1005303-59.2025.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005303-59.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda. - Inicialmente, informa-se que não é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a matéria controvertida não prescinde de dilação probatória. Conforme orienta a jurisprudência consagrada na Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça, o aproveitamento de créditos fiscais advindos de notas fiscais emitidas por empresa declarada inidônea depende da demonstração cabal da boa-fé subjetiva e objetiva da compradora e da veracidade material da compra e venda. Essa apuração envolve o exame minucioso da correspondência entre notas fiscais, extratos financeiros, registros no SPED e nos livros fiscais, além de apuração das divergências de valores apontadas pelo Fisco, elementos que demandam instrução técnica aprofundada, tornando incabível o julgamento no estado em que o processo se encontra. Passa-se, por conseguinte, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para nortear a fase instrutória e assegurar o pleno exercício do contraditório em cooperação processual, fixam-se as seguintes questões controvertidas, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil: Como questões de fato a serem elucidadas: a) a efetiva ocorrência dos negócios jurídicos de compra e venda mercantil retratados nas notas fiscais emitidas pela empresa Add Blue 32 Brasil Logística Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. ME em favor da autora no período de novembro de 2015 a fevereiro de 2017; b) a efetiva entrega, descarregamento e incorporação dos insumos (ureia automotiva) no estabelecimento da autora, bem como a realidade do transporte das cargas; c) a existência de efetivo desembolso financeiro e a correspondência dos pagamentos bancários realizados com os valores, quantidades e vencimentos das respectivas notas fiscais glosadas no auto de infração; d) a verificação de eventual perda ou quebra de insumos durante o frete, como justificativa técnica para as divergências entre o montante faturado e o valor liquidado; e) a regularidade da escrituração fiscal e contábil da demandante à luz da Escrituração Fiscal Digital e dos livros obrigatórios; f) a adoção, pela adquirente, de cautelas mínimas e diligências prévias no momento da contratação quanto à situação cadastral do fornecedor junto aos órgãos oficiais. No tocante à prova oral, observa-se que a demandante formulou, na petição inicial (fls. 33), requerimento genérico de "oitiva dos envolvidos na operação, inclusive o agente fiscal responsável pela lavratura da autuação". Instada expressamente pelo juízo a especificar provas e a apresentar o respectivo rol de testemunhas completo (fls. 3.316), sob pena de preclusão, a autora manifestou-se às fls. 3.747/3.761 (petição de fls. 3.322) sem arrolar qualquer testemunha, deixando de apontar nomes, números de CPF, qualificações ou endereços. Quanto à pretendida oitiva do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela autuação (Agente Fiscal de Rendas Guilherme Montez Pavani), o pedido é indeferido, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A atuação da autoridade fiscalizadora está integralmente formalizada e documentada no bojo do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.137.130-6 e no relatório circunstanciado anexado aos autos (fls. 2.917/2.926 e fls. 2.944/2.946), de sorte que a oitiva pessoal do agente público é providência inócua e impertinente, porquanto suas conclusões e constatações já constam expressas por escrito no processo administrativo fiscal. Em relação aos demais "envolvidos na operação", verifica-se que a autora não apresentou qualquer rol individualizado com qualificação, CPF ou endereço, descumprindo a exigência do artigo 450 do Código de Processo Civil e a determinação judicial anterior de fls. 3.316. Ademais, a existência de negócio simulado e a veracidade de movimentação financeira e fiscal entre pessoas jurídicas em litígios tributários dessa natureza demandam exame eminentemente documental e pericial contábil, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal a suprir inconsistências de escrituração ou ausência de lastro bancário. Dessa maneira, diante da ausência de rol qualificado e da impertinência da prova oral frente à natureza técnica da lide, indefere-se a produção de prova testemunhal. Por outro lado, o pedido de produção de prova pericial contábil, reiterado pela demandante (fls. 33, fls. 3.322 e fls. 3.761), mostra-se estritamente pertinente, necessário e relevante para a adequada compreensão dos fatos. A verificação do direito creditório da contribuinte reclama o cotejo técnico de mais de 2.200 folhas de registros empresariais, notas fiscais eletrônicas, livros de registro de entradas, Escrituração Fiscal Digital, registros de apuração de ICMS, livro Diário, livro Razão, comprovantes de transferências eletrônicas bancárias (TED) e laudos de análise de produtos, com o fito de confrontar as divergências quantitativas e financeiras apontadas pelo Fisco no AIIM nº 4.137.130-6 (fls. 2.927/2.943). Ante a manifesta indispensabilidade do exame especializado, defere-se a produção de prova pericial contábil, adotando-se as seguintes providências, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil: a) Nomeio como perito judicial do juízo o perito contábil LUCAS YAMADA SCARDOELLI, cadastrado neste Tribunal, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil): b.1) indiquem assistentes técnicos, com qualificação, contatos e endereço eletrônico; b.2) apresentem quesitos a serem respondidos pelo perito judicial; b.3) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. c) Escoado o prazo das partes para quesitos, intime-se o senhor perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), confirme a aceitação do encargo, juntando contatos (endereço eletrônico e telefone) e a respectiva proposta de honorários periciais pericialmente fundamentada. d) Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), tornando conclusos para arbitramento do valor da perícia. e) Fixado o valor dos honorários periciais, o adiantamento das despesas da perícia incumbirá à parte autora (Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda.), por ter sido a requerente exclusiva da prova técnica, nos exatos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo comprovar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do arbitramento. f) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o senhor perito judicial para que dê início aos trabalhos, informando a este juízo e aos assistentes técnicos das partes o local, dia e horário dos atos periciais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 474 do Código de Processo Civil). g) Fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data de início dos trabalhos periciais informada pelo perito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI (OAB 363553/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENGCLARIAN INDúSTRIA E COMéRCIO DE CLARIFICANTES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI
OAB: 363553/SP
RONNY HOSSE GATTO
OAB: 171639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005303-59.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda. - Inicialmente, informa-se que não é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a matéria controvertida não prescinde de dilação probatória. Conforme orienta a jurisprudência consagrada na Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça, o aproveitamento de créditos fiscais advindos de notas fiscais emitidas por empresa declarada inidônea depende da demonstração cabal da boa-fé subjetiva e objetiva da compradora e da veracidade material da compra e venda. Essa apuração envolve o exame minucioso da correspondência entre notas fiscais, extratos financeiros, registros no SPED e nos livros fiscais, além de apuração das divergências de valores apontadas pelo Fisco, elementos que demandam instrução técnica aprofundada, tornando incabível o julgamento no estado em que o processo se encontra. Passa-se, por conseguinte, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para nortear a fase instrutória e assegurar o pleno exercício do contraditório em cooperação processual, fixam-se as seguintes questões controvertidas, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil: Como questões de fato a serem elucidadas: a) a efetiva ocorrência dos negócios jurídicos de compra e venda mercantil retratados nas notas fiscais emitidas pela empresa Add Blue 32 Brasil Logística Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. ME em favor da autora no período de novembro de 2015 a fevereiro de 2017; b) a efetiva entrega, descarregamento e incorporação dos insumos (ureia automotiva) no estabelecimento da autora, bem como a realidade do transporte das cargas; c) a existência de efetivo desembolso financeiro e a correspondência dos pagamentos bancários realizados com os valores, quantidades e vencimentos das respectivas notas fiscais glosadas no auto de infração; d) a verificação de eventual perda ou quebra de insumos durante o frete, como justificativa técnica para as divergências entre o montante faturado e o valor liquidado; e) a regularidade da escrituração fiscal e contábil da demandante à luz da Escrituração Fiscal Digital e dos livros obrigatórios; f) a adoção, pela