Detalhe do processo

1005286-14.2023.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005286-14.2023.8.26.0655 - Usucapião - Usucapião Ordinária - M.H.A. - 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não é hipótese de extinção do feito sem a resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. Não há preliminares arguidas. Dou o feito por saneado. 2. Entendo necessária a produção de prova pericial. Nomeio o Senhor Reginaldo Vendramini para realização da perícia. As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC. art. 465, § 1º, incisos I, II e III). No mesmo prazo, o Senhor Expert deverá apresentar a estimativa dos honorários. Caberá ao requerente arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Senhor Perito Judicial. Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias (CPC., art. 465, caput). O Senhor Perito Judicial deverá informar data e local para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, proceda a Serventia à intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar os pareceres (CPC., art. 477, § 1º). 3. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelos autores no prazo de 15 ( quinze ) dias. Fica desde já afastada a colheita dos depoimentos das partes, em vista da preclusão. Faculto desde logo a substituição da oitiva das testemunhas pela juntada de declarações escritas com firma reconhecida. 4. Documentos na forma da lei. 5. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: BENEDITO JOSE DE SOUZA (OAB 109050/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor M.H.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDITO JOSE DE SOUZA

OAB: 109050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005286-14.2023.8.26.0655 - Usucapião - Usucapião Ordinária - M.H.A. - 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não é hipótese de extinção do feito sem a resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. Não há preliminares arguidas. Dou o feito por saneado. 2. Entendo necessária a produção de prova pericial. Nomeio o Senhor Reginaldo Vendramini para realização da perícia. As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC. art. 465, § 1º, incisos I, II e III). No mesmo prazo, o Senhor Expert deverá apresentar a estimativa dos honorários. Caberá ao requerente arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Senhor Perito Judicial. Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias (CPC., art. 465, caput). O Senhor Perito Judicial deverá informar data e local para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, proceda a Serventia à intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar os pareceres (CPC., art. 477, § 1º). 3. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelos autores no prazo de 15 ( quinze ) dias. Fica desde já afastada a colheita dos depoimentos das partes, em vista da preclusão. Faculto desde logo a substituição da oitiva das testemunhas pela juntada de declarações escritas com firma reconhecida. 4. Documentos na forma da lei. 5. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: BENEDITO JOSE DE SOUZA (OAB 109050/SP)