Detalhe do processo

1005283-79.2026.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005283-79.2026.8.13.0699/MG AUTOR : ADMILSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LÁZARO URGAL GONÇALVES (OAB MG182742) DECISÃO Da competência O benefício cuja conversão se postula – NB 622.619.717-3 – foi concedido na espécie 91, isto é, auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, conforme Declaração de Benefícios expedida pela autarquia (Evento 1, COMP7) e Comunicação de Decisão (Evento 1, COMP8). Nesse sentido, aliás, as próprias avaliações médico-periciais administrativas de 15/05/2018 e 27/02/2019, que consignaram, no campo "Espécie de Nexo", a existência de "Nexo Individual – Acidente de Trabalho", com referência expressa à CAT nº 2018.128.992-0/01, emitida pela empregadora COIMA Construtora de Infraestrutura e Meio Ambiente (Evento 1, COMP9, p. 3 e p. 2). Cuidando-se de pretensão de índole acidentária, a competência é da Justiça Comum estadual, a teor do art. 109, I, parte final, da Constituição da República, da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. Isenção de custas Tratando-se de demanda de natureza acidentária, a parte autora é isenta do pagamento de custas e despesas processuais por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, independentemente do benefício ora deferido. Do interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG sob o regime da repercussão geral (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, ressalvando, contudo, no item III da tese, que, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". A hipótese dos autos amolda-se precisamente à ressalva ali contemplada, e não à exigência geral de prévio requerimento, por três ordens de razões. Primeira. O auxílio-acidente ora postulado não constitui pretensão autônoma e desvinculada de benefício anterior. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ele é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, cabendo à autarquia previdenciária, de ofício, quando da alta médica, verificar a subsistência de sequelas consolidadas redutoras da capacidade laborativa. Portanto, trata-se de desdobramento legal da cessação do benefício por incapacidade, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP). A pretensão deduzida traduz-se, na substância, em pedido de manutenção da proteção previdenciária decorrente do mesmo evento acidentário, situação expressamente abrangida pelo item III da tese do STF. Segunda. A matéria de fato foi efetivamente submetida ao conhecimento da Administração Previdenciária. Ao longo do benefício NB 622.619.717-3, a parte autora foi avaliada em três oportunidades pela perícia médica federal – 15/05/2018, 27/02/2019 e 22/10/2019 –, em todas elas com exame específico da lesão do punho direito (fratura e pseudoartrose do escafoide, CID S62.0), inclusive com registro de "limitação moderada aos movimentos do punho D" e "leve deformidade em punho D" na última avaliação (Evento 1, COMP9, p. 1). Mais que isso: o formulário do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI contém campo próprio destinado à aferição do direito ao benefício acidentário, tendo o perito do INSS, na avaliação de 22/10/2019, respondido expressamente ao quesito "Auxílio Acidente: Não" (Evento 1, COMP9, p. 1). Vale dizer: a autarquia não apenas teve ciência do quadro clínico sequelar, como se pronunciou, de forma explícita, sobre o próprio benefício ora vindicado, indeferindo-o. Terceira. Houve provocação formal e resistência expressa da Administração. O pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, apresentado em 17/09/2019, foi indeferido sob o fundamento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", mantendo-se o pagamento até 22/10/2019 (Evento 1, COMP8). Assim, está caracterizada a pretensão resistida em sentido próprio, e não meramente presumida. Não subsiste, por fim, óbice decorrente do intervalo temporal entre a cessação do benefício, em 22/10/2019, e o ajuizamento da demanda, em 21/08/2026 (Evento 1). É que o termo inicial do auxílio-acidente é fixado por lei no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; Tema 862/STJ), de sorte que o objeto da controvérsia consiste em saber se, naquele marco temporal, subsistia sequela consolidada implicando redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido – e não qual seja o estado clínico atual do segurado. A aferição pericial, ainda que realizada hoje, é retrospectiva e conta com suporte documental contemporâneo à cessação (Evento 1, COMP9). O decurso do tempo, nesse contexto, projeta efeitos exclusivamente sobre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (Súmula nº 85 do STJ), matéria de mérito, a ser oportunamente enfrentada – e, aliás, já considerada no demonstrativo apresentado pela própria parte autora, que fixa o marco prescricional em 21/08/2021 (Evento 1, CALCULO14, p. 2). Calha sublinhar, ademais, que os elementos supervenientes juntados aos autos apontam para a persistência do quadro sequelar: radiografia do punho direito realizada em 02/10/2025, com laudo indicativo de "sequela de fratura no escafoide com esclerose óssea" (Evento 1, EXMMED12); novo exame de imagem de 04/08/2026 (Evento 1, EXMMED11); e relatório médico de 19/08/2026, que descreve pseudoartrose do escafoide classificada como Herbert-Fisher D2, com nexo causal atribuído ao trauma de 2018 (Evento 1, ATESTSAU10). RECONHECE-SE , por conseguinte, o interesse processual da parte autora, sendo desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo. A efetiva existência de sequela consolidada, do respectivo nexo causal e da redução da capacidade laborativa constitui questão de mérito. Antecipação da prova pericial Determino a antecipação da prova pericial, conforme disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 e no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Da nomeação do perito Em observância à Resolução nº. 1.146/2026, é obrigatória, em ações desta natureza, a utilização do Sistema AJ/TJMG para a nomeação de peritos. Nomeie-se médico(a) Ortopedista pelo Sistema AJ-TJMG, na modalidade particular. Recusado o encargo ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação do(a) profissional nomeado(a), proceda-se à nomeação de novo(a) perito(a), com a mesma especialidade, até que o encargo seja aceito, independentemente de nova conclusão dos autos. Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) arguam, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, demonstrando fundamentadamente as razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo assinalado no tópico “Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos”, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, esclarecendo eventuais motivos de escusa. Da remuneração do perito Nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019, e mais recentemente pela Resolução nº 937/2025, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais ), valor que respeita as especificidades do caso vertente, considerando a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado. Em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, independentemente da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC. Dos prazos para realização da perícia e entrega do laudo Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá designar data e hora para realização da perícia em até 30 (trinta) dias . O(a) perito(a) deverá comunicar nos autos a data, o horário e o local da realização do exame pessoal com antecedência suficiente para permitir a prévia intimação das partes, sob pena de nulidade, em observância ao disposto no art. 474 do CPC e à garantia do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados do exame pessoal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada apresentada antes do término do prazo original. Das manifestações sobre o laudo Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) a apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos assistentes técnicos; e b) a formulação de quesitos complementares, caso o laudo não tenha esclarecido suficientemente algum ponto relevante. Dos esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou reste evidenciada a necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias , assegurado novo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Determinações finais Cumpra-se com a urgência que o feito requer, comunicando-se ao(à) perito(a) nomeado(a) por todos os meios disponíveis. Cite-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADMILSON BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÁZARO URGAL GONÇALVES

OAB: 182742/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005283-79.2026.8.13.0699/MG AUTOR : ADMILSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LÁZARO URGAL GONÇALVES (OAB MG182742) DECISÃO Da competência O benefício cuja conversão se postula – NB 622.619.717-3 – foi concedido na espécie 91, isto é, auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, conforme Declaração de Benefícios expedida pela autarquia (Evento 1, COMP7) e Comunicação de Decisão (Evento 1, COMP8). Nesse sentido, aliás, as próprias avaliações médico-periciais administrativas de 15/05/2018 e 27/02/2019, que consignaram, no campo "Espécie de Nexo", a existência de "Nexo Individual – Acidente de Trabalho", com referência expressa à CAT nº 2018.128.992-0/01, emitida pela empregadora COIMA Construtora de Infraestrutura e Meio Ambiente (Evento 1, COMP9, p. 3 e p. 2). Cuidando-se de pretensão de índole acidentária, a competência é da Justiça Comum estadual, a teor do art. 109, I, parte final, da Constituição da República, da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. Isenção de custas Tratando-se de demanda de natureza acidentária, a parte autora é isenta do pagamento de custas e despesas processuais por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, independentemente do benefício ora deferido. Do interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG sob o regime da repercussão geral (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, ressalvando, contudo, no item III da tese, que, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". A hipótese dos autos amolda-se precisamente à ressalva ali contemplada, e não à exigência geral de prévio requerimento, por três ordens de razões. Primeira. O auxílio-acidente ora postulado não constitui pretensão autônoma e desvinculada de benefício anterior. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ele é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, cabendo à autarquia previdenciária, de ofício, quando da alta médica, verificar a subsistência de sequelas consolidadas redutoras da capacidade laborativa. Portanto, trata-se de desdobramento legal da cessação do benefício por incapacidade, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP). A pretensão deduzida traduz-se, na substância, em pedido de manutenção da proteção previdenciária decorrente do mesmo evento acidentário, situação expressamente abrangida pelo item III da tese do STF. Segunda. A matéria de fato foi efetivamente submetida ao conhecimento da Administração Previdenciária. Ao longo do benefício NB 622.619.717-3, a parte autora foi avaliada em três oportunidades pela perícia médica federal – 15/05/2018, 27/02/2019 e 22/10/2019 –, em todas elas com exame específico da lesão do punho direito (fratura