Detalhe do processo

1005290-37.2026.8.13.0290

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005290-37.2026.8.13.0290/MG AUTOR : WANDERSON LUCIO DE JESUS LOPES ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos em virtude da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, que, ao acolher os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa do feito a este juízo estadual. Com fundamento no princípio do aproveitamento dos atos processuais e na regra da translatio iudicii (art. 64, § 4º, do CPC), RATIFICO os atos não decisórios praticados no juízo de origem, em especial a citação válida do requerido, a contestação apresentada, o laudo pericial produzido e as subsequentes manifestações das partes sobre a prova técnica. Considerando que a fase instrutória aparenta estar encerrada, in timem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. O silêncio ou a ausência de reiteração das provas pleiteadas na inicial ou na contestação serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Desde já, em caso de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Este deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob apena de preclusão. (art. 450 do CPC). As testemunhas deverão ser no máximo de três . Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Destaque-se que, em caso de testemunha residente em outra Comarca, deverá a parte informar, expressamente , se esta comparecerá, presencialmente , à audiência aqui designada ou se será ouvida na Comarca de sua residência, neste último caso para fins de requisição de sala passiva. Saliente-se que, em hipótese alguma, as testemunhas serão ouvidas por link de audiência. Esse é destinado apenas aos advogados (dativos ou constituídos), Defensoria Pública e Ministério Público. Registre-se que, em caso de omissão quanto ao esclarecimento supracitado, será entendido que a testemunha arrolada comparecerá à audiência aqui designada. Observe-se que a intimação é para manifestação de provas, mas corriqueiramente as partes, especialmente as instituições bancárias, apresentam verdadeiramente “nova contestação, pouco se atendo, de fato, à especificação de provas. Ficam, portanto, as partes advertidas que as petições que não se adequarem ao acima determinado serão excluídas dos autos, não havendo reabertura de prazo para provas. O conteúdo diverso da produção de provas, se existente e relevante ao deslinde da ação, deverá ser apresentado em momento próprio e oportuno. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WANDERSON LUCIO DE JESUS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO ERMELINDO FERREIRA

OAB: 70727/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005290-37.2026.8.13.0290/MG AUTOR : WANDERSON LUCIO DE JESUS LOPES ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos em virtude da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, que, ao acolher os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa do feito a este juízo estadual. Com fundamento no princípio do aproveitamento dos atos processuais e na regra da translatio iudicii (art. 64, § 4º, do CPC), RATIFICO os atos não decisórios praticados no juízo de origem, em especial a citação válida do requerido, a contestação apresentada, o laudo pericial produzido e as subsequentes manifestações das partes sobre a prova técnica. Considerando que a fase instrutória aparenta estar encerrada, in timem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. O silêncio ou a ausência de reiteração das provas pleiteadas na inicial ou na contestação serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Desde já, em caso de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Este deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob apena de preclusão. (art. 450 do CPC). As testemunhas deverão ser no máximo de três . Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Destaque-se que, em caso de testemunha residente em outra Comarca, deverá a parte informar, expressamente , se esta comparecerá, presencialmente , à audiência aqui designada ou se será ouvida na Comarca de sua residência, neste último caso para fins de requisição de sala passiva. Saliente-se que, em hipótese alguma, as testemunhas serão ouvidas por link de audiência. Esse é destinado apenas aos advogados (dativos ou constituídos), Defensoria Pública e Ministério Público. Registre-se que, em caso de omissão quanto ao esclarecimento supracitado, será entendido que a testemunha arrolada comparecerá à audiência aqui designada. Observe-se que a intimação é para manifestação de provas, mas corriqueiramente as partes, especialmente as instituições bancárias, apresentam verdadeiramente “nova contestação, pouco se atendo, de fato, à especificação de provas. Ficam, portanto, as partes advertidas que as petições que não se adequarem ao acima determinado serão excluídas dos autos, não havendo reabertura de prazo para provas. O conteúdo diverso da produção de provas, se existente e relevante ao deslinde da ação, deverá ser apresentado em momento próprio e oportuno. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.