Detalhe do processo

1005275-83.2024.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005275-83.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.A.C.F. - S.A.C.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi determinada a produção de prova pericial médica, com o objetivo de aferir se os procedimentos cirúrgicos indicados à autora, em decorrência de cirurgia bariátrica pregressa, possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético. Nomeado o perito judicial, Dr. Felipe Contoli Isoldi, este apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 14.250,00, correspondente a 25 (vinte e cinco) horas de trabalho técnico, à razão de R$ 570,00 por hora, com posterior redução voluntária para R$ 12.825,00 e, em manifestação subsequente, para R$ 12.183,75. Sobrevieram impugnações de ambas as partes. A parte requerida insurgiu-se contra o valor estimado, por reputá-lo excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho pericial, sugerindo sua fixação em patamar entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. A autora, por sua vez, também impugnou o montante apresentado, requerendo a fixação de valor proporcional. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar o valor da remuneração do perito, o juiz deve atender à complexidade da matéria e ao lugar em que será realizada a perícia, sempre observados os parâmetros da tabela de honorários periciais adotada pelo Tribunal ou, na ausência desta, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a perícia determinada, embora exija conhecimento técnico especializado em cirurgia plástica, não apresenta complexidade excepcional que justifique a fixação de honorários no patamar sugerido pelo perito. Trata-se de prova pericial unipessoal, direcionada à avaliação clínica da autora e à análise da natureza (reparadora ou estética) dos procedimentos cirúrgicos indicados após emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica matéria que se insere em contexto relativamente recorrente e ordinário no âmbito das demandas envolvendo planos de saúde, sem que se tenha demonstrado, de forma concreta, a necessidade de 25 horas de trabalho técnico ou qualquer outra circunstância excepcional apta a justificar o valor pretendido. A estimativa apresentada, baseada em tabela de honorários de entidade de classe (IBAPE), não vincula o juízo, a quem cabe fixar a remuneração pericial de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e não segundo tabela abstrata de valores-hora que não guarda relação direta com os parâmetros usualmente adotados pela jurisdição estadual em demandas de mesma natureza. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reduzido os honorários periciais arbitrados em hipóteses análogas envolvendo perícia médica destinada a aferir o caráter reparador ou estético de cirurgias plásticas pós-bariátricas em demandas contra operadoras de planos de saúde para o patamar de R$ 6.000,00, por reputá-lo suficiente e condigno à remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido, conforme se extrai dos seguintes julgados: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgias plásticas pós-bariátricas. Decisão agravada que fixou os honorários periciais no valor de R$ 11.500,00. Irresignação da Ré quanto ao valor fixado, que entende elevado para a perícia a ser realizada. Acolhimento, considerada a complexidade da prova a ser produzida. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 6.000,00. Precedentes desta Corte. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2264873-54.2024.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 08/10/2024; 08/10/2024) "Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cirurgias plásticas pós-bariátricas. Honorários periciais. Decisão que acolheu a estimativa apresentada pelo perito judicial e arbitrou os honorários em R$ 12.000,00. Ausência de demonstração concreta de especial complexidade ou de volume excepcional de trabalho que justifique o montante arbitrado. Honorários que devem observar os critérios do art. 465, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução para R$ 6.000,00, sem prejuízo de eventual complementação devidamente fundamentada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2355632-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026). "Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cirurgias pós-bariátrica. Honorários periciais. Insurgência contra decisão que acolheu a estimativa de honorários do perito judicial em R$ 10.300,00. Justificativa genérica do perito. Valor que se destina a remunerar de maneira condigna o profissional, mas que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução para R$ 6.000,00 que se mostra adequada. Possibilidade de complementação, posteriormente, desde que devidamente justificada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2333234-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025). Tais precedentes revelam a existência de parâmetro consolidado nesta Corte para perícias de idêntica natureza, o que recomenda a adoção de valor uniforme e compatível com o efetivamente praticado em hipóteses análogas, em homenagem à isonomia e à segurança jurídica. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos, mostra-se adequada a redução dos honorários periciais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente para remunerar de forma condigna o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo perito nomeado, sem prejuízo de eventual complementação futura, desde que devidamente justificada e demonstrada a necessidade de maior dispêndio de tempo ou complexidade superveniente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas e FIXO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem suportados nos termos já estabelecidos na decisão saneadora quanto à responsabilidade pelo adiantamento da verba. Intime-se o perito nomeado para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do encargo pelo valor ora fixado. Após, intimem-se as partes para as providências cabíveis, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. - ADV: RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB 146157/RJ), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.A.C.F.

