Detalhe do processo

1005295-34.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005295-34.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.V.R.F. - G.H.C. - Inocorrem, por outro lado, quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide (artigo 330, I e II do Código de Processo Civil), eis que necessário se faz produção de prova pericial. Defiro as provas pertinentes, desde que tempestivamente requeridas. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia de investigação de paternidade. Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-as do disposto nos artigos 231 ("Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa") e 232 ("A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame"), ambos do Código Civil. Outrossim, o requerido deverá ser cientificado de que a recusa ao exame pericial induz presunção juris tantum da paternidade (Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça). Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LEANDRO ZAMIÃO (OAB 452478/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.G.V.R.F.

Réu G.H.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÉU REVEL

OAB: R/SP

LEANDRO ZAMIÃO

OAB: 452478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005295-34.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.V.R.F. - G.H.C. - Inocorrem, por outro lado, quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide (artigo 330, I e II do Código de Processo Civil), eis que necessário se faz produção de prova pericial. Defiro as provas pertinentes, desde que tempestivamente requeridas. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia de investigação de paternidade. Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-as do disposto nos artigos 231 ("Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa") e 232 ("A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame"), ambos do Código Civil. Outrossim, o requerido deverá ser cientificado de que a recusa ao exame pericial induz presunção juris tantum da paternidade (Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça). Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LEANDRO ZAMIÃO (OAB 452478/SP)