1005295-87.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005295-87.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.M. - Cuida-se de ação de curatela ajuizada por E. M. M. em face de P. R. L. DO R., pugnando pela interdição do polo passivo e pela nomeação da parte autora como sua curadora, além da concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Em relação à curatela provisória, os documentos acostados dão suporte seguro ao deferimento do pedido, especialmente porque denotam a relação de parentesco entre as partes e a incapacidade da parte ré de gerir seus atos (fls. 19/20, 22 e 24/47). Diante desse cenário, não se vislumbrando concretamente a necessidade imperiosa de outra solução, visando ao superior interesse do interditando, a nomeação de curador provisório é medida que se impõe. Ademais, cumpre ressaltar que a medida liminar está calcada no juízo da probabilidade, e não no juízo da certeza, o que autoriza a sua alteração/revogação, caso sobrevenham outros fatos e provas que denotem a necessidade de revisão do quanto decidido. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de nomear o polo ativo, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo, curador provisório de P. R. L. DO R., acima qualificado, pelo prazo de 1 ano, curatela esta que se restringe aos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o(a) curador(a) alienar bens nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial (art. 85 e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único, do CPC). Esta decisão serve como certidão de curatela provisória, com prazo de validade de 1 ano, para todos os fins legais, sendo desnecessária, por questão de economia e de celeridade processuais, a elaboração de eventual documento pelo cartório para tanto. Cumpra a parte autora o requerido pelo Ministério Público (fls. 87/90), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o valor atual do beneficio previdenciário recebido pelo requerido, bem como esclareça se ele é titular de bens e direitos que devem ser administrados, juntando os documentos atualizados pertinentes que comprovem o alegado. Expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo indicado às fls. 48, a fim de que eventual proveito econômico obtido pelo interditando na ação ajuizada em face do INSS seja integralmente transferido para conta vinculada aos presentes autos. A necessidade de realização de interrogatório/entrevista do interditando será analisada oportunamente. Cite-se, por mandado, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citação. Caso a parte ré não constitua advogado no prazo legal, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento aos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC. Com as informações a respeito da mobilidade do(a) interditando(a), expeça-se ofício ao IMESC para a realização do exame pericial, indicando, se for o caso, a necessidade de atendimento na modalidade domiciliar. Sem prejuízo, diante da notória demora na designação de perícia pelo IMESC, informem as partes se desejam a nomeação de perito médico particular, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor E.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS NUNES DA COSTA
OAB: 256593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1005295-87.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.M. - Cuida-se de ação de curatela ajuizada por E. M. M. em face de P. R. L. DO R., pugnando pela interdição do polo passivo e pela nomeação da parte autora como sua curadora, além da concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Em relação à curatela provisória, os documentos acostados dão suporte seguro ao deferimento do pedido, especialmente porque denotam a relação de parentesco entre as partes e a incapacidade da parte ré de gerir seus atos (fls. 19/20, 22 e 24/47). Diante desse cenário, não se vislumbrando concretamente a necessidade imperiosa de outra solução, visando ao superior interesse do interditando, a nomeação de curador provisório é medida que se impõe. Ademais, cumpre ressaltar que a medida liminar está calcada no juízo da probabilidade, e não no juízo da certeza, o que autoriza a sua alteração/revogação, caso sobrevenham outros fatos e provas que denotem a necessidade de revisão do quanto decidido. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de nomear o polo ativo, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo, curador provisório de P. R. L. DO R., acima qualificado, pelo prazo de 1 ano, curatela esta que se restringe aos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o(a) curador(a) alienar bens nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial (art. 85 e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único, do CPC). Esta decisão serve como certidão de curatela provisória, com prazo de validade de 1 ano, para todos os fins legais, sendo desnecessária, por questão de economia e de celeridade processuais, a elaboração de eventual documento pelo cartório para tanto. Cumpra a parte autora o requerido pelo Ministério Público (fls. 87/90), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o valor atual do beneficio previdenciário recebido pelo requerido, bem como esclareça se ele é titular de bens e direitos que devem ser administrados, juntando os documentos atualizados pertinentes que comprovem o alegado. Expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo indicado às fls. 48, a fim de que eventual proveito econômico obtido pelo interditando na ação ajuizada em face do INSS seja integralmente transferido para conta vinculada aos presentes autos. A necessidade de realização de interrogatório/entrevista do interditando será analisada oportunamente. Cite-se, por mandado, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citação. Caso a parte ré não constitua advogado no prazo legal, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento aos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC. Com as informações a respeito da mobilidade do(a) interditando(a), expeça-se ofício ao IMESC para a realização do exame pericial, indicando, se for o caso, a necessidade de atendimento na modalidade domiciliar. Sem prejuízo, diante da notória demora na designação de perícia pelo IMESC, informem as partes se desejam a nomeação de perito médico particular, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP)