1005277-18.2022.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005277-18.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laura Maria Oliveira Ferreira - - Rosemary Kethilyn de Oliveira - - Elisabeth Cristine Oliveira Pereira - Associação Hospitalar Santa Casa de Lins e outro - Vistos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo comporta acolhimento. A organização do Sistema Único de Saúde (SUS) rege-se pelo princípio da descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, consoante dispõe o artigo 198, inciso I, da Constituição Federal. Essa diretriz constitucional distribui atribuições executivas, operacionais e de vigilância entre a União, os Estados e os Municípios, atribuindo a cada pessoa política o dever de gerir e fiscalizar a respectiva rede de atendimento. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.080/1990, incumbe à direção estadual do SUS coordenar, acompanhar e apoiar tecnicamente a rede descentralizada, ao passo que a execução direta das ações e serviços de saúde, bem como a celebração de convênios e a fiscalização de entidades privadas e filantrópicas locais, compete precipuamente à direção municipal. Nesse contexto, os estabelecimentos hospitalares filantrópicos conveniados ao SUS, a exemplo das Santas Casas de Misericórdia, quando integrados à gestão plena municipal, vinculam-se administrativamente ao Poder Executivo local, a quem cabe o controle dos serviços prestados. A solidariedade dos entes federativos reconhecida no fornecimento de prestações materiais de saúde (medicamentos, exames e tratamentos médicos) não se confunde com a responsabilidade civil extracontratual por ato médico danoso. O dever de indenizar por suposto erro profissional pressupõe liame funcional ou gerencial entre o ente público e o serviço médico impugnado, o qual não se faz presente em relação ao Estado quando o hospital opera sob gestão e supervisão exclusiva do Município, conforme convênio firmado juntado às fls. 111/125. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo em casos de atendimentos realizados sob gestão municipal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por dano moral - Erro médico - Recurso contra decisão de exclusão de litisconsorte da lide - Ilegitimidade passiva ad causam do Estado de São Paulo - Atendimento realizado em hospital público, sob gestão municipal - Responsabilidade do Município, no caso de eventual dano ocorrido a terceiro - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287160-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Tal entendimento reafirma que a ausência de controle operacional direto do ente estadual elide a sua responsabilização patrimonial. Em hipótese: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Insurgência contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado para figurar no polo passivo da ação - Não há comprovação de participação do Estado de São Paulo no evento danoso, sendo o atendimento realizado em hospital municipal, sob gestão do Município de Porto Ferreira - A invocação do Tema 793 do STF refere-se à responsabilidade solidária no fornecimento de prestações de saúde, não se estendendo à responsabilidade civil indenizatória por falha na prestação de serviço médico - A responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS não abrange responsabilidade civil indenizatória por erro médico - Decisão mantida - Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051198-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) A orientação consolida-se igualmente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assenta a ausência de legitimidade dos demais entes federativos quando o serviço é executado sob a fiscalização e direção do ente municipal: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. A União não possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado no SUS, tendo em vista que, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, a responsabilidade pela fiscalização é da direção municipal do aludido sistema. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.162.669/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010.) Portanto, constatada a gestão municipal da Santa Casa de Lins e a ausência de qualquer participação ou ingerência do Estado de São Paulo na prestação do serviço médico questionado, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo Estado de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado de São Paulo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida nos autos. Prossiga-se a demanda em face da corré remanescente Associação Hospitalar Santa Casa de Lins. Embora a parte autora tenha manifestado sua desistência quanto à requisição do laudo pericial (fls. 429), como bem salientado pela requerida às fls. 434, considerando que o cerne da questão reside em saber se a morte da genitora das autoras foi ou não decorrente de erro médico e/ou demora no atendimento, a produção de prova pericial se mostra imprescindível para apurar a eventual ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia. Foi solicitada a designação de data para realização de perícia indireta (fls. 327), a qual foi designada para o dia 08/08/2024 (fls. 359), tendo sido determinada a expedição de novo ofício, salientando que se tratava de perícia indireta (fls. 372), com reiteradas expedições (fls. 376/378, 382/384, 389/391, 401/403, 411/413 e 420/422), sem a obtenção de qualquer resposta e, por conseguinte, sem a vinda do respectivo laudo até então. Desse modo, expeça-se novo ofício ao IMESC requisitando a vinda do laudo ou, caso não tenha sido realizada, a efetivação da perícia indireta. Sem prejuízo, considerando os inúmeros descumprimentos, registre-se a determinação junto à ouvidoria vinculada ao IMESC. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO (OAB 252991/SP), DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB 225223/SP), RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO (OAB 252991/SP), RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO (OAB 252991/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO HOSPITALAR SANTA CASA DE LINS
