1005281-27.2025.8.26.0362
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005281-27.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adao Rodrigues Ramos - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. A impugnação de fls. 143/144 comporta acolhimento em parte. A fixação da verba honorária pericial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a natureza e a complexidade da matéria examinada, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, a qualificação profissional exigida e os valores comumente arbitrados pela jurisprudência para exames de semelhante envergadura, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Revendo entendimento anterior, no caso concreto, a perícia recai sobre contrato bancário e documentos digitalizados acostados aos autos eletrônicos, abrangendo análise documentoscópica e verificação de higidez formal dos arquivos eletrônicos e quesitos correlatos (fls. 18 e 33). Embora a atuação especializada do perito judicial demande indiscutível rigor metodológico e capacitação técnica específica, o montante pretendido de R$ 10.500,00 revela-se elevado frente à expressão econômica da demanda (valor da causa de R$ 30.360,00) e ao fato de que os exames incidem sobre conjunto documental restrito aos autos digitais, sem demandar diligências externas complexas ou exames laboratoriais físicos desmedidos. A redução dos honorários periciais para patamar moderado mostra-se imperiosa para adequar a remuneração do perito judicial à complexidade do trabalho e evitar a excessiva onerosidade da instrução processual. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou sobre a necessidade de adequação e proporcionalidade na fixação da remuneração pericial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 6.200,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$15.400,00, referentes à análise de contratos e valores cobrados em plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais, diante da complexidade e do tempo exigido para a perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando complexidade, tempo de execução e qualificação do perito. A perícia, restrita à análise documental e contábil, não apresenta complexidade excepcional que justifique a manutenção de honorários elevados. Jurisprudência do Tribunal demonstra que valores em torno de R$ 6.200,00 são compatíveis com perícias de complexidade semelhante, preservando justa remuneração e evitando onerosidade excessiva às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Honorários periciais reduzidos de R$ 15.400,00 para R$ 6.200,00. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais devem respeitar razoabilidade e proporcionalidade, considerando complexidade e tempo de execução. 2. Montante de R$ 6.200,00 é adequado a perícias de complexidade similar. 3. Redução de honorários excessivos garante justa remuneração e viabilidade da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 96 e 466; ANS, normas aplicáveis a planos de saúde. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 2006272-68.2026.8.26.0000, Rel. Salles Rossi; Agravo de Instrumento 2356237-73.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior; Agravo de Instrumento 2356305-23.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390433-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) Desse modo, afigura-se razoável, proporcional e equânime o arbitramento dos honorários periciais definitivos na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera condignamente o trabalho técnico especializado a ser desempenhado pelo perito e assegura o pleno exercício do direito à prova. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para o fim de fixar os honorários periciais definitivos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito judicial nomeado para dizer se aceita desempenhar o encargo pelo montante ora arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a instituição financeira ré para que efetue o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão anterior (fls. 18). Com a comprovação do recolhimento, concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, ficando desde já autorizada a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO RODRIGUES RAMOS
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005281-27.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adao Rodrigues Ramos - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. A impugnação de fls. 143/144 comporta acolhimento em parte. A fixação da verba honorária pericial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a natureza e a complexidade da matéria examinada, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, a qualificação profissional exigida e os valores comumente arbitrados pela jurisprudência para exames de semelhante envergadura, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Revendo entendimento anterior, no caso concreto, a perícia recai sobre contrato bancário e documentos digitalizados acostados aos autos eletrônicos, abrangendo análise documentoscópica e verificação de higidez formal dos arquivos eletrônicos e quesitos correlatos (fls. 18 e 33). Embora a atuação especializada do perito judicial demande indiscutível rigor metodológico e capacitação técnica específica, o montante pretendido de R$ 10.500,00 revela-se elevado frente à expressão econômica da demanda (valor da causa de R$ 30.360,00) e ao fato de que os exames incidem sobre conjunto documental restrito aos autos digitais, sem demandar diligências externas complexas ou exames laboratoriais físicos desmedidos. A redução dos honorários periciais para patamar moderado mostra-se imperiosa para adequar a remuneração do perito judicial à complexidade do trabalho e evitar a excessiva onerosidade da instrução processual. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou sobre a necessidade de adequação e proporcionalidade na fixação da remuneração pericial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 6.200,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$15.400,00, referentes à análise de contratos e valores cobrados em plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais, diante da complexidade e do tempo exigido para a perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando complexidade, tempo de execução e qualificação do perito. A perícia, restrita à análise documental e contábil, não apresenta complexidade excepcional que justifique a manutenção de honorários elevados. Jurisprudência do Tribunal demonstra que valores em torno de R$ 6.200,00 são compatíveis com perícias de complexidade semelhante, preservando justa remuneração e evitando onerosidade excessiva às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Honorários periciais reduzidos de R$ 15.400,00 para R$ 6.200,00. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais devem respeitar razoabilidade e proporcionalidade, considerando complexidade e tempo de execução. 2. Montante de R$ 6.200,00 é adequado a perícias de complexidade similar. 3. Redução de honorários excessivos garante justa remuneração e viabilidade da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 96 e 466; ANS, normas aplicáveis a planos de saúde. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 2006272-68.2026.8.26.0000, Rel. Salles Rossi; Agravo de Instrumento 2356237-73.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior; Agravo de Instrumento 2356305-23.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390433-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) Desse modo, afigura-se razoável, proporcional e equânime o arbitramento dos honorários periciais definitivos na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera condignamente o trabalho técnico especializado a ser desempenhado pelo perito e assegura o pleno exercício do direito à prova. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para o fim de fixar os honorários periciais definitivos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito judicial nomeado para dizer se aceita desempenhar o encargo pelo montante ora arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a instituição financeira ré para que efetue o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão anterior (fls. 18). Com a comprovação do recolhimento, concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, ficando desde já autorizada a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/SP)