Réu S.A.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RACHEL QUINTANA RUA DUARTE

OAB: 146157/RJ

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005275-83.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.A.C.F. - S.A.C.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi determinada a produção de prova pericial médica, com o objetivo de aferir se os procedimentos cirúrgicos indicados à autora, em decorrência de cirurgia bariátrica pregressa, possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético. Nomeado o perito judicial, Dr. Felipe Contoli Isoldi, este apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 14.250,00, correspondente a 25 (vinte e cinco) horas de trabalho técnico, à razão de R$ 570,00 por hora, com posterior redução voluntária para R$ 12.825,00 e, em manifestação subsequente, para R$ 12.183,75. Sobrevieram impugnações de ambas as partes. A parte requerida insurgiu-se contra o valor estimado, por reputá-lo excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho pericial, sugerindo sua fixação em patamar entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. A autora, por sua vez, também impugnou o montante apresentado, requerendo a fixação de valor proporcional. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar o valor da remuneração do perito, o juiz deve atender à complexidade da matéria e ao lugar em que será realizada a perícia, sempre observados os parâmetros da tabela de honorários periciais adotada pelo Tribunal ou, na ausência desta, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a perícia determinada, embora exija conhecimento técnico especializado em cirurgia plástica, não apresenta complexidade excepcional que justifique a fixação de honorários no patamar sugerido pelo perito. Trata-se de prova pericial unipessoal, direcionada à avaliação clínica da autora e à análise da natureza (reparadora ou estética) dos procedimentos cirúrgicos indicados após emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica matéria que se insere em contexto relativamente recorrente e ordinário no âmbito das demandas envolvendo planos de saúde, sem que se tenha demonstrado, de forma concreta, a necessidade de 25 horas de trabalho técnico ou qualquer outra circunstância excepcional apta a justificar o valor pretendido. A estimativa apresentada, baseada em tabela de honorários de entidade de classe (IBAPE), não vincula o juízo, a quem cabe fixar a remuneração pericial de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e não segundo tabela abstrata de valores-hora que não guarda relação direta com os parâmetros usualmente adotados pela jurisdição estadual em demandas de mesma natureza. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reduzido os honorários periciais arbitrados em hipóteses análogas envolvendo perícia médica destinada a aferir o caráter reparador ou estético de cirurgias plásticas pós-bariátricas em demandas contra operadoras de planos de saúde para o patamar de R$ 6.000,00, por reputá-lo suficiente e condigno à remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido, conforme se extrai dos seguintes julgados: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgias plásticas pós-bariátricas. Decisão agravada que fixou os honorários periciais no valor de R$ 11.500,00. Irresignação da Ré quanto ao valor fixado, que entende elevado para a perícia a ser realizada. Acolhimento, considerada a complexidade da prova a ser produzida. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 6.000,00. Precedentes desta Corte. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2264873-54.2024.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 08/10/2024; 08/10/2024) "Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cirurgias plásticas pós-bariátricas. Honorários periciais. Decisão que acolheu a estimativa apresentada pelo perito judicial e arbitrou os honorários em R$ 12.000,00. Ausência de demonstração concreta de especial complexidade ou de volume excepcional de trabalho que justifique o montante arbitrado. Honorários que devem observar os critérios do art. 465, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução para R$ 6.000,00, sem prejuízo de eventual complementação devidamente fundamentada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2355632-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026). "Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cirurgias pós-bariátrica. Honorários periciais. Insurgência contra decisão que acolheu a estimativa de honorários do perito judicial em R$ 10.300,00. Justificativa genérica do perito. Valor que se destina a remunerar de maneira condigna o profissional, mas que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução para R$ 6.000,00 que se mostra adequada. Possibilidade de complementação, posteriormente, desde que devidamente justificada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2333234-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025). Tais precedentes revelam a existência de parâmetro consolidado nesta Corte para perícias de idêntica natureza, o que recomenda a adoção de valor uniforme e compatível com o efetivamente praticado em hipóteses análogas, em homenagem à isonomia e à segurança jurídica. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos, mostra-se adequada a redução dos honorários periciais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente para remunerar de forma condigna o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo perito nomeado, sem prejuízo de eventual complementação futura, desde que devidamente justificada e demonstrada a necessidade de maior dispêndio de tempo ou complexidade superveniente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas e FIXO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem suportados nos termos já estabelecidos na decisão saneadora quanto à responsabilidade pelo adiantamento da verba. Intime-se o perito nomeado para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do encargo pelo valor ora fixado. Após, intimem-se as partes para as providências cabíveis, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. - ADV: RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB 146157/RJ), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)