e pseudoartrose do escafoide, CID S62.0), inclusive com registro de "limitação moderada aos movimentos do punho D" e "leve deformidade em punho D" na última avaliação (Evento 1, COMP9, p. 1). Mais que isso: o formulário do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI contém campo próprio destinado à aferição do direito ao benefício acidentário, tendo o perito do INSS, na avaliação de 22/10/2019, respondido expressamente ao quesito "Auxílio Acidente: Não" (Evento 1, COMP9, p. 1). Vale dizer: a autarquia não apenas teve ciência do quadro clínico sequelar, como se pronunciou, de forma explícita, sobre o próprio benefício ora vindicado, indeferindo-o. Terceira. Houve provocação formal e resistência expressa da Administração. O pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, apresentado em 17/09/2019, foi indeferido sob o fundamento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", mantendo-se o pagamento até 22/10/2019 (Evento 1, COMP8). Assim, está caracterizada a pretensão resistida em sentido próprio, e não meramente presumida. Não subsiste, por fim, óbice decorrente do intervalo temporal entre a cessação do benefício, em 22/10/2019, e o ajuizamento da demanda, em 21/08/2026 (Evento 1). É que o termo inicial do auxílio-acidente é fixado por lei no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; Tema 862/STJ), de sorte que o objeto da controvérsia consiste em saber se, naquele marco temporal, subsistia sequela consolidada implicando redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido – e não qual seja o estado clínico atual do segurado. A aferição pericial, ainda que realizada hoje, é retrospectiva e conta com suporte documental contemporâneo à cessação (Evento 1, COMP9). O decurso do tempo, nesse contexto, projeta efeitos exclusivamente sobre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (Súmula nº 85 do STJ), matéria de mérito, a ser oportunamente enfrentada – e, aliás, já considerada no demonstrativo apresentado pela própria parte autora, que fixa o marco prescricional em 21/08/2021 (Evento 1, CALCULO14, p. 2). Calha sublinhar, ademais, que os elementos supervenientes juntados aos autos apontam para a persistência do quadro sequelar: radiografia do punho direito realizada em 02/10/2025, com laudo indicativo de "sequela de fratura no escafoide com esclerose óssea" (Evento 1, EXMMED12); novo exame de imagem de 04/08/2026 (Evento 1, EXMMED11); e relatório médico de 19/08/2026, que descreve pseudoartrose do escafoide classificada como Herbert-Fisher D2, com nexo causal atribuído ao trauma de 2018 (Evento 1, ATESTSAU10). RECONHECE-SE , por conseguinte, o interesse processual da parte autora, sendo desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo. A efetiva existência de sequela consolidada, do respectivo nexo causal e da redução da capacidade laborativa constitui questão de mérito. Antecipação da prova pericial Determino a antecipação da prova pericial, conforme disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 e no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Da nomeação do perito Em observância à Resolução nº. 1.146/2026, é obrigatória, em ações desta natureza, a utilização do Sistema AJ/TJMG para a nomeação de peritos. Nomeie-se médico(a) Ortopedista pelo Sistema AJ-TJMG, na modalidade particular. Recusado o encargo ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação do(a) profissional nomeado(a), proceda-se à nomeação de novo(a) perito(a), com a mesma especialidade, até que o encargo seja aceito, independentemente de nova conclusão dos autos. Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) arguam, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, demonstrando fundamentadamente as razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo assinalado no tópico “Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos”, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, esclarecendo eventuais motivos de escusa. Da remuneração do perito Nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019, e mais recentemente pela Resolução nº 937/2025, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais ), valor que respeita as especificidades do caso vertente, considerando a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado. Em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, independentemente da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC. Dos prazos para realização da perícia e entrega do laudo Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá designar data e hora para realização da perícia em até 30 (trinta) dias . O(a) perito(a) deverá comunicar nos autos a data, o horário e o local da realização do exame pessoal com antecedência suficiente para permitir a prévia intimação das partes, sob pena de nulidade, em observância ao disposto no art. 474 do CPC e à garantia do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados do exame pessoal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada apresentada antes do término do prazo original. Das manifestações sobre o laudo Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) a apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos assistentes técnicos; e b) a formulação de quesitos complementares, caso o laudo não tenha esclarecido suficientemente algum ponto relevante. Dos esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou reste evidenciada a necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias , assegurado novo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Determinações finais Cumpra-se com a urgência que o feito requer, comunicando-se ao(à) perito(a) nomeado(a) por todos os meios disponíveis. Cite-se. Intimem-se.