Autor ELISABETH CRISTINE OLIVEIRA PEREIRA
Autor LAURA MARIA OLIVEIRA FERREIRA
Autor ROSEMARY KETHILYN DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005277-18.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laura Maria Oliveira Ferreira - - Rosemary Kethilyn de Oliveira - - Elisabeth Cristine Oliveira Pereira - Associação Hospitalar Santa Casa de Lins e outro - Vistos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo comporta acolhimento. A organização do Sistema Único de Saúde (SUS) rege-se pelo princípio da descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, consoante dispõe o artigo 198, inciso I, da Constituição Federal. Essa diretriz constitucional distribui atribuições executivas, operacionais e de vigilância entre a União, os Estados e os Municípios, atribuindo a cada pessoa política o dever de gerir e fiscalizar a respectiva rede de atendimento. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.080/1990, incumbe à direção estadual do SUS coordenar, acompanhar e apoiar tecnicamente a rede descentralizada, ao passo que a execução direta das ações e serviços de saúde, bem como a celebração de convênios e a fiscalização de entidades privadas e filantrópicas locais, compete precipuamente à direção municipal. Nesse contexto, os estabelecimentos hospitalares filantrópicos conveniados ao SUS, a exemplo das Santas Casas de Misericórdia, quando integrados à gestão plena municipal, vinculam-se administrativamente ao Poder Executivo local, a quem cabe o controle dos serviços prestados. A solidariedade dos entes federativos reconhecida no fornecimento de prestações materiais de saúde (medicamentos, exames e tratamentos médicos) não se confunde com a responsabilidade civil extracontratual por ato médico danoso. O dever de indenizar por suposto erro profissional pressupõe liame funcional ou gerencial entre o ente público e o serviço médico impugnado, o qual não se faz presente em relação ao Estado quando o hospital opera sob gestão e supervisão exclusiva do Município, conforme convênio firmado juntado às fls. 111/125. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo em casos de atendimentos realizados sob gestão municipal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por dano moral - Erro médico - Recurso contra decisão de exclusão de litisconsorte da lide - Ilegitimidade passiva ad causam do Estado de São Paulo - Atendimento realizado em hospital público, sob gestão municipal - Responsabilidade do Município, no caso de eventual dano ocorrido a terceiro - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287160-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Tal entendimento reafirma que a ausência de controle operacional direto do ente estadual elide a sua responsabilização patrimonial. Em hipótese: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Insurgência contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado para figurar no polo passivo da ação - Não há comprovação de participação do Estado de São Paulo no evento danoso, sendo o atendimento realizado em hospital municipal, sob gestão do Município de Porto Ferreira - A invocação do Tema 793 do STF refere-se à responsabilidade solidária no fornecimento de prestações de saúde, não se estendendo à responsabilidade civil indenizatória por falha na prestação de serviço médico - A responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS não abrange responsabilidade civil indenizatória por erro médico - Decisão mantida - Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051198-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) A orientação consolida-se igualmente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assenta a ausência de legitimidade dos demais entes federativos quando o serviço é executado sob a fiscalização e direção do ente municipal: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. A União não possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado no SUS, tendo em vista que, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, a responsabilidade pela fiscalização é da direção municipal do aludido sistema. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.162.669/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010.) Portanto, constatada a gestão municipal da Santa Casa de Lins e a ausência de qualquer participação ou ingerência do Estado de São Paulo na prestação do serviço médico questionado, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo Estado de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado de São Paulo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida nos autos. Prossiga-se a demanda em face da corré remanescente Associação Hospitalar Santa Casa de Lins. Embora a parte autora tenha manifestado sua desistência quanto à requisição do laudo pericial (fls. 429), como bem salientado pela requerida às fls. 434, considerando que o cerne da questão reside em saber se a morte da genitora das autoras foi ou não decorrente de erro médico e/ou demora no atendimento, a produção de prova pericial se mostra imprescindível para apurar a eventual ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia. Foi solicitada a designação de data para realização de perícia indireta (fls. 327), a qual foi designada para o dia 08/08/2024 (fls. 359), tendo sido determinada a expedição de novo ofício, salientando que se tratava de perícia indireta (fls. 372), com reiteradas expedições (fls. 376/378, 382/384, 389/391, 401/403, 411/413 e 420/422), sem a obtenção de qualquer resposta e, por conseguinte, sem a vinda do respectivo laudo até então. Desse modo, expeça-se novo ofício ao IMESC requisitando a vinda do laudo ou, caso não tenha sido realizada, a efetivação da perícia indireta. Sem prejuízo, considerando os inúmeros descumprimentos, registre-se a determinação junto à ouvidoria vinculada ao IMESC. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO (OAB 252991/SP), DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB 225223/SP), RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO (OAB 252991/SP), RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO (OAB 252991/SP)