adquirente, de cautelas mínimas e diligências prévias no momento da contratação quanto à situação cadastral do fornecedor junto aos órgãos oficiais. No tocante à prova oral, observa-se que a demandante formulou, na petição inicial (fls. 33), requerimento genérico de "oitiva dos envolvidos na operação, inclusive o agente fiscal responsável pela lavratura da autuação". Instada expressamente pelo juízo a especificar provas e a apresentar o respectivo rol de testemunhas completo (fls. 3.316), sob pena de preclusão, a autora manifestou-se às fls. 3.747/3.761 (petição de fls. 3.322) sem arrolar qualquer testemunha, deixando de apontar nomes, números de CPF, qualificações ou endereços. Quanto à pretendida oitiva do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela autuação (Agente Fiscal de Rendas Guilherme Montez Pavani), o pedido é indeferido, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A atuação da autoridade fiscalizadora está integralmente formalizada e documentada no bojo do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.137.130-6 e no relatório circunstanciado anexado aos autos (fls. 2.917/2.926 e fls. 2.944/2.946), de sorte que a oitiva pessoal do agente público é providência inócua e impertinente, porquanto suas conclusões e constatações já constam expressas por escrito no processo administrativo fiscal. Em relação aos demais "envolvidos na operação", verifica-se que a autora não apresentou qualquer rol individualizado com qualificação, CPF ou endereço, descumprindo a exigência do artigo 450 do Código de Processo Civil e a determinação judicial anterior de fls. 3.316. Ademais, a existência de negócio simulado e a veracidade de movimentação financeira e fiscal entre pessoas jurídicas em litígios tributários dessa natureza demandam exame eminentemente documental e pericial contábil, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal a suprir inconsistências de escrituração ou ausência de lastro bancário. Dessa maneira, diante da ausência de rol qualificado e da impertinência da prova oral frente à natureza técnica da lide, indefere-se a produção de prova testemunhal. Por outro lado, o pedido de produção de prova pericial contábil, reiterado pela demandante (fls. 33, fls. 3.322 e fls. 3.761), mostra-se estritamente pertinente, necessário e relevante para a adequada compreensão dos fatos. A verificação do direito creditório da contribuinte reclama o cotejo técnico de mais de 2.200 folhas de registros empresariais, notas fiscais eletrônicas, livros de registro de entradas, Escrituração Fiscal Digital, registros de apuração de ICMS, livro Diário, livro Razão, comprovantes de transferências eletrônicas bancárias (TED) e laudos de análise de produtos, com o fito de confrontar as divergências quantitativas e financeiras apontadas pelo Fisco no AIIM nº 4.137.130-6 (fls. 2.927/2.943). Ante a manifesta indispensabilidade do exame especializado, defere-se a produção de prova pericial contábil, adotando-se as seguintes providências, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil: a) Nomeio como perito judicial do juízo o perito contábil LUCAS YAMADA SCARDOELLI, cadastrado neste Tribunal, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil): b.1) indiquem assistentes técnicos, com qualificação, contatos e endereço eletrônico; b.2) apresentem quesitos a serem respondidos pelo perito judicial; b.3) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. c) Escoado o prazo das partes para quesitos, intime-se o senhor perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), confirme a aceitação do encargo, juntando contatos (endereço eletrônico e telefone) e a respectiva proposta de honorários periciais pericialmente fundamentada. d) Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), tornando conclusos para arbitramento do valor da perícia. e) Fixado o valor dos honorários periciais, o adiantamento das despesas da perícia incumbirá à parte autora (Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda.), por ter sido a requerente exclusiva da prova técnica, nos exatos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo comprovar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do arbitramento. f) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o senhor perito judicial para que dê início aos trabalhos, informando a este juízo e aos assistentes técnicos das partes o local, dia e horário dos atos periciais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 474 do Código de Processo Civil). g) Fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data de início dos trabalhos periciais informada pelo perito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI (OAB 363553/SP)