do poder familiar. O genitor, maior e capaz, responde pelos filhos. Eventual risco aos menores deve ser matéria de ação própria, caso observada a necessidade. Desse modo, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o presente feito com respaldo no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Diante do exposto e a patente presunção da não interposição de recurso, declaro desde já o trânsito em julgado desta. Fixo os honorários advocatícios pelas Assistência Judiciárias em favor dos procuradores das partes, nos moldes do convênio firmado entre a Defensoria/OAB (fls. 13 e 139). Expeçam-se as certidões. Sem custas face às gratuidades judiciárias concedidas às partes (fls. 42 e 219). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCAS MANOEL PIRES (OAB 385226